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norma nº 970/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências.
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LEI Nº 970, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos 
Municipais, concedendo anistia sobre multas e 
juros incidentes no recolhimento de Impostos e 
Taxas Municipais que especifica para pagamento 
em parcelas e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município 
de Comendador Levy Gasparian, de vigência temporária e condições específicas 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2° - Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a 
conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou 
contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, 
tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício 
do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou 
judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2017.
Art. 3° – Os débitos referidos no Artigo 2° poderão ser pagos, com a anistia de multas 
e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e 
consecutivas;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas 
mensais e consecutivas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas 
mensais e consecutivas;
IV - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e 
consecutivas; 
§ 1º – As hipóteses de parcelamentos previstas nos inciso I, II, III e IV deste artigo 
somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos 
até julho de 2017.
§ 2º – Os contribuintes em débito com os tributos vencidos após julho de 2017 farão 
jus à anistia de multas e juros, mas somente para pagamento à vista (parcela única).
§ 3º - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as 
cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.
Art.4° – Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e 
limitada aos requerimentos protocolados até o dia 28/02/2017.
 
§ 1° – O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e 
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação 
vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da 
prescrição do crédito.
§ 2º - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração 
de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, 
nos termos dos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º desta lei, fazendo jus apenas ao 
benefício de anistia para pagamento em parcela única. 
Art.5° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15 
(quinze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
Art.6° - Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados 
cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos 
dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou 
pagamento de taxas e do ITBI.
§ 1° – Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes 
documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
I - Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV - Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
V - Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra 
e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, 
devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que 
comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
VI - Assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
Art. 7° - O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e 
consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a concessão do 
benefício, sem prazo de carência.
§ 1°- Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o 
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá 
exceder ao período de vigência do contrato.
§ 2°- No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer 
título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes.
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos 
de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não 
havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas 
remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art.8°- A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante 
requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído 
e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, 
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão 
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1°– Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o 
donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante 
legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do 
proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo 
grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea 
dessa qualidade.
§ 2° - O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá 
atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art.9°- A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até 
03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o 
débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos 
legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito 
remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 
27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art.10 - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do 
benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com 
vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício. 
Art.11 - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou
compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou 
posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na 
mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios.
Art.12 - O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer 
dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art.13 - Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o 
recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva 
tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento 
do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo Único – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando 
os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da 
primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata 
extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas 
judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art.14 - Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos 
previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei 
Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.15 – O Programa de Recuperação de Créditos Municipais terá vigência no período 
de 01 de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018. 
Art.16 - Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 
043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.17 - Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 930, 
de 07/10/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados 
constantes do quadro anexo.
Art.18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO = 2017
LRF ART.4º, § 2, INCISO V, anexo 1,4 - projeto de lei nº 026, de 20/11/2017
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2017 2018 2019
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa e do 
IPTU;
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa do ISS
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa da 
Taxas de Poder de 
Polícia
- Multa e Juros da 
Dívida Ativa do 
Taxa de Água e 
Esgoto – SAELEG
ANISTIA DE 
MULTAS E 
JUROS.
TODOS OS 
CONTRIBUINTES 
EM DÉBITO COM 
A 
MUNICIPALIDAD
E.
R$ 20.753,80 R$ 22.829,18 R$ 25.112,10 VIDE 
OBSERVAÇÃO 
ABAIXO.
TOTAL = R$ 20.753,80 R$ 22.829,18 R$ 25.112,10
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2017 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura 
Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o 
exercício de 2017 Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto 
para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2017.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2017 e 2018 foram calculados a partir dos valores de 2016, aplicando-se, sobre eles, as 
projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).
COMPENSAÇÃO:
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores 
nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que 
serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de 
multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será 
de R$ 935.503,43 conforme planilha abaixo.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
(a) Previsão de 
arrecadação da dívida 
ativa municipal, 
conforme orçamento de 
receita para 2017 
(b) Valor inscrito em 
dívida ativa, 
pendente de 
arrecadação
(c) Previsão de arrecadação 
com a concessão de anistia 
de multas e juros (estimativa 
de 30% do valor inscrito em 
dívida ativa)
(d) Valor da previsão do 
excesso de 
arrecadação com a 
Divida Ativa de tributos 
municipais (c-a)
(e) Valor estimado a ser 
compensado com o 
excesso de arrecadação 
no exercício de 2017
R$ 200.718,00 R$ 3.787.404,74 R$ 1.136.221,43 R$ 935.503,43 R$ 20.753,80

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