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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 914/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 043 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 914, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 043 DE 
27 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE 
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído a alínea “c” no inciso II do artigo 2º da Lei nº 043, de 
27 de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. São tributos de competência do Município de Comendador Levy Gasparian:
I – Imposto sobre:
a)...
b)...
c)...
d)...
II – Taxas:
a)...
b)...
c) pelo ato de ocupação de prédio ou área pública por pessoa física ou jurídica 
de forma temporária, ainda que se trate de concessão gratuita de direito real 
de uso, se o ocupante tiver como pretensão a obtenção de fins lucrativos. 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 2º - Altera o Capítulo VI da Lei nº 043, de 27 de dezembro de 1993, 
que passa a ter a seguinte redação:
CAPITULO VI – DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS, 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS E PRÉDIOS PÚBLICOS.
Seção I – Da Obrigação Principal
“Art. 217. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público 
Municipal, de autorização, permissão, concessão, vigilância e fiscalização, 
visando disciplinar a ocupação de vias, logradouros, áreas e prédios públicos, 
para a prática de qualquer atividade ou utilização.”
“Art. 218. A licença, autorização, permissão ou concessão para uso de área de 
domínio público é pessoal e intransferível, podendo ser cancelada ou alterada 
de acordo com a natureza do ato e desde que sejam respeitadas às legislações 
específicas, eventuais normas contratuais e o interesse público.”
“Art. 219. Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos para 
efeitos de incidência da taxa, aquela feita mediante instalações provisórias de 
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de 
serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, 
instalações e utilizações de postes.”
“Art. 219-A. Entende-se por ocupação de prédio público, para efeitos de 
incidência da taxa, aquela feita em favor de pessoa física ou jurídica, mediante 
autorização específica para realização de evento com fins lucrativos.”
“Art. 219-B. Entende-se por ocupação de área pública através de permissão ou 
concessão de direito real de uso, para efeitos de incidência da taxa, aquela 
feita em favor de pessoa jurídica por meio de contrato de direito real de uso, 
ainda que tenha natureza gratuita, desde que seja para o exercício de atividade 
empresarial com fins lucrativos.”
Art. 220. Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou venha a 
exercer sua atividade em área de domínio público.
Art. 3º - Ficam inseridos os itens 2 e 3 no artigo 222 da Lei nº 043, de 27 
de dezembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 222. O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR/RJ
1. ...
2. Ocupação de prédio público para 
realização de eventos com fins lucrativos.
11,07 UFIR/RJ por hora 
disponível.
3. Ocupação de área através de concessão de 
direito real de uso em favor de pessoa 
jurídica para o exercício de atividades 
empresariais com fins lucrativos
368,76 UFIR/RJ por ano e 
para cada 01 (um) mil metro 
quadrado de área 
concedida.
Art. 4º - Fica incluído o artigo 223-A e 223-B na Lei nº 043, de 27 de 
dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 223-A. A taxa prevista no artigo 219-B e no item 3 da planilha do artigo 
222 é limitada ao valor máximo de 3.687,45 UFIR/RJ.”
Art. 223-B. O Pagamento da taxa prevista no artigo 219-B deverá ser efetuado 
ou parcelado até o dia 31 de março de cada ano. 
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, respeitando￾se os princípios constitucionais tributários aplicáveis ao caso.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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