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norma nº 497/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal e dá outras providências.
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TeL (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
LEI N.° 497 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui o Plano de Cargos, Salários e 
Carreira dos Servidores Públicos da 
Administração Direta Municipal e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR
SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente 
investidos em cargos públicos, de provimento efetivo.
Art. 2o - O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, 
será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em 
referências numéricas, de acordo com o anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único - O Quadro a que se refere este artigo será composto dos 
Cargos de Provimento Efetivo, composto dos Grupos I, II, III, IV V e VI.
Título II
Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional
Art. 3o - O ingresso nas Categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos 
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, far-se-á conforme 
dispõe o Art. 1o desta Lei.
Art. 4o - O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração 
Direta, ocorrerá mediante progressão, ascensão e promoção.
Art. 5o - Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra, 
dentro do mesmo grupo.
Parágrafo Único - Para fins de progressão de que trata este artigo, o Servidor 
legalmente investido em Cargo Público Efetivo, será posicionado na referência 
numérica de seu grupo, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
PUBLICADO NO:
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Gustavo S, Pires cio J
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- Referência 1 - de O (zero) a 5 (cinco) anos;
- Referência 2 - de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
Referência 3 - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
- Referência 4 - de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
- Referência 5 - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
- Referência 6 - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos;
- Referência 7 - de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6o - Vetado.
Parágrafo Único - Vetado.
Art. 7o - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base 
em grau de formação profissional específica.
§ 1o - A promoção ocorrerá anualmente no mês de março, sem prejuízo 
da área de atuação do servidor, desde que o requerente tenha no mínimo 03 
(três) anos de efetivo exercício (Estágio Probatório);
§ 2o - Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência 
do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecido o quadro de 
referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Art. 7o.
Art. 8o - Os Servidores Estáveis amparados pela Lei n° 059 de 22 de fevereiro 
de 1990 do Município de Três Rios - RJ, integram o anexo III desta Lei.
Título III 
Da Retribuição
Art. 9o - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) 
referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por 
cento).
Art. 10-0 Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta 
do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, 
referências verticais obedecendo o Art. 5o desta Lei.
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( O
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Título IV
Do Enquadramento e Outras Medidas
Art. 11 - Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, 
ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos efetivo, 
serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas do Quadro 
de Pessoal, em que estão lotados atualmente ou naqueles para os quais 
preencham os requisitos exigidos na presente Lei, observando-se o tempo de 
serviço e o estabelecido no Art. 5o, § 1o e 2o do Art. 7o e Art. 22 desta Lei.
§ 1o - Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão 
observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação 
para esse exercício e a habilitação exigida;
§ 2o - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover 
através de Decreto, o enquadramento de que trata esta Lei obedecendo o Art.
22 desta Lei.
Art. 1 2 -0 servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento 
inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu 
grupo, conforme Anexo I desta Lei terá seus vencimentos ajustados, 
automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre, 
terá resguardado seus direitos sendo aplicado para fins de progressão e o 
respectivo percentual descrito na tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 13-0 servidor quando nomeado para cargo de Direção e 
Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:
I - Valor do respectivo DAS, ou;
II - O valor da maior remuneração.
Art. 14 - Os Servidores Públicos Municipais, no exercício do Cargo de Direção 
e Assistência Intermediária - DAÍ perceberão seus vencimentos e vantagens 
acrescidos do valor do respectivo DAÍ.
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Título V 
Da Titularidade
Art. 15 - Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem 
acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro 
permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy 
Gasparian a ser calculado sobre o vencimento.
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I - 6% (seis por cento) por conclusão de cursos de graduação;
II - 8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em 
nível de pós-graduação com cargo horário mínimo de 180 (cento e oitenta) 
horas e curso latu sensu;
III - 10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;
IV - 12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado.
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Título VI
Da Produtividade
Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de 
Rendas e Fiscal de Obras e Fiscal Sanitário, será atribuída produtividade:
§ 1o - A produtividade a que se refere este artigo, será calculada pelo 
critério de pontos, fixando o valor de cada ponto em 0.0015 décimos de 
milésimos do salário referência do servidor, sendo o teto máximo para efeito de 
pagamento 1.000 pontos e o mínimo 300 pontos em cada mês;
§ 2o - Aos Chefes de Departamentos de Fiscalização de Cadastro, 
Fiscalização de Posturas, de Fiscalização de Obras,' de Fiscalização de 
Rendas, de Fiscalização da Dívida Ativa e Fiscalização Sanitária será 
computado o teto máximo de 1.000 (mil pontos, em cada mês para efeito de 
pagamento da produtividade);
§ 3o - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, 
licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos seis 
meses recebidos pelo servidor;
§ 4o - Os'pontos excedentes ao teto máximo atribuído a cada servidor 
não serão computados para nenhum efeito, não podendo ser acumuladas para 
meses seguintes;
§ 5o - A forma de atribuição, contagem e outras especificações 
referentes ao benefício de produtividade de que trata o çaput deste artigo será 
regulamentado pelo Poder Executivo mediante publicação de Decreto 
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta 
Lei.
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Título VII 
Da Remuneração
Art. 17 - A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta de acordo com os grupos a que pertencem, conforme 
dispõe a presente Lei correspondente aos valores constantes no Anexo I desta 
Lei.
Art. 18 - Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público 
do Município de Comendador Levy Gasparian, já amparado pela Lei n° 198 de 
01 de julho de 1997
Título VIII
Disposições Gerais
Art. 19-Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração Direta, 
as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, 
das constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.
Art. 20 - Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e 
Operador de Usina de Asfalto do Edital n° 001/94 de 17 de outubro de 1994.
Art. 21 - Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta quando 
forem enquadrados nesta Lei e estiverem cedidos a outros Órgãos Municipais, 
Estaduais, Federais, Autarquias ou Fundações não farão jus ao 
enquadramento, passando a ter direito apenas no período de efetivo exercício 
nesta Administração.
Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com 
modificações introduzidas pola Lei n° 399, de 08 de março de 2002, no caso de 
dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser 
usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, 
devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.
Art. 23 - As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos 
Municipais Efetivos e/ou Efetivos detentores de DAS na Administração Direta 
Municipal, ativos, naquilo que couber.
Art. 24 - Os aumentos de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, 
deverão beneficiar a todos no mesmo percentual.
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Art. 25 - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da 
dotação própria do orçamento.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a 
contar do dia 02 de janeiro de 2005.
Antônio Amâncio de Lima 
Prefeito
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ANEXO I
GRUPO I - A
Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino 
Fundamental.
I 0 a 5 anos 260,00
II 5 a 10 anos 273,00
III 10 a 15 anos 286,65
IV 15 a 20 anos 300,98
V 20 a 25 anos 316,02
VI 25 a 30 anos 331,82
VII 30 a 35 anos 348,41
GRUPOl-B
Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino 
Fundamental.
I 0 a 5 anos 268,49
II 5 a 10 anos 281,91
III 10 a 15 anos 296,00
IV 15 a 20 anos 310,80
V 20 a 25 anos 326,34
VI 25 a 30 anos 342,65
VII 30 a 35 anos 359,78
GRUPO I - C
Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino 
Fundamental.
I 0 a 5 anos 277,40
II 5 a 10 anos 291,70
III 10 a 15 anos 305,83
IV 15 a 20 anos 321,12
V 20 a 25 anos 337,17
VI 25 a 30 anos 354,02
VII 30 a 35 anos 371,72
GRUPO I - D
P t
E£ f-
- MaL 58i
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Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino 
Fundamental.
I 0 a 5 anos 306,67
II 5 a 10 anos 322,00
III 10 a 15 anos 338,10
IV 15 a 20 anos 355,00
V 20 a 25 anos 371,90
VI 25 a 30 anos 390,49
VII 30 a 35 anos 410,01
GRUPO I - E
Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino 
Fundamental.
I 0 a 5 anos 417,38
II 5 a 10 anos 438,24
III 10 a 15 anos 460,15
IV 15 a 20 anos 483,15
V 20 a 25 anos 507,30
VI 25 a 30 anos 532,60
VII 30 a 35 anos 559,23
GRUPO II - A
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.
I 0 a 5 anos 308,00
II 5 a 10 anos 323,40
III 10 a 15 anos 339,57
IV 15 a 20 anos 356,54
V 20 a 25 anos 374,36
VI 25 a 30 anos 393,07
VII 30 a 35 anos 412,72
GRUPO II-B
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.
I 0 a 5 anos 356,30
II 5 a 10 anos 374,11
III 10 a 15 anos 392,82
IV 15 a 20 anos 412,45
O
f\J
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PREFEITURA. 0 0 MUHIGÍPIQ QE CQMEHOAOQR LEVY GA.SPA.RIWK
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
V 20 a 25 anos 433,07
VI 25 a 30 anos 454,72
VII 30 a 35 anos 477,45
GRUPO II - C
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.
I 0 a 5 anos 418,00
II 5 a 10 anos 438,90
III 10 a 15 anos 460,84
IV 15 a 20 anos 483,88
V 20 a 25 anos 508,07
VI 25 a 30 anos 533,47
VII 30 a 35 anos 560,14
GRUPO III-A
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.
I 0 a 5 anos. 399,55
II 5 a 10 anos 419,52
III 10 a 15 anos 440,49
IV 15 a 20 anos 462,51
V 20 a 25 anos 485,63
VI 25 a 30 anos 509,91
VII 30 a 35 anos 535,40
GRUPO III-B
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.
I 0 a 5 anos 420,00
II 5 a 10 anos 441,00
III 10 a 15 anos 461,05
IV 15 a 20 anos 484,10
V 20 a 25 anos 508,30
VI 25 a 30 anos 533,71
VII 30 a 35 anos 560,38
GRUPO III - C
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
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Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.
I 0 a 5 anos 444,10
II 5 a 10 anos 466,30
lll 10 a 15 anos 489,61
IV 15 a 20 anos 514,09
V 20 a 25 anos 539,79
VI 25 a 30 anos 566,77
VII 30 a 35 anos 595,10
GRUPO lll - D
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.
I 0 a 5 anos 502,64
II 5 a 10 anos 527,77
lll 10 a 15 anos 554,15
IV 15 a 20 anos 581,25
V 20 a 25 anos 610,31
VI 25 a 30 anos 640,82
VII 30 a 35 anos 672,86
GRUPO lll — E
Servidores com salários equivalentes ao Ensino IVédio
I 0 a 5 anos 577,33
II 5 a 10 anos 606,19
lll 10 a 15 anos 636,49
IV 15 a 20 anos 668,31
V 20 a 25 anos 701,72
VI 25 a 30 anos 736,80
VII 30 a 35 anos 773,64
GRUPO IV
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Superior
I 0 a 5 anos 1.588,10
II 5 a 10 anos 1.667,50
lll 10 a 15 anos 1.750,87
IV 15 a 20 anos 1.838,41
V 20 a 25 anos 1.930,33
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
VI 25 a 30 anos 2.026,84
VII 30 a 35 anos 2.128,18
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
ANEXO II
Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1o 
segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:
- Auxiliar Serviços Gerais;
- Auxiliar Pedreiro;
- Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
- Zelador de Cemitério.
Quadro I (b) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1o 
segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Vigia.
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Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Quadro I (c) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1o 
segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Agente de Portaria.
Quadro I (d) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1o 
segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Merendeira.
Quadro I (e) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1o 
segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Carpinteiro;
- Operador de Máquina Pesada;
- Operador de Sistema de Tratamento de Água;
- Pintor;
- Marteleteiro;
- Pedreiro.
Quadro II (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8a Série 
do Ensino Fundamental:
- Chefe de Disciplina;,
- Auxiliar de Enfermagem;
- Agente Endêmico;
- Telefonista.
Quadro II (b) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8a Série 
do Ensino Fundamental:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
- Auxiliar Administrativo.
Quadro II (c) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8a Série 
do Ensino Fundamental:
- Bombeiro Hidráulico;
- Motorista.
Quadro III (a) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao 
Ensino Médio:
- Auxiliar de Secretária.
Quadro III (b) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao 
Ensino Médio:
- Eletricista.
Quadro \\\ (c) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao 
Ensino Médio:
- Operador de Sistema;
- Agente Administrativo;
- Almoxarife.
Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao 
Ensino Médio:
- Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas.
Quadro III (e) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes 
ao Ensino Médio:
- Fiscal Sanitário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Inscrição no CNPJ 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta
Tel.: (24) 2254-1105 - Fax: 2254-1239
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 - Comendador Levy Gasparian - RJ
ANEXO ill
Quadro I - Estáveis - Lei Complementar 059 de 22/02/1990 do 
Município de Três Rios:
- Auxiliar de Serviços Gerais - 2
- Auxiliar de Serviços Gerais - 3
- Auxiliar de Serviços Gerais - 4
- Auxiliar de Pedreiro - 2
- Coveiro - 4
- Pedreiro - 3
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