← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 122 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, CRIANDO OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 917, DE 01 DE MARÇO DE 2016. ALTERA A LEI Nº 122 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995, CRIANDO OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 122 de 05 de setembro de 1995, criando mais 03 (três) pontos de estacionamento de táxi, observadas às seguintes características: PONTO Nº 09 – Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro, em frente ao Prédio da Prefeitura – 02 (duas) vagas; PONTO Nº 10 – Estrada União Indústria, Km 132, Santo Antônio da Cachoeira (Grotão), nas intermediações da Policlínica Altino Alves Moreira – 02 (duas) vagas; e PONTO Nº 11 – Rua Euclides Dantas Werneck, nº 06, Centro, nas intermediações do Centro Municipal de Saúde Fernanda Monteiro Marques – 03 (três) vagas. Art. 2º. Caberá à Secretaria de Serviços Públicos promover a demarcação específica dos pontos de estacionamento de táxi criados por esta Lei. Art. 3º. A autorização para exploração do serviço decorrente da criação das vagas a que se referem os artigos anteriores será outorgada de acordo com as condições previstas na legislação vigente. Art. 4º. Os novos permissionários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da permissão para apresentarem o certificado de conclusão em Curso de Taxista ministrado por entidade devidamente legalizada, sob pena de perda da permissão, ressalvadas às comprovadas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, situação em que o prazo deverá ser estendido até a solução da excepcional situação. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito