← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1996 |
| Date | 1996-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No 173 DE 11 DE dezembro DE 1996. DispQe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. io — Ficam isentas do pagamento de tributos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas que "Se instalaram ou vierem a se instalar no Município, a partir de lo de janeiro de 1993.— Art. 2o - As empresas já instaladas em 31 de dezembro de 1992, que provarem um real aumento da sua capacidade produtiva ou laborativa, poderão fazer jus à isenção de que trata o artigo anterior, atendidos os requisitos desta Lei. § ünico - 0 aumento real a que se refere este artigo, será apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, observados os seguintes critérios, que não serão cumulativos: I — aumento real do faturamento bruto em pelo menos 50% (cinqüenta por cento), ou; II - aumento da. mão de obra empregada, em caráter definitivo, em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da existente, ou; III - expansão da capacidade instalada com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área construída atual. Art. 3o — A isenção de que trata esta lei, no que se refere ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), abrange somente o imóvel sede ou da instalação da empresa. Art. 4o — Não fazem jus à isenção concedida por esta Lei, as empresa beneficiárias de áreas de propriedade da municipalidade, a titulo de concessão de direito real de uso. 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN Lei no 173, de 11/12/96 Art. 5o — Os benefícios da presente Lei serão automaticamente suspensos, caso a empresa beneficiária interrompa suas atividades, de fato ou de direito, por prazo superior a 06 (seis) me ses. § ünico — A Secretaria Municipal de Fazenda fará inspeção ordinária e periódica na empresa beneficiária, a fim de verificar sua condição. Art. 6o As isenções de que trata esta Lei, serão concedidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante requerimento da empresa interessada, devidamente instruído com os seguintes documentos: I - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, do Estado e da Receita Federal; II - Comprovante de propriedade do imóvel sede das instalações da empresa ou do competente contrato de locação; III - Declaração da empresa de que aceitará, a qualquer tempo, toda e qualquer inspeção ou fiscalização determinada pela municipalidade, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 7o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2