← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 890 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 890, DE 31 DE AGOSTO DE 2015. ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DESEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, que passa a ter a seguinte redação: LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ... Art. 22. Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. § 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo. § 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pela Junta Médica Municipal, que deverá emitir laudo especificando a limitação do servidor, podendo ser auxiliada por outros profissionais especialistas do Município. § 3º - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do servidor nos termos da legislação pertinente. § 4º - Constatada a necessidade de readaptação, caberá à Secretaria de Administração apontar o cargo em que julgar pertinente para o exercício em qualquer repartição municipal, observando o interesse do Município, o disposto no caput deste artigo, e as informações contidas no laudo emitido pela Junta Médica. § 5º - Definido o cargo, o servidor em readaptação se submeterá a estágio experimental pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes que se avalia o estágio probatório, sendo que no presente caso, o resultado insatisfatório resultará em um novo processo de readaptação ou determinação pela aposentadoria. § 6º - A avaliação do servidor readaptado em estágio experimental será feita por uma comissão composta por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, os quais deveram estar lotados na mesma Secretaria em que o servidor readaptado esteja exercendo suas atribuições. § 7º - Verificada a adaptabilidade do servidor após o período experimental e comprovada sua habilitação, será formalizada sua readaptação por ato da autoridade competente, sendo necessária a existência de vaga, que poderá inclusive ser criada para este fim, caso seja de interesse do Município. § 8º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente. ... Art. 2º. Os servidores que já estiverem readaptados antes do advento desta Lei deverão ser reavaliados e submetidos ao procedimento por ela estabelecido. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito