← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1996 |
| Date | 1996-09-05 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN lei N o____159____ de 05 de setnHihro_____ _ de 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I : Art. lo_ — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a. titulo gratuito, em favor da empresa CALTEP CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTD A . , firma inscrita no CGC sob o No 00.171.873/0001-67, com sede na. Praça da Autonomia no 40, Loja 1, centro, Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste ar t i g o . § io — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 700,50 m2 (setecentos metros e cinquenta decimetros quadrados), localizado na Estrada União Indüstria. km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2—A, fls. 155 e 2-G, fls. 086. § 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se e x c 1usivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de confecção e comercialização de roupas, no atacado e no varejo, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato especifico, cujo termo, estabelecerá, as condiçóes pertinentes à questão. Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a. realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades da empresa. ya dVÍaia 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei no 159, de 05/09/96 § lo — O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razíSes e documentos que justifiquem a prorrogaçlo, § 2o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Municipio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer Ônus para a municipalidade. Art. 4o —É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legitima. Art. 5o — Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse publico. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 2