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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 159/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1996
Date 1996-09-05
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
lei N o____159____ de 05 de setnHihro_____ _ de 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE L E I :
Art. lo_ — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a. titulo gratuito, em favor da 
empresa CALTEP CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTD A . , firma inscrita 
no CGC sob o No 00.171.873/0001-67, com sede na. Praça da 
Autonomia no 40, Loja 1, centro, Três Rios, Estado do Rio de 
Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
ar t i g o .
§ io — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 700,50 m2 (setecentos metros e 
cinquenta decimetros quadrados), localizado na Estrada União 
Indüstria. km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da 
Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2—A, fls. 
155 e 2-G, fls. 086.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, 
destina-se e x c 1usivamente à instalação e funcionamento de 
empresa do ramo de confecção e comercialização de roupas, no 
atacado e no varejo, vedada qualquer outra destinação, exceto 
quando devidamente autorizada.
Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
especifico, cujo termo, estabelecerá, as condiçóes pertinentes à 
questão.
Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, 
para que a concessionária efetive a. realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades 
da empresa.
ya dVÍaia
1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 159, de 05/09/96
§ lo — O prazo a que se refere o Caput, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razíSes e documentos que justifiquem 
a prorrogaçlo,
§ 2o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido 
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Municipio, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Art. 4o —É vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 5o — Será concedido à concessionária, isenção
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual período, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
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