← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas nas entradas dos locais que especifica com os seguintes dizeres: "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", e dá outras providências. |
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LEI Nº 871, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas nas entradas dos locais que especifica com os seguintes dizeres: "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", na entrada de: a- Hotéis, Pousadas, Motéis, Drive-in, Pensões e similares; b- Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, particularmente boates, casas de shows, clubes e assemelhados; c- Bares e Restaurantes; § 1º - No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho Tutelar local e do Disque Denúncia. § 2º - Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas; Art. 2º - Nos estabelecimentos onde haja afluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português, espanhol e inglês. Art. 3º - Os estabelecimentos onde ocorra tal prática são solidariamente responsáveis. Art. 4º - As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, na seguinte conformidade: a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visíveis; b) no lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da porta dos banheiros masculino e feminino. Art. 5º - A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado o valor em caso de reincidência. Parágrafo único - A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 6º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito