← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1996 |
| Date | 1996-12-06 |
| Ementa | Cria no Estatuto dos Servidores Públicos, a figura jurídico-administrativa da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No Hti_______ DE fk< DE r W p m h m DE 1996. Cria no Estatuto dos Servidores Públicos, a figura jurídico—administrativa da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. lg — Conceder-se-á licença especial ao servidor público estável, sem remuneração, para tratar de assuntos do interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1o - 0 prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por igual periodo, uma única vez, mediante requerimento do interessado. § 2o — À licença poderá ser interrompida a tempo, a pedido do servidor ou no interesse do devidamente justificado. qua 1 quer servi ç o , Art. 2o — Não se concederá decorrido 2 (dois) anos do término da hipótese de prorrogação prevista no § lo nova licença, antes de anterior, ressalvada a do artigo anterior. Art. 3o — 0 Servidor em gozo de licença para tratar de interesses particulares, fica obrigado a contribuir com a Seguridade Social, como se em exercício estivesse, na forma que estabelece o titulo VI, da Lei no 070, de 28 de outubro 1994, republicada de acordo com a determinação contida no Art. da Lei no 145, de 25 de abril de 1996. íMaia pftrFPITO do de 7o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei no 168, de 06/12/96 § lo - O servidor fica. obrigado a recolher o valor da contribuição previdenciária devida, na tesouraria da Prefeitura, até o òltimo dia do mês de competência, através de documento próprio expedido pela Secretaria Municipal de Administração. § 2o — Caso o servidor não cumpra o disposto no § anterior no prazo estabelecido, fica a utomaticamente cancelada a licença, devendo ele se apresentar ao serviço imediatamente, sob pena de ser considerado revel e incurso nas penalidades decorrentes do abandono de cargo. Art. 4o — A concessão de licença para tratar de interesses particulares interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os fins, exceto para a aposentadoria, uma vez que não há interrupção da contribuição previdenciária. Art. 5o — Ao ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, não será concedida a licença de que trata esta Lei. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposiçSes em contrário. 2