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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 170/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1996
Date 1996-12-10
EmentaAutoriza a doação de lotes urbanizados, para fins habitacionais.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No 170_______ DE 10 DE flRZemhm_________ d e 1996.
Autoriza a doação de lotes 
urbanizados, para fins 
habitacionais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE L E I :
Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover a doação de 50 (cinqüenta) lotes urbanizados, para fins 
especificamente habitacionais, diretamente às pessoas inscritas e 
sorteadas no Projeto Pró-Morad i a., através da. Secretaria Municipal 
de Ação Comunitária.
S ünico — Os lotes referidos neste artigo, 
constituem uma área de 8.524,00 m2 (oito mil, quinhentos e vinte 
e quatro metros quadrados), desmembrada de maior porção, 
designada área "A", localizada. no prolongamento da Avenida 
Reginaldo Maia, devidamente registrada no RGI sob a matricula no 
2.264, Livro no 2—H, fls. 223, conforme planta aprovada e 
arquivada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pbblicos.
Art. 2ç> — A designação de cada lote será 
efetivada mediante sorteio entre os beneficiários do Projeto Pró— 
Moradia, conforme relação que passa a ser pa.rte integrante desta 
Lei .
Art. 3o — Os imóveis objeto da doação de que 
trata esta lei, ficarão gravados com as cláusulas de 
ina 1ienabi1idade e impenhorabi1 idade, não podendo responder por 
dividas de quaisquer espécie, cabendo a transferência, somente 
nos casos de sucessão legitima na forma da Lei.
ar t i g o ,
§ l o -
permanecerão válidas
este
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rpPITO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 170, de 10/12/96
§ 2o — 0 imóvel doado poderá ser objeto de 
permuta, mediante aprovação da municipalida.de, desde que for por 
outro de valor equivalente, apurado em processo administrativo.
Ãrt. 4o - A doação será efetivada, mediante a 
lavratura da competente escritura pbblica, passada em cartório e 
registrada no RGI competente, com as despesas por conta do 
donatário, observadas as cláusulas referidas no art. 3o desta 
lei.
Art. 5o — Toda e qualquer construção a ser 
efetuada nos lotes objeto desta doação, deverá ser aprovada pela 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pbblicos, mediante 
requerimento prévio instruido com os projetos básicos, na forma 
da legislação vigente.
§ ünico — Os projetos básicos individuais de 
construção poderão ser fornecidos pela Municipalidade, observados 
os padrões populares existentes, sem qualquer custo para o 
benef i c i ári o .
Art. 6o — Fica estabelecido o prazo de um ano 
para que o donatário efetive a transferência legal do imóvel 
doado e dê entrada no projeto básico de execução da obra. de 
construção, caso contrário o mesmo reverterá ao patrimônio da 
muni c i p a 1i d a d e .
Art. 7o — Revoga-se a Lei no 132, de 14 de
dezembro de 1995.
Art. 8o — Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
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