← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1996 |
| Date | 1996-12-12 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN LEI No 174_______ DE 12____ DE________ dezembro DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de prop riedade da municipal idade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direita real de uso, a titulo gratuito, em favor da em pre sa P.P.R. COMÉR C I O E REPRES E N T A Ç Õ E S L T D A . , com sede na Estrada União Indústria km 131 no 16©, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o — 0 imóvel objeto da conce ssão constitu i- se de uma área de terras medindo 668,© © m'2 (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 131 no 16©, registrado no Cartório do 2o Ofici o da Coma rca de Três Rios, sob a matricula no 1.882, Livro 2-G, fls. ©79. § 2o — O Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente á instalação e funcionamento de empresa do ramo de bar, r e s t a u r a n t e , lanchonete, mercearia, distribuidora de doces, biscoitos e bebidas em geral, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo a n t e r i o r s e r é. e f e t i v a d a m e d i a n t e a s s i n a t u r a d e c o n t r a t o específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes â questão„ Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato da concessão, o prazo de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, para. que a con ce ssi on ária efetive a real ização das ob ras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades da empresa. 1 p P r F F lT O — REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN Lei na 174, de 12/12/96 § ia — O prazo a que se refere o prorrogado por igual período, uma única vez, Poder Concedente, mediante requerimento da devidamente instruído com as razões e documentos Caput, poderá ser a c r i t é r i o do con cessi onâria, q u e j u s t i f i q u e m a p r o r r o g a ç á o „ § 2o - 0 Não cumprimento do prazo esta belecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem q u a 1 quer òn us para a mun i c i p a 1 i d a d e » Art» 4o —é vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legítima» Arf * 5o -Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 1© (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse pub1ico» Art „ 6o - Esta Lei entra em vigor- na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario»