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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 168/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 1996
Date 1996-12-06
EmentaCria no Estatuto dos Servidores Públicos, a figura jurídico-administrativa da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No Hti_______ DE fk< DE r W p m h m DE 1996.
Cria no Estatuto dos Servidores Públicos,
a figura jurídico—administrativa da
licença para tratar de interesses
particulares e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. lg — Conceder-se-á licença especial ao servidor 
público estável, sem remuneração, para tratar de assuntos do 
interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos 
consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o - 0 prazo a que se refere este artigo, poderá 
ser prorrogado por igual periodo, uma única vez, mediante 
requerimento do interessado.
§ 2o — À licença poderá ser interrompida a 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do 
devidamente justificado.
qua 1 quer 
servi ç o ,
Art. 2o — Não se concederá 
decorrido 2 (dois) anos do término da 
hipótese de prorrogação prevista no § lo
nova licença, antes de 
anterior, ressalvada a 
do artigo anterior.
Art. 3o — 0 Servidor em gozo de licença para tratar
de interesses particulares, fica obrigado a contribuir com a 
Seguridade Social, como se em exercício estivesse, na forma 
que estabelece o titulo VI, da Lei no 070, de 28 de outubro 
1994, republicada de acordo com a determinação contida no Art. 
da Lei no 145, de 25 de abril de 1996.
íMaia
pftrFPITO
do
de
7o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 168, de 06/12/96
§ lo - O servidor fica. obrigado a recolher o valor da 
contribuição previdenciária devida, na tesouraria da Prefeitura, 
até o òltimo dia do mês de competência, através de documento 
próprio expedido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2o — Caso o servidor não cumpra o disposto no §
anterior no prazo estabelecido, fica a utomaticamente cancelada a
licença, devendo ele se apresentar ao serviço imediatamente, sob 
pena de ser considerado revel e incurso nas penalidades 
decorrentes do abandono de cargo.
Art. 4o — A concessão de licença para tratar de
interesses particulares interrompe a contagem do tempo de serviço
para todos os fins, exceto para a aposentadoria, uma vez que não 
há interrupção da contribuição previdenciária.
Art. 5o — Ao ocupante de Cargo de Provimento em 
Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, não será 
concedida a licença de que trata esta Lei.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data. de sua 
publicação, revogadas as disposiçSes em contrário.
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