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norma nº 173/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1996
Date 1996-12-11
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No 173 DE 11 DE dezembro DE 1996.
DispQe sobre a concessão de
incentivos fiscais e dá
outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. io — Ficam isentas do pagamento de 
tributos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas que 
"Se instalaram ou vierem a se instalar no Município, a partir de 
lo de janeiro de 1993.—
Art. 2o - As empresas já instaladas em 31 de 
dezembro de 1992, que provarem um real aumento da sua capacidade 
produtiva ou laborativa, poderão fazer jus à isenção de que trata 
o artigo anterior, atendidos os requisitos desta Lei.
§ ünico - 0 aumento real a que se refere este 
artigo, será apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
observados os seguintes critérios, que não serão cumulativos:
I — aumento real do faturamento bruto em pelo 
menos 50% (cinqüenta por cento), ou;
II - aumento da. mão de obra empregada, em 
caráter definitivo, em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da 
existente, ou;
III - expansão da capacidade instalada com 
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área construída atual.
Art. 3o — A isenção de que trata esta lei, no 
que se refere ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), 
abrange somente o imóvel sede ou da instalação da empresa.
Art. 4o — Não fazem jus à isenção concedida 
por esta Lei, as empresa beneficiárias de áreas de propriedade da 
municipalidade, a titulo de concessão de direito real de uso.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN
Lei no 173, de 11/12/96
Art. 5o — Os benefícios da presente Lei serão 
automaticamente suspensos, caso a empresa beneficiária interrompa 
suas atividades, de fato ou de direito, por prazo superior a 06 
(seis) me ses.
§ ünico — A Secretaria Municipal de Fazenda 
fará inspeção ordinária e periódica na empresa beneficiária, a 
fim de verificar sua condição.
Art. 6o As isenções de que trata esta Lei, 
serão concedidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante 
requerimento da empresa interessada, devidamente instruído com os 
seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município, do Estado e da Receita Federal;
II - Comprovante de propriedade do imóvel 
sede das instalações da empresa ou do competente contrato de 
locação;
III - Declaração da empresa de que aceitará, 
a qualquer tempo, toda e qualquer inspeção ou fiscalização 
determinada pela municipalidade, para fins de atendimento ao 
disposto nesta Lei.
Art. 7o — Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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