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norma nº 890/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 890, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE 
OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DESEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, que passa a ter a 
seguinte redação:
LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY 
GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
...
Art. 22. Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de 
atribuições e responsabilidades mais compatíveis com as limitações que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental. 
§ 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível 
com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida 
para o novo cargo. 
§ 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo 
ocupado será realizada pela Junta Médica Municipal, que deverá emitir laudo 
especificando a limitação do servidor, podendo ser auxiliada por outros 
profissionais especialistas do Município.
§ 3º - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o 
serviço público, será determinada a aposentadoria do servidor nos termos da 
legislação pertinente.
§ 4º - Constatada a necessidade de readaptação, caberá à Secretaria de 
Administração apontar o cargo em que julgar pertinente para o exercício em 
qualquer repartição municipal, observando o interesse do Município, o disposto 
no caput deste artigo, e as informações contidas no laudo emitido pela Junta 
Médica. 
§ 5º - Definido o cargo, o servidor em readaptação se submeterá a estágio 
experimental pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes que se avalia 
o estágio probatório, sendo que no presente caso, o resultado insatisfatório 
resultará em um novo processo de readaptação ou determinação pela 
aposentadoria.
§ 6º - A avaliação do servidor readaptado em estágio experimental será feita por 
uma comissão composta por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, os 
quais deveram estar lotados na mesma Secretaria em que o servidor readaptado 
esteja exercendo suas atribuições. 
§ 7º - Verificada a adaptabilidade do servidor após o período experimental e 
comprovada sua habilitação, será formalizada sua readaptação por ato da 
autoridade competente, sendo necessária a existência de vaga, que poderá 
inclusive ser criada para este fim, caso seja de interesse do Município.
§ 8º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, 
ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que 
ocupava anteriormente.
...
Art. 2º. Os servidores que já estiverem readaptados antes do advento desta Lei deverão ser 
reavaliados e submetidos ao procedimento por ela estabelecido.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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