← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1996 |
| Date | 1996-12-10 |
| Ementa | Autoriza a doação de lotes urbanizados, para fins habitacionais. |
| native_id | 297 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No 170_______ DE 10 DE flRZemhm_________ d e 1996. Autoriza a doação de lotes urbanizados, para fins habitacionais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I : Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de 50 (cinqüenta) lotes urbanizados, para fins especificamente habitacionais, diretamente às pessoas inscritas e sorteadas no Projeto Pró-Morad i a., através da. Secretaria Municipal de Ação Comunitária. S ünico — Os lotes referidos neste artigo, constituem uma área de 8.524,00 m2 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados), desmembrada de maior porção, designada área "A", localizada. no prolongamento da Avenida Reginaldo Maia, devidamente registrada no RGI sob a matricula no 2.264, Livro no 2—H, fls. 223, conforme planta aprovada e arquivada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pbblicos. Art. 2ç> — A designação de cada lote será efetivada mediante sorteio entre os beneficiários do Projeto Pró— Moradia, conforme relação que passa a ser pa.rte integrante desta Lei . Art. 3o — Os imóveis objeto da doação de que trata esta lei, ficarão gravados com as cláusulas de ina 1ienabi1idade e impenhorabi1 idade, não podendo responder por dividas de quaisquer espécie, cabendo a transferência, somente nos casos de sucessão legitima na forma da Lei. ar t i g o , § l o - permanecerão válidas este 1 rpPITO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei no 170, de 10/12/96 § 2o — 0 imóvel doado poderá ser objeto de permuta, mediante aprovação da municipalida.de, desde que for por outro de valor equivalente, apurado em processo administrativo. Ãrt. 4o - A doação será efetivada, mediante a lavratura da competente escritura pbblica, passada em cartório e registrada no RGI competente, com as despesas por conta do donatário, observadas as cláusulas referidas no art. 3o desta lei. Art. 5o — Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes objeto desta doação, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pbblicos, mediante requerimento prévio instruido com os projetos básicos, na forma da legislação vigente. § ünico — Os projetos básicos individuais de construção poderão ser fornecidos pela Municipalidade, observados os padrões populares existentes, sem qualquer custo para o benef i c i ári o . Art. 6o — Fica estabelecido o prazo de um ano para que o donatário efetive a transferência legal do imóvel doado e dê entrada no projeto básico de execução da obra. de construção, caso contrário o mesmo reverterá ao patrimônio da muni c i p a 1i d a d e . Art. 7o — Revoga-se a Lei no 132, de 14 de dezembro de 1995. Art. 8o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2