br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 856/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 2014
Date 2014-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências.
native_id349

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 LEI N° 856, DE 12 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a promover a 
concessão de direito real de uso sobre imóveis 
de propriedade do Município para fins de 
implantação de cursos de capacitação e de 
qualificação livres e de extensão, bem como, 
cursos técnicos, cursos de graduação e pós￾graduação e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a promover à concessão de direito 
real de uso sobre os seguintes imóveis de propriedade do Município para fins de 
implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem 
como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação, por prazo determinado, 
não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, renovados por igual período, enquadrando-se 
como direito real resolúvel.
I – CIEP MUNICIPALIZADO PADRE JOAQUIM JOSÉ FERREIRA, incluindo salas 
de aula e demais instalações, situado na Avenida José Francisco Xavier, s/n, Centro, 
Comendador Levy Gasparian/RJ.
II – CÓLÉGIO SÃO JOÃO BATISTA, incluído salas de aulas e demais instalações, 
situado na Praça Joaquim José Ferreira, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ.
Art. 2º – As áreas a serem concedidas deverão ser utilizadas em período 
noturo e aos sábados, de forma que não traga nenhum prejuízo ao ensino infantil, 
médio e fundamental de competência do Município.
Art. 3° - O Município permanecerá na posse das referidas áreas, utilizando-as 
em conjunto com a empresa concessionária, sendo que em caso de conflitos, 
prevalecerá sempre o interesse da Municipalidade.
Art. 4º – A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, deverá 
obrigatoriamente ser precedida de licitação nos termos da Lei Federal 8.666/93.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Cláudio Mannarino 
 Prefeito

open original →