← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social. |
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0 > ' REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN l e i No 167_______ d e 29 d e novembro DE 1996. Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I : CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEçAO I DOS OBJETIVOS Art. Io — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — COMAS, em caráter permanente, como órgão deliberativo e paritário do Sistema Municipal de Assistência Soc i a 1. Art. 2o - Compete ao COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social: I — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; II — fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do Municipio, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos minimos sociais, o provimento de condições para entender contingências sociais e a universalização dos direitos Sociais; III — estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de assistência Social subvencionadas pelo Municipio; 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN IV - f ixar critérios para. a. concessão de subvenções a| entidade de assistência social; V — opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência social; VI — decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do artigo 9o, parágrafo 3o da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993; VII — opinar sobre a conveniência ou não do Município assinar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados; VIII — opinar sobre a proposta orçamentária anual do Municipio, no campo da assistência social; IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos executados; X - manter intercâmbio com entidades similares de outros Municípios e dos Estados da Federação; XI — elaborar e aprovar o seu regimento interno; XII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Municipio; XIII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,l ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. SEÇAO II DA COMPOSIÇÃO Àrt. 3o — 0 conselho Municipal de Assistência Social, será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária e terá a seguinte composição paritária: I — representantes do Governo Municipal; a)— Secretário (a.) Municipal de Ação Comunitária, que será seu presidente; b) Um representante da Secretária de Fazenda; c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes; d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II)- representantes da sociedade: a) um representante da Associação Comercial, ou Entidade equivalente com base territorial no Municipio; b) Um representante das Associações de Moradores do Mun i c i p i o ; c) Um representante das entidades prestadoras de serviços de assistência social, com sede no Municipio; d) Um representante da Associação ou Sindica.to dos Servidores Públicos de Comendador Levy Gasparian; 2 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN titular corresponderá um suplente, considerada como existente, para fins de entidades juridicamente constituídas, em adimplentes com suas obrigações, perante § lo A cada § 2o — Será participação do COMAS, regular funcionamento e os órgãos Públicos. § 3o — Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades. § 4o — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. A r t . 4o — 0 COMAS, no que se refere aos seus membros reger—se-á pelas seguintes disposições: I — 0 exercício da função de conselheiro do COMAS ê considerado serviço público relevante e não será remunerado; II — Os membros do COMAS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o seu mandato, ou que não cumpram suas obrigações, inclusive de ordem financeira, perante os órgãos Públicos do Município; III — Os Membros do COMAS mediante solicitação da entidade ou através de solicitação ao Prefeito Municipal; Art. 5o — Os membros Assistência Social terão mandato de 2 recondução por um único e igual periodo. § CJnico — A r far-se-á pelo das indicações. poderã o ser subs t auto r i dade respo c i pa. 1 ; o Con sei ho Mun i c i (do i s ) anos , pe rmi se dos membr os do ipal , observ ada a de a COMAS, or i gem dos seus membros, extraordinar iamente, SEÇAO III DO FUNCIONAMENTO Art. 6o — 0 órgão de deliberação máxima do COMAS é o seu plenário. Art. 7o- 0 COMAS reunir—se—á, com a maioria simples ordinariamente, uma vez por mês e, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes. § lo — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. § 2o — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. § 3o — A Prefeitura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMAS. Art. 8o — Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios: 3 & 05 REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN I — consideram-se colaboradores do COMAS ae instituições formadoras de recursos humanos para a. assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de suas representações no Conselho; II — poderão ser convidadas pessoas oi instituições de notória especialização para assessorar o COMAS en assuntos especificos; III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do COMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas espec i f i c o s . Art. 9o — As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMAS deverão ter divulgação ampla e acesse assegurado ao pdblico. § ünico — As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente d i v u 1gadas. Art. 10 — 0 COMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇAO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 11 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUMAS com o objetivo de atender aop encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência ocial, conforme o disposto na Lei Federal no 8.742, de 07 de ezembro de 1993, e especialmente, financiar a implementação de programas que visem: I — o enfrentamento da pobreza; II — a proteção à família., à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; III — a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comun i tár ia. § ünico — Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos des t i nados ao Fundo Mun icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇAO II DAS RECEITAS DO FUNDO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Art.12 — São receitas do Fundo; I — as transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social da União e dos Estados; II — doações, auxílios, contribuições e legados especificados que lhe venham a ser destinados; III — o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; a p 1i cações f i Fundo; depos i tadas mantida em IV - os ren d i men tos ce i ras dos rec ursos v i V — doaçõ es em espé § 1o - As rec e i tas de i gat or i ament e , em cont tabe 1 ec iment o of i c ial de juros proven i entes de ncu lados ao Fun d o ; cie fe i tas d i retamente ac scritas neste artigo serãc a especial a ser aberta s de crédito, denominada PMCLG/FUMAS; § 2o — a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento das obrigações assumidas. SEÇAO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL A r t . 13 — A aplicação das receita doFUMAS, farse-á através de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 14— 0 plano de aplicação dos recursos do FUMAS, integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. § Unico — A execução do plano de aplicação dos recursos do FUMAS será contabilizada pelo órgão de controle interno da Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e seus resultados constarão dos balancetes e do balanço geral. Art. 15 — 0 saldo positivo do FUMAS apurado em balanço do periodo financeiro será transferido para o éxercicio seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 16 — 0 FUMAS será gerido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem, aquele delegar poderes específicos, inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § lo do art. 12 desta Lei. CAPITULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17 — 0 Fundo Municipal de Assistência Soc ial terá vigência indetermi nada. Art. 18 — 0 Prefeito baixará o Regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei. 5 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Ârt. 19 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nc orçamento vigente, suplementando-se, se necessário. Art. 20 - E sta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 6