← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 1996 |
| Date | 1996-12-11 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No 171 ____ DE 11 DE____ dezembro DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da empresa ZANATTA INDUSTRIA DE BORRACHAS PARA SANEAMENTO L T D A ., firma inscrita no CGC sob o No 00.310.525/0001-23, com sede na Avenida Reginaldo Maia no 600, nesta cida.de, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 270,00 m2 (duzentos e setenta metros quadrados), incluindo o galpão nela existente, conforme planta aprovada e arquivada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, localizado na Avenida Reginaldo Maia no 600, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula, no 1.393, Livros 2-E, fls. 007 e 2 - H , fls. 209. § 2o — 0 Imóvel de que trata, o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à expansão das instalações e funcionamento da empresa concessionária, no mesmo ramo e condições previstas na. Lei no 098, de 24 de ma.io de 1995, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada por lei especifica. Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de Termo de Aditamento ao contrato de concessão de direito real de uso no 004/95, de 30 de maio de 1995 , cujo termo estabelecerá as condições pertinentes à questão. 1 Í ' " ' F K í t ^ _ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei no 171, de 11/12/96 Ãrt. 3o —é vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legitima. Art. 4o — Fica concedido direito de preferência à concessionária de que trata esta lei, sobre a área de 370,55 m2 (trezentos e setenta metros e cinquenta decimetros quadrados), incluindo o galpão nela existente, situada na Avenida Reginaldo Maia no 600, Anexo, conforme planta aprovada e arquivada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Püblicos, para fins de futura expansão da empresa, nas mesmas condições estabelecidas. Art. 5o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.