← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1996 |
| Date | 1996-09-10 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN LEI No _____ láJ_____ DE 1H DE______ qpfprr?hm DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io - F ica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da. empresa SABOR DO CAMPO AGROPECUARIA LTDA., firma inscrita. no CGC sob o No 74.090.630/0001—30, com sede na. Estrada União Indóstria km 126,2 s/no Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 1.001,25 m2 (um miie um metros e vinte e cinco decimetros quadrados), localizado na Estrada. União Indòstria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2—G , fls. 086. § 2o — 0 Imóvel de que trata, o parágrafo anterior, destina—se exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de benef i c i arnento de leite, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 2o — À outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato especifico, cujo termo, estabelecerá, as condiçóes pertinentes à questão. Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades da empresa, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN Lei no. 161, de 10/09/96 § io - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2.o - 0 Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer Ônus para a municipalidade. Art. 4o —é vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a. qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legitima. Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o interesse publico. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 2