← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2009 |
| Date | 2009-09-25 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a terceirizar, sob a forma de concessão, o serviço de água e esgoto do Município Comendador Levy Gasparian. |
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jyj Í:I.: i i ’ " ' :: j L ^ v y :íj^ j:;jy jí'] íi:j www.levygasparian.rj.gov . br Telefone: 24 2254 1105 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI N2 661 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. Autoriza o Executivo Municipal a terceirizar, sob a forma de concessão, o serviço de água e esgoto do Município Comendador Levy Gasparian. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: P U B LIC A D O , NO o(? /_£1 Em: i k Art. 1 ° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de gestão integrada, administração e exploração do sistema municipal de saneamento básico de água e de esgoto sanitário municipais. Parágrafo único - O prazo de Concessão será de 20 anos, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa. Art. 2o - A CONCESSIONÁRIA será obrigada a instituir tarifa social, tarifa esta cobrada aos clientes cujo consumo seja até 15 m3 (quinze metros cúbicos) mensais. Art. 3o - Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços de água do Município, atualmente afetados pela prestação de serviços, são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. YC § 1o - Findo o prazo de concessão, os bens concedidos ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no caput, reverterão ao Município. § 2 ° - Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - FU - CEP 25870-000 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: 24 2254 1105 investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município. § 3o - Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços ficarão desafetos, podendo a Administração Municipal lhes dar o destino que melhor aprouver. § 4 o - A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a exploração dos serviços de água da Sede do Município de imediato, após a assinatura do competente contrato de concessão. Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. C ino Prefeito