← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2014 |
| Date | 2014-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências. |
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LEI N° 856, DE 12 DE JUNHO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso sobre imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pósgraduação e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a promover à concessão de direito real de uso sobre os seguintes imóveis de propriedade do Município para fins de implantação de cursos de capacitação e de qualificação livres e de extensão, bem como, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação, por prazo determinado, não podendo ultrapassar 10 (dez) anos, renovados por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel. I – CIEP MUNICIPALIZADO PADRE JOAQUIM JOSÉ FERREIRA, incluindo salas de aula e demais instalações, situado na Avenida José Francisco Xavier, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ. II – CÓLÉGIO SÃO JOÃO BATISTA, incluído salas de aulas e demais instalações, situado na Praça Joaquim José Ferreira, s/n, Centro, Comendador Levy Gasparian/RJ. Art. 2º – As áreas a serem concedidas deverão ser utilizadas em período noturo e aos sábados, de forma que não traga nenhum prejuízo ao ensino infantil, médio e fundamental de competência do Município. Art. 3° - O Município permanecerá na posse das referidas áreas, utilizando-as em conjunto com a empresa concessionária, sendo que em caso de conflitos, prevalecerá sempre o interesse da Municipalidade. Art. 4º – A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei, deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação nos termos da Lei Federal 8.666/93. Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cláudio Mannarino Prefeito