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norma nº 166/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1996
Date 1996-11-26
EmentaInstituí o Fundo Municipal de Saúde.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No _______ DE ?(• DE n n V g m h m ___________ DE 1996.
Institui o Fundo Municipal
de Saú d e .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. Io - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE
SACJDE - FMS, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes 
da execução das políticas e ações de saúde do Município.
Art.2o - São receitas do Fundo;
I — as transferências oriundas dos orçamentos 
da União e do Estado;
II — doações, auxílios, contribuições, legados 
e outras recursos específicos, que lhe venham a ser destinados;
III — o produto de convênios firmados com 
outras entidades financiadoras;
IV — rendas eventuais especificas, inclusive 
as provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados 
ao Fundo;
§ lo — As receitas descritas neste artigo 
serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser 
aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, 
denominada PMCLG/FMS;
i 2o — A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função 
do cumprimento dos programas a serem cumpridos e das obrigações 
assumidas.
Art. 3o — A aplicação das receitas do FMS,
far-se-á através de dotações próprias consignadas no Orçamento 
Geral do Município ou mediante a abertura de créditos adicionais.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN
Lei no 166, 26/11/96
Art. 4o — 0 plano de aplicação dos recursos do 
FMS, integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ ünico - A execução do plano de aplicação dos 
recursos do FMS será contabilizada pelo órgão de controle interno 
da Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e seus 
resultados constarão dos balancetes e do balanço geral.
Art. 5o — 0 saldo positivo do FMS apurado em 
balanço do periodo financeiro será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6o — 0 FMS será gerido pelo Chefe do 
Poder Executivo ou por quem, aquele delegar poderes específicos, 
inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § lo 
do art. lo desta Lei.
Art. 7o — 0 Fundo Municipal de Saúde terá 
vigência indeterminada.
Art. 8o — 0 Prefeito baixará o Regulamento de 
funcionamento do Fundo Municipal de Saúde, no prazo de 90 
(noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 9o - As despesas decorrentes da presente 
Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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