← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Institui a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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LEI Nº 973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no Art.149-A da Constituição Federal, para custeio de iluminação pública prestada aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. § 1º Também estão isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. § 2º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá atestar e apresentar lista, contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública, para os fins do disposto no parágrafo anterior. Art. 4º – A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se os acréscimos determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotado, nos intervalos de consumo indicado, os seguintes valores: Faixa de Consumo (KW/H) Valor (R$) Até 50 1,00 Superior a 50 até 100 5,50 Superior a 100 até 140 8,02 Superior a 140 até 200 11,48 Superior a 200 até 300 16,99 Superior a 300 até 400 24,39 Superior a 400 até 500 32,52 Superior a 500 até 1.000 41,24 Superior a 1.000 até 5.000 81,07 Superior a 5.000 até 10.000 154,43 Superior a 10.000 287,52 Art. 5º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 6º. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único – O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 7º. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e/ou convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Art. 8º. Aplicam-se à Constituição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, às normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas à infrações e penalidades. Art. 9º. O Poder Executivo deverá implementar fonte de recursos específica para marcar os recursos arrecadados da COSIP, de forma a dar transparência de que esses recursos sejam utilizados somente para suportar despesas com iluminação pública, alterando a Lei Orçamentária, se for o caso. Art. 10. Os recursos com a arrecadação da COSIP não deverão ser utilizados para custear o consumo de energia elétrica dos prédios públicos (próprios municipais), a taxa de administração cobrada pela concessionária ou qualquer outra despesa que não se enquadre na definição de iluminação pública do art. 5º, § 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Art. 11. O Poder Executivo deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva cobrança da COSIP, implementar um sistema de atendimento gratuito à população relativo a solicitação de serviços de iluminação pública. § 1º – O sistema de atendimento à população deverá ser amplamente divulgado no prazo previsto no caput deste artigo. § 2º - A solicitação do contribuinte deverá gerar um número de protocolo para controle e obtenção de resposta no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas às disposições em contrário. Valter Luis Lavinas Ribeiro Prefeito Municipal