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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 871/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas nas entradas dos locais que especifica com os seguintes dizeres: "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", e dá outras providências.
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LEI Nº 871, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação 
de placas nas entradas dos locais que especifica 
com os seguintes dizeres: "A exploração sexual 
de crianças e adolescentes é crime, punido com 
reclusão de 4 a 10 anos e multa", e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: "A exploração 
sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", na 
entrada de:
a- Hotéis, Pousadas, Motéis, Drive-in, Pensões e similares;
b- Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, 
particularmente boates, casas de shows, clubes e assemelhados;
c- Bares e Restaurantes;
§ 1º - No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho 
Tutelar local e do Disque Denúncia.
§ 2º - Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo 
sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas;
Art. 2º - Nos estabelecimentos onde haja afluxo de turistas internacionais, as 
placas deverão ser escritas em português, espanhol e inglês.
Art. 3º - Os estabelecimentos onde ocorra tal prática são solidariamente 
responsáveis.
Art. 4º - As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, na seguinte 
conformidade:
a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visíveis;
b) no lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da 
porta dos banheiros masculino e feminino.
Art. 5º - A inobservância do que dispõe a presente lei implicará em multa de 
R$ 1.000,00 (mil reais), dobrado o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único - A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de 
funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 6º - A execução da presente lei correrá por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias 
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Cláudio Mannarino
Prefeito

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