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norma nº 973/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaInstitui a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências.
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LEI Nº 973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui a Contribuição para Custeio 
de Iluminação Pública e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, prevista no Art.149-A da Constituição Federal, para custeio de iluminação 
pública prestada aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de 
Comendador Levy Gasparian/RJ.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo 
administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão 
do sistema de iluminação pública do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ.
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do 
Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia 
elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores 
localizados em área rural.
§ 1º Também estão isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em 
vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá atestar e apresentar lista, 
contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de 
energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que
não possuam iluminação pública, para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º – A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será calculada 
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela 
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se os 
acréscimos determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro 
órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotado, nos intervalos de consumo 
indicado, os seguintes valores:
Faixa de Consumo (KW/H) Valor (R$)
Até 50 1,00
Superior a 50 até 100 5,50
Superior a 100 até 140 8,02
Superior a 140 até 200 11,48
Superior a 200 até 300 16,99
Superior a 300 até 400 24,39
Superior a 400 até 500 32,52
Superior a 500 até 1.000 41,24
Superior a 1.000 até 5.000 81,07
Superior a 5.000 até 10.000 154,43
Superior a 10.000 287,52
Art. 5º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo 
mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica devidamente 
autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 6º. O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios 
da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único – O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação 
do sistema de iluminação pública.
Art. 7º. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia 
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato 
e/ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio 
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para 
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP. 
Art. 8º. Aplicam-se à Constituição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no 
que couber, às normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do 
Município, inclusive aquelas relativas à infrações e penalidades. 
Art. 9º. O Poder Executivo deverá implementar fonte de recursos específica para 
marcar os recursos arrecadados da COSIP, de forma a dar transparência de que esses 
recursos sejam utilizados somente para suportar despesas com iluminação pública, 
alterando a Lei Orçamentária, se for o caso.
Art. 10. Os recursos com a arrecadação da COSIP não deverão ser utilizados para 
custear o consumo de energia elétrica dos prédios públicos (próprios municipais), a 
taxa de administração cobrada pela concessionária ou qualquer outra despesa que 
não se enquadre na definição de iluminação pública do art. 5º, § 6º da Resolução 
Normativa ANEEL nº 414/2010. 
Art. 11. O Poder Executivo deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a 
efetiva cobrança da COSIP, implementar um sistema de atendimento gratuito à 
população relativo a solicitação de serviços de iluminação pública.
§ 1º – O sistema de atendimento à população deverá ser amplamente divulgado no 
prazo previsto no caput deste artigo. 
§ 2º - A solicitação do contribuinte deverá gerar um número de protocolo para controle 
e obtenção de resposta no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações 
constitucionais, ficando revogadas às disposições em contrário.
Valter Luis Lavinas Ribeiro
Prefeito Municipal

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