← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1996 |
| Date | 1996-11-26 |
| Ementa | Instituí o Fundo Municipal de Saúde. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No _______ DE ?(• DE n n V g m h m ___________ DE 1996. Institui o Fundo Municipal de Saú d e . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SACJDE - FMS, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da execução das políticas e ações de saúde do Município. Art.2o - São receitas do Fundo; I — as transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado; II — doações, auxílios, contribuições, legados e outras recursos específicos, que lhe venham a ser destinados; III — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV — rendas eventuais especificas, inclusive as provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo; § lo — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, denominada PMCLG/FMS; i 2o — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento dos programas a serem cumpridos e das obrigações assumidas. Art. 3o — A aplicação das receitas do FMS, far-se-á através de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município ou mediante a abertura de créditos adicionais. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN Lei no 166, 26/11/96 Art. 4o — 0 plano de aplicação dos recursos do FMS, integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. § ünico - A execução do plano de aplicação dos recursos do FMS será contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e seus resultados constarão dos balancetes e do balanço geral. Art. 5o — 0 saldo positivo do FMS apurado em balanço do periodo financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 6o — 0 FMS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem, aquele delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § lo do art. lo desta Lei. Art. 7o — 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. Art. 8o — 0 Prefeito baixará o Regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 9o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2