← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação sobre a não aceitação dessas formas de pagamento. |
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LEI Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação sobre a não aceitação dessas formas de pagamento. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito a fixarem, em local visível, placa contendo informação sobre a não aceitação das referidas formas de pagamento. Parágrafo único - A placa de que trata o caput deste artigo deverá ter dimensões de, no mínimo, 21 cm de largura e 29,7 cm de altura (folha A4). Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência na primeira autuação; II - multa de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ, se não sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, após advertência prevista no inciso I; III - multa de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, se não sanada a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aplicação prevista no inciso II; IV - suspensão do alvará de funcionamento se não sanada a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Manarino Prefeito