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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 163/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 1996
Date 1996-10-15
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No ___ _________de__ ______ de__ nntnhrn DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a. titulo gratuito, em favor da 
empresa TRILHOBEL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE TRILHOS DE FERRO
LTDA., firma inscrita no CGC sob o No 01.271.585/0001-47, e no 
Estado sob o no 85.165.240, com sede na. Estrada. União Indústria 
km 131 no 122, nesta cidade, Estado do Rio de Janeiro, sobre o 
imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ lo — 0 irnóvel objeto da. concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 3.932,30 m2 (três mil, novecentos 
e trinta e dois metros e trinta decimetros quadrados), localizado 
na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 
2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 
2—A , fls. 155 e 2-G, fls. 086.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, 
destina—se exclusivamente à instalação e funcionamento de 
empresa do ramo de comércio atacadista de material ferroviário - 
trilhos e dormentes e fabricação de grades de trilho, vedada 
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada, 
por lei especifica..
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
especifico, cujo termo, estabelecerá as condiçóes pertinentes à 
questão.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei ns 163, 15/10/96
Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de 
concesslo, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, 
para que a concessionária efetive a realização das obras e
benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades 
da empresa.
§ lo — 0 prazo a que se refere o Caput, poderá ser 
prorrogado por igual periodo, uma òn i ca vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruido com as razões e documentos que justifiquem 
a prorrogação.
§ 2o - 0 Não cumprimento do prazo estabelecido 
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Art. 4o -é vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção 
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
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