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norma nº 167/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social.
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REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
l e i No 167_______ d e 29 d e novembro DE 1996.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal 
de Assistência Social.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE L E I :
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEçAO I 
DOS OBJETIVOS
Art. Io — Fica criado o Conselho Municipal de 
Assistência Social — COMAS, em caráter permanente, como órgão 
deliberativo e paritário do Sistema Municipal de Assistência 
Soc i a 1.
Art. 2o - Compete ao COMAS - Conselho Municipal de 
Assistência Social:
I — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
II — fixar diretrizes, metas e prioridades de atuação 
do Municipio, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos 
minimos sociais, o provimento de condições para entender 
contingências sociais e a universalização dos direitos Sociais;
III — estabelecer padrões de atendimento a serem 
observados por entidades e organizações de assistência Social 
subvencionadas pelo Municipio;
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IV - f ixar critérios para. a. concessão de subvenções a| 
entidade de assistência social;
V — opinar sobre a concessão de subvenções a entidades 
de assistência social;
VI — decidir sobre a inscrição de entidades de 
assistência social nos termos do artigo 9o, parágrafo 3o da Lei 
no 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VII — opinar sobre a conveniência ou não do Município
assinar convênios com entidades públicas ou privadas de
assistência social para melhor execução dos programas aprovados;
VIII — opinar sobre a proposta orçamentária anual do 
Municipio, no campo da assistência social;
IX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem 
como os benefícios sociais e desempenho dos programas e projetos 
executados;
X - manter intercâmbio com entidades similares de 
outros Municípios e dos Estados da Federação;
XI — elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades 
públicas e privadas do Municipio;
XIII — convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,l
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
SEÇAO II 
DA COMPOSIÇÃO
Àrt. 3o — 0 conselho Municipal de Assistência Social, 
será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária e terá 
a seguinte composição paritária:
I — representantes do Governo Municipal;
a)— Secretário (a.) Municipal de Ação Comunitária, que 
será seu presidente;
b) Um representante da Secretária de Fazenda;
c) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esportes;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II)- representantes da sociedade:
a) um representante da Associação Comercial, ou
Entidade equivalente com base territorial no Municipio;
b) Um representante das Associações de Moradores do
Mun i c i p i o ;
c) Um representante das entidades prestadoras de
serviços de assistência social, com sede no Municipio;
d) Um representante da Associação ou Sindica.to dos 
Servidores Públicos de Comendador Levy Gasparian;
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titular corresponderá um suplente, 
considerada como existente, para fins de 
entidades juridicamente constituídas, em 
adimplentes com suas obrigações, perante
§ lo A cada
§ 2o — Será 
participação do COMAS, 
regular funcionamento e 
os órgãos Públicos.
§ 3o — Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão 
nomeados mediante indicação das respectivas entidades.
§ 4o — Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
A r t . 4o — 0 COMAS, no que se refere aos seus membros
reger—se-á pelas seguintes disposições:
I — 0 exercício da função de conselheiro do COMAS ê 
considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II — Os membros do COMAS serão substituídos caso 
faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) intercaladas durante o seu mandato, ou que não 
cumpram suas obrigações, inclusive de ordem financeira, perante 
os órgãos Públicos do Município;
III — Os Membros do COMAS 
mediante solicitação da entidade ou 
através de solicitação ao Prefeito Municipal;
Art. 5o — Os membros 
Assistência Social terão mandato de 2 
recondução por um único e igual periodo.
§ CJnico — A r
far-se-á pelo 
das indicações.
poderã o ser subs t
auto r i dade respo
c i pa. 1 ;
o Con sei ho Mun i c i
(do i s ) anos , pe rmi
se dos membr os do
ipal , observ ada a
de
a
COMAS, 
or i gem
dos seus membros, 
extraordinar iamente,
SEÇAO III 
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o — 0 órgão de deliberação máxima do COMAS é o 
seu plenário.
Art. 7o- 0 COMAS reunir—se—á, com a maioria simples 
ordinariamente, uma vez por mês e, 
por convocação do seu Presidente ou da 
maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes.
§ lo — As decisões do Conselho serão tomadas por 
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2o — As decisões do Conselho serão consubstanciadas 
em resoluções.
§ 3o — A Prefeitura prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do COMAS.
Art. 8o — Para melhor desempenho de suas funções 
o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os 
seguintes critérios:
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I — consideram-se colaboradores do COMAS ae 
instituições formadoras de recursos humanos para a. assistência 
social e as entidades representativas de profissionais, 
independentemente de suas representações no Conselho;
II — poderão ser convidadas pessoas oi 
instituições de notória especialização para assessorar o COMAS en 
assuntos especificos;
III — poderão ser criadas comissões internas, 
constituídas por entidades-membro do COMAS e outras instituições, 
para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas 
espec i f i c o s .
Art. 9o — As sessões plenárias ordinárias e 
extraordinárias do COMAS deverão ter divulgação ampla e acesse 
assegurado ao pdblico.
§ ünico — As resoluções do COMAS, bem como os 
temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente 
d i v u 1gadas.
Art. 10 — 0 COMAS elaborará o seu Regimento 
Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇAO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUMAS com o objetivo de atender aop 
encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência 
ocial, conforme o disposto na Lei Federal no 8.742, de 07 de 
ezembro de 1993, e especialmente, financiar a implementação de 
programas que visem:
I — o enfrentamento da pobreza;
II — a proteção à família., à maternidade, à 
infância, à adolescência e à velhice;
III — a promoção da integração de pessoas 
carentes ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas 
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comun i tár ia.
§ ünico — Os programas de atendimento à 
infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os 
recursos des t i nados ao Fundo Mun icipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
SEÇAO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
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Art.12 — São receitas do Fundo;
I — as transferências oriundas do orçamento de 
Seguridade Social da União e dos Estados;
II — doações, auxílios, contribuições e legados 
especificados que lhe venham a ser destinados;
III — o produto de convênios firmados com outras 
entidades financiadoras;
a p 1i cações f i
Fundo;
depos i tadas 
mantida em
IV - os ren d i men tos
ce i ras dos rec ursos v i
V — doaçõ es em espé
§ 1o - As rec e i tas de
i gat or i ament e , em cont
tabe 1 ec iment o of i c ial
de juros proven i entes de
ncu lados ao Fun d o ;
cie fe i tas d i retamente ac
scritas neste artigo serãc 
a especial a ser aberta s 
de crédito, denominada
PMCLG/FUMAS;
§ 2o — a aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função 
do cumprimento das obrigações assumidas.
SEÇAO III
DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A r t . 13 — A aplicação das receita doFUMAS, far￾se-á através de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral 
do Município.
Art. 14— 0 plano de aplicação dos recursos do 
FUMAS, integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ Unico — A execução do plano de aplicação dos 
recursos do FUMAS será contabilizada pelo órgão de controle 
interno da Prefeitura, através do Departamento de Contabilidade e 
seus resultados constarão dos balancetes e do balanço geral.
Art. 15 — 0 saldo positivo do FUMAS apurado em 
balanço do periodo financeiro será transferido para o éxercicio 
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 16 — 0 FUMAS será gerido pelo Chefe do 
Poder Executivo ou por quem, aquele delegar poderes específicos, 
inclusive a movimentação da conta especial a que se refere o § lo 
do art. 12 desta Lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 — 0 Fundo Municipal de Assistência
Soc ial terá vigência indetermi nada.
Art. 18 — 0 Prefeito baixará o Regulamento de 
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, no prazo 
de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
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Ârt. 19 — As despesas decorrentes da presente 
Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nc 
orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 20 - E sta Lei entra em vigor na de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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