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norma nº 837/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaAltera os artigos 12, 28 e o §1º do artigo 39 do Capítulo III da Lei Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que dispõe especificamente sobre o Conselho Tutelar na política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências.
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Sexta-feira, 14 de Março de 2014 | N°55
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 LEI Nº 837, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Altera os artigos 12, 28 e o §1º do artigo 39 do 
Capítulo III da Lei Municipal nº 080, de 25 de 
janeiro de 1995, que dispõe especificamente 
sobre o Conselho Tutelar na política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por 
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam alterados os artigos 12, 28 e o § 1º do artigo 39 do Capítulo III da Lei 
Municipal nº 080, de 25 de janeiro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar, Órgão integrante da Administração 
Municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será composto pelos 05 (cinco) membros 
mais votados, sendo suplentes os 05 (cinco) membros subsequentes, que 
cumprirão mandato de 04 (quato) anos a partir de 10 de janeiro de 2016,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 28. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) membros mais votados, 
sendo suplentes os 05 (cinco) membros subsequentes, que cumprirão 
mandato de 04 (quatro) anos a partir de 10 de janeiro de 2016, permitida 
uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Sexta-feira, 14 de Março de 2014 | N°55
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 39. ....
§ 1º A remuneração estabelecida neste artigo não gera relação de emprego 
entre o Conselheiro e a Municipalidade, entretanto constará da folha de 
pagamento dos servidores do Município, sendo garantido aos mesmos o 
direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, 
licença-paternidade, e gratificação natalina.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação: 
20.032.000.08.243.0028.2.114-3190.11.00 ficha: 633.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas às disposições em 
contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito
 

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