← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1996 |
| Date | 1996-09-10 |
| Ementa | Define Microempresa e Empresa de Pequeno Porte estabelecidas no Município, assegura às mesmas, tratamento tributário e administrativo diferenciado e, dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No 162______ DE 10 DE setembro_________ DE 1996»
E?efine Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte estabelecidas no Município, assegura às
mesmas, tratamento tributário
e administrativo diferenciado
s, dã outras providências»
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SAEER QUE CAHARft MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI :
Art. Io — Fica assegurado ás Pessoas Jurídicas e
Firmas Individuais consideradas como Microsmpresas e Empresas ds
Pequeno Porte estabelecidas no Município, tratamento tributário e
administrativo diferenciada, como forma de incentivar e apoiar o
surgimento de novas empresas, o fortalecimento e o melhoramento
d a c a p a c ida d e e m p r e s a r i a 1 d a s e xis t e n t e s ..
Art. 2o -Considera-se M i croempresa e Empresa de
Pequena Parte para efeito desta Leis
I — MICROEMPRESA — quando a receita bruta anual não
exceder a 7»©00 UNíF (sete mil Unidades Fiscais do Município)?
II - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - quando a receita
bruta anual superior o limite fixado no inciso anterior, até o
máximo de 20.000 UNIF (vinte mil Unidades Fiscais do Município):
§ lo - C o n s i d e r a — se faturamento bruto o valor total
faturado no exercício, excluindo os impostas ICMS, ISS e I W C ,
conforme o casa de incidência e, incluindo as deduções e
a b a t i m e n t o s , s e e x i s t e n t e s »
§ 2o — A apuração do faturamento bruto será sempre
efetuada no período compreendido entre lo de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, independentemente da data do fechamento do
b a 1 a n ç o s o c i a 1 d a e m p r e s a »
Art. 3o — Os limites fixados nesta. Lei serio sempre
proporcionais aos meses, inclusive fração destes, de efetivo
f u n c i o n a m e n t o d o e x e r c i c i o c o n s i d e r a d o » ___ _
1
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Art» 4o - Para cálculo da faixa de e n q u a d r a m e n t o , no
caso de empresa ou firma, que nunca tenha sido cadastrada dentro
do regime s i mplificado de IBS, serão considerados os últimos 12
(doze) meses do faturamento bruto, a partir da data do
cadast ramen t o ..
Lei no 162, de 1 <3/09/96
s ío — 0 enquadramento no regime desta Lei, obrigará
o titular ou sócio legalmente autorizado, a declarar que o
faturamento previsto para o ano nêlo ultrapassará as faixas
mâi-í imas sstabe 1 eci d a s .
§ 2o - Caso o contribuinte não tenha funcionado em
nenhum período do ano anterior e venha a iniciar suas atividades,
poderá requerer seu enquadramento no regime desta L e i , desde que
o titular ou sócio legalmente autorizado, declare que o
faturamento previsto para o ano em curso não excederá o limite da
f a i !■: a e s t a b e 1 e c i d a n o a r t i g o 2 o d e s t a L e i „
Art. 5o - A Mi c roem presa ou Empresa de Pequeno
Porte s olicitará o seu enquadramento, a qualquer tempo,
diretamente à S ecretaria Municipal de Fazenda, mediante
apresen tação de forrau 1 âr io s imp 1 i f :i. c a d o , observados os requi s i tos
l e g a i s „
i Qnico - A simples utilização da expressão " M / E “nos
registros contratuais da empresa ou firma, não será suficiente
para concsituâ— la como M i c r o e m p r e s a «
Art= 6o - 0 regime constituído por esta Lei,
aplicável à Microempresa e â Empresa de Pequeno Porte,
c o m p r e e n d e :
I - Re co 1 h i me n t o mensal do imposto, fi xado de
acordo com o disposto no Art» 7o, desta L e i ?
11 — Emissão de nota fiscal , aceitos modelos
s i m plificados que assegurem a aferição periódica do faturamento
bruto, conforme disposta em regulamento?
c a d a s t r a 1
f i s c a i s ,
com base
t a b e 1a :
?
III -- O b r i g a çóe s acessór
IV - Guarda, em ordem cr
pe 1 o prazo m í n :L mo de 5 Ccinco)
Art. 7o - 0 IBS — Imposta
na Un i da de F i s c a 1 do Muni cip io
de
i nscricão
documentos
é fixado
a seguinte
® *t- Lu U -O CT !?1
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MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 162, de 10/09/96
TABELA PARA ENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DE ISS
i CATEGORIA
í
I
I MICROEMPRESA
i
I
I
I EMPRESA DE
iPEQUENO PORTE
!
iFAIXA IFAT. BRUTO ANUAL/UNIF
- I-------1-------------------------------
I 1 !até 2.00©
í 2 I acima de 2.000 até 4.000
I-------i-------------------------------
1 3 iacima de 4.000 até 7.000
- I-------1-------------------------------
I 4 1 acima de 7.©00 até 10.000
I------ j------------------------------
i 5 iacima de 10.000 até 15.©0©
1------ j------------------------------
í 6 iacima de 15.00© até 2©.©00
---------------- \
I REC < MES/UNIF!
I--------------- j
! 2.©0 I
|----------------I
I 5.00 I
I--------------- i
í 11.00 í
| ----------------------------------------------------j
í 2©.00 i
1---------------- í
I 37.©0 !
i 66.0© i
---------------- /
Ar-t. 8o - A a ultrapassar a limite da faixa em que
estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a
faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime prevista
nesta Lei, a partir da data em que ocorrer o fato. Caso, no final
do exercício,, o contribuinte não alcance o limite mínimo da faixa,
m que estiver e n q u a d r a d o ,poderá efetuar seu reenquadramento para
aixa inferior, para o exercício seguinte.
Art. 9o - A perda da condição de Microe m p r e s a ou de
mpresa de Pequeno Porte e, bem assim, o ajuste de faixa serão
omunicados â Secretaria de Fazenda do Município, até 3@ (trinta)
ias após a incidência do fato gerador.
Art. 1© — A Microempresa e Empresa de Pequena Porte
ue,antes do fim do exercício, a lcançarem f a t u r a m e n t o bruto
uperior ao limite, passarão a pagar o imposto sobre os fatos
geradores ocorridas, a partir do mês em que se verificar essa
hipótese e, sobre os valores excedentes, observados os prazos
f ix a d os n o C a 1en d á ri o Mun i ci pai de T r i but o s „
Art. 11 — A Taxa de Licença para e stabelecimento
(ALVARA), para Microsmpresa s Empresa de Pequeno Porte, será
concedida mediante redução, observadas as seguintes faixas;
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TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECÍMENTO - ALVARA
/--------------------------------------------------------- \
I CATEGORIA í FAIXA f TAXA DE REDUÇÃO (.%'} í
í------------------- I--------- I------------------------ I
I I 1 i 60 1
I {--------- |------------------------ j
I NICROEMPRESA ! 2 J 50 !
\ f--------- ------------------------ j
i 1 3 ! 40 1
I------------------- i--------- í------------------------ I
! i 4 I 3@ I
I j--------- |------------------------ {
I EMPRESA DE 1 5 ! 25 1
? PEQUENO PORTE I--------- i------------------------ i
S I 6 t 20 i
\--------------------------------------------------------- /
Art. 12 — Ficam isentas da Taxa de Licença de
E s t a b e lecimento no ano de implantação, as pessoas físicas e
jurídicas que vierem a se estabelecer no Município, a partir da
vi gênc i a dest a L ei «
Art. 13 — 0 direito à redução a que se refere o
artigo 11, será comprovada perante à Fazenda Municipal, mediante
entraga de cópia do enquadramento de Mi croempresa ou Empresa de
P e q u. e n o P o r t e
Art. 14 - As pessoas jurídicas que, sem observância,
dos requisitos desta Lei, pleitearam seu enquadramento, estarão
sujeitas às seguintes consequênciass
I — Cancelamento do seu registro como Microerapresa
ou Empresa de Pequeno Porte?
II — Pagamento dos tributos devidos como se não
estivesse enquadrada, acrescidos de mora e de outras penalidades
previstas em lei, a partir da data em que o imposto deveria ser
pago, até a data do seu efetivo pagamento.
III — I m p e d i m e n t o p a r a q u e s e u t i t u 1 a r , o u q u a. 1 q u e r
sócio, constitua, nova M i croempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
ou participe de outra já existente, por um período de dois anos,
com os benefícios concedidos nesta Lei.
§ Único — 0 titular ou sócio de Microe m p r e s a ou
Empresa de Pequeno Porte, responderá solidária e i 1 imitadamente
pelas consequências da aplicação deste artigo.
Art. 15 — As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte passam a gozar das seguintes facilidades administrativas:
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a) Na. concessão do Alvará de funcionamento serão
exigidos, exclusivamente, os seguintes documentos!
I — Ficha de consulta Prévia do local?
II — Formulário Microempre s a / E m p r e s a de Pequeno
P o r t e d o M u n i c í p i o ?
Lei no 162, de 1 <?>/<?.:« 9/96
III — Contrato Social ou Declaração
I n d i v i d u a 1 d e v i d a rn e n t e r e g i s t r a d o ?
de Firma
IV — Xerox do Cartão de Inscrição Estadual e do C8C?
V - Xerox da Carteira de Identidade e CPF dos
S Ú C I O S ?
VI - Protocolo do Corpo de Bombeiros?
V I I — Boletim de Saúde Publica, se a atividade for
r e 1 a c i o n a d a c o m f a r m a c è u t i c o s ?
b) Ficam liberadas do registro e a p r e s e n t a ç ã o do
Livro de Apuração do ISS, mantendo, apenas os talonârios de Notas
Fiscais de Serviço para controle e fiscalização do imposta.
Art.16 - As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, podem estabelecer ■••■se e funcionar nas residências de seus
fc i t u 1 a t ■ e s n
§ io — As empresas assim e s t abelecidas serão
d e n o rn inadas de " F u n d o d e Quintal" .
§ 2o — Não serão beneficiadas com o "caput" deste
artigo as empresas que exerçam as seguintes atividades!
C a s a s d e D i v e r s & e s ?
Hotéis o u. s i f n i 1 a r e s ?
Escolas?
_ _ H o s p i t a i s o u. s i m i 1 a r e s ?
T r a n s p o r t e s u r b a n o s o u d e c a r g a ?
Bancos de sangue?
__ Depósito de combustíveis ou explosivos?
Comércio de material de construção ou tintas?
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I n d à s t r :L a d e p r o d u t a s q u í m i c o s o u s :i. m i 1 a r e s ;
§ 3o — 0 lançamento de Imposto Territorial e Urbano
(IPTU) neto poderá ser alterado pela concessão da. autorizaçto
p r e v i s t a n e s t e a r t i qo ,,
Art= 17 — Fica permitido o uso de residências
m u l t i f amiliares aos profissionais autônomos, sócios de pessoas
jurídica e ao titular de firma individual, apenas como "Ponto de
Referência", sendo vedados o exercício da profissão ou do oficio
s a colocação de publicidade ou de m ercadorias no local»
Art. 18 — A comprovação do uso do imóvel deverá ser
feita mediante a apresentação do título de propriedade ou do
contrato de locação residencial, não sendo aceito contrato não
resi d e n c i a 1„
Art, 19 - 0 exercício de atividade como "Fundo de
Quintal" ou. como "Ponto de Referência" deverá, ser inscrito na
Secretaria Municipal de Fazenda e autorizado através do
respectivo Alvará de Localização»
Art» 20 — A autorização para o e s t a b elecimento e
funcionamento previstos nos Artigos 16 e 17 será sempre fornecida
em caráter precário, podendo ser cancelada, ou. revista a qualquer
tempo, desde que o desempenho da atividade prejudique o meio
ambiente, a segurança, o silencio, o trânsito, a saúde pública e
a vizinhança,
Lei no 162, de 10/09/96
Art. 21 — As hipóteses de arbitramento do Imposto
Sobre Serviços e respectivas penalidades, previstas no Código
Tributário do Município, bem como as demais penalidades sobre as
infrações, as obrigações principais e acessórias relativas a
impostos e taxas, são aplicáveis à M i c roemprsss e a Empresa de
P e q u e n o P o r t e
A r t ,22 - A Secretaria Municipal de Fazenda manterá
registros cie análise e fiscalização de declarações de
M i c roempresas e Empresas de Pequeno Porte,visando a permanente
observação de eventual perda de receita tributária do Município e
a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, através de um Sistema
Simplificado de Fiscalização da seguinte formas
I — Por convocação para comparecer ás dependências
da S ecretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e
despesass
II — Par visita de Fiscal de Tributos, através de
programação de instância superior, para verificar nas
dependências da empresa denunciada, evidência de fraude ou
descumprimento da legislação em vigor»
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at
b I i
Lei no 3.62, de 10/07/96
A rt. 23 - O Secretário Municipal de Fazenda. baixará
os necessários ao cumorimento desta L e i .
Art, Esta Lei entra em viqor na data de
c a ç á o ,, revogadas as disposições sm contrário,