← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1996 |
| Date | 1996-10-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No ___ _________de__ ______ de__ nntnhrn DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a. titulo gratuito, em favor da empresa TRILHOBEL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE TRILHOS DE FERRO LTDA., firma inscrita no CGC sob o No 01.271.585/0001-47, e no Estado sob o no 85.165.240, com sede na. Estrada. União Indústria km 131 no 122, nesta cidade, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § lo — 0 irnóvel objeto da. concessão constitui-se de uma área de terras medindo 3.932,30 m2 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trinta decimetros quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2—A , fls. 155 e 2-G, fls. 086. § 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina—se exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de comércio atacadista de material ferroviário - trilhos e dormentes e fabricação de grades de trilho, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada, por lei especifica.. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato especifico, cujo termo, estabelecerá as condiçóes pertinentes à questão. 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei ns 163, 15/10/96 Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de concesslo, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades da empresa. § lo — 0 prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual periodo, uma òn i ca vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruido com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - 0 Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer Ônus para a municipalidade. Art. 4o -é vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legitima. Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o interesse publico. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 2