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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 161/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1996
Date 1996-09-10
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN
LEI No _____ láJ_____ DE 1H DE______ qpfprr?hm DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. Io - F ica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da. 
empresa SABOR DO CAMPO AGROPECUARIA LTDA., firma inscrita. no 
CGC sob o No 74.090.630/0001—30, com sede na. Estrada União 
Indóstria km 126,2 s/no Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, 
sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 1.001,25 m2 (um miie um metros e 
vinte e cinco decimetros quadrados), localizado na Estrada. União 
Indòstria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da 
Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2-A, fls. 
155 e 2—G , fls. 086.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata, o parágrafo anterior, 
destina—se exclusivamente à instalação e funcionamento de 
empresa do ramo de benef i c i arnento de leite, vedada qualquer 
outra destinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2o — À outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
especifico, cujo termo, estabelecerá, as condiçóes pertinentes à 
questão.
Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, o prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, 
para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades 
da empresa,
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN
Lei no. 161, de 10/09/96
§ io - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser 
prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem 
a prorrogação.
§ 2.o - 0 Não cumprimento do prazo estabelecido 
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Art. 4o —é vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a. qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção 
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
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