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norma nº 971/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 043, de 27 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
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LEI Nº 971, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 043, de 27 de 
dezembro de 1993, que instituiu o Código 
Tributário do Município, e dá outras 
providências.
A Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian, no uso de suas 
atribuições aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os itens 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01; e 25.0; do 
artigo 108 do Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, que 
passam a ter a seguinte redação:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, congêneres.
1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em 
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, 
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser 
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
Art. 2º. Ficam inseridos os itens 1.09; 14.14; 16.02; 17.25 e 25.05, no artigo 108 do 
Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, que terão a seguinte 
redação:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais 
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço 
de Acesso Condicionado, de que trato a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódico e nas 
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita);
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º. Ficam alterados os incisos X, XVI e XVII, do artigo 112 do Código Tributário 
Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, passando a ter a seguinte redação:
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer 
meios;
...
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados;
XVII – do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 108;
Art. 4º. Ficam inseridos os incisos XXI; XXII; XXIII e XXIV, no artigo 112 do Código 
Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, que terão a seguinte 
redação:
XXI – O ISS das operações de planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres: outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de 
atendimento e assistência médico-veterinária, será devido para o domicílio do 
tomador dos serviços.
XXII - O ISS dos serviços prestados pela administradoras de cartão de crédito
ou débito e de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres será devido no domicílio do tomador do serviço.
XXIII – O ISS dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing) será devido ao Município declarado como 
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, 
conforme informação prestada por este.
XXIV – Nos casos em que o estabelecimento prestador e o estabelecimento 
do tomador ou intermediário do serviço estejam localizados em territórios de 
entes tributantes distintos a responsabilidade será do tomador ou 
intermediário de serviço para recolher ao Município prejudicado o tributo, 
aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 5º. Fica alterado o artigo 11 da Seção III, prevista no Capítulo I, do Titulo VI, do 
Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, passando a ter a 
seguinte redação:
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
...
SEÇÃO III
DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO 
Art. 111. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não será 
objeto de concessão de isenção, incentivos ou benefícios tributários ou 
financeiros, inclusive de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima 
de 2% (dois por cento).
Parágrafo único – Ficam revogadas quaisquer isenções de Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), no âmbito do Município. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições 
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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