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norma nº 661/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2009
Date 2009-09-25
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a terceirizar, sob a forma de concessão, o serviço de água e esgoto do Município Comendador Levy Gasparian.
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www.levygasparian.rj.gov . br 
Telefone: 24 2254 1105
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI N2 661 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o Executivo Municipal a
terceirizar, sob a forma de concessão, o
serviço de água e esgoto do Município
Comendador Levy Gasparian.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
P U B LIC A D O , NO
o(? /_£1 Em:
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Art. 1 ° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, 
mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de gestão integrada, 
administração e exploração do sistema municipal de saneamento básico de 
água e de esgoto sanitário municipais.
Parágrafo único - O prazo de Concessão será de 20 anos, 
podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa.
Art. 2o - A CONCESSIONÁRIA será obrigada a instituir tarifa 
social, tarifa esta cobrada aos clientes cujo consumo seja até 15 m3 (quinze 
metros cúbicos) mensais.
Art. 3o - Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de 
água do Município, atualmente afetados pela prestação de serviços, são 
igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se nesta 
concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso 
comum na jurisdição do Município. YC
§ 1o - Findo o prazo de concessão, os bens concedidos ao 
patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no caput, 
reverterão ao Município.
§ 2 ° - Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - FU - CEP 25870-000
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: 24 2254 1105
investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município.
§ 3o - Os bens municipais desnecessários à prestação dos 
serviços ficarão desafetos, podendo a Administração Municipal lhes dar o 
destino que melhor aprouver.
§ 4 o - A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a exploração dos 
serviços de água da Sede do Município de imediato, após a assinatura do 
competente contrato de concessão.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
C ino
Prefeito

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