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norma nº 171/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 1996
Date 1996-12-11
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No 171 ____ DE 11 DE____ dezembro DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da 
empresa ZANATTA INDUSTRIA DE BORRACHAS PARA SANEAMENTO L T D A .,
firma inscrita no CGC sob o No 00.310.525/0001-23, com sede na 
Avenida Reginaldo Maia no 600, nesta cida.de, sobre o imóvel 
descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 270,00 m2 (duzentos e setenta 
metros quadrados), incluindo o galpão nela existente, conforme 
planta aprovada e arquivada na Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, localizado na Avenida Reginaldo Maia no 600, 
registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob 
a matricula, no 1.393, Livros 2-E, fls. 007 e 2 - H , fls. 209.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata, o parágrafo anterior, 
destina-se exclusivamente à expansão das instalações e 
funcionamento da empresa concessionária, no mesmo ramo e 
condições previstas na. Lei no 098, de 24 de ma.io de 1995, vedada 
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada 
por lei especifica.
Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de Termo de 
Aditamento ao contrato de concessão de direito real de uso no 
004/95, de 30 de maio de 1995 , cujo termo estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 171, de 11/12/96
Ãrt. 3o —é vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 4o — Fica concedido direito de preferência à 
concessionária de que trata esta lei, sobre a área de 370,55 m2 
(trezentos e setenta metros e cinquenta decimetros quadrados), 
incluindo o galpão nela existente, situada na Avenida Reginaldo 
Maia no 600, Anexo, conforme planta aprovada e arquivada na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Püblicos, para fins de 
futura expansão da empresa, nas mesmas condições estabelecidas.
Art. 5o — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.

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