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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 917/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 917 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaALTERA A LEI Nº 122 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, CRIANDO OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 917, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA A LEI Nº 122 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, 
CRIANDO OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE 
TÁXI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 122 de 05 de setembro de 1995, criando mais 03 (três) pontos 
de estacionamento de táxi, observadas às seguintes características:
PONTO Nº 09 – Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro, em frente ao Prédio da 
Prefeitura – 02 (duas) vagas;
PONTO Nº 10 – Estrada União Indústria, Km 132, Santo Antônio da Cachoeira (Grotão), nas 
intermediações da Policlínica Altino Alves Moreira – 02 (duas) vagas; e
PONTO Nº 11 – Rua Euclides Dantas Werneck, nº 06, Centro, nas intermediações do Centro 
Municipal de Saúde Fernanda Monteiro Marques – 03 (três) vagas.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Serviços Públicos promover a demarcação específica dos 
pontos de estacionamento de táxi criados por esta Lei. 
Art. 3º. A autorização para exploração do serviço decorrente da criação das vagas a que se 
referem os artigos anteriores será outorgada de acordo com as condições previstas na legislação 
vigente.
Art. 4º. Os novos permissionários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da 
permissão para apresentarem o certificado de conclusão em Curso de Taxista ministrado por 
entidade devidamente legalizada, sob pena de perda da permissão, ressalvadas às comprovadas 
hipóteses de caso fortuito ou de força maior, situação em que o prazo deverá ser estendido até a 
solução da excepcional situação. 
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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