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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 868/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação sobre a não aceitação dessas formas de pagamento.
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LEI Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos 
comerciais que não aceitarem pagamento por meio de 
cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local 
visível, placa contendo informação sobre a não aceitação 
dessas formas de pagamento.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES 
LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento 
por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito a fixarem, em local visível, placa contendo 
informação sobre a não aceitação das referidas formas de pagamento.
Parágrafo único - A placa de que trata o caput deste artigo deverá ter dimensões de, 
no mínimo, 21 cm de largura e 29,7 cm de altura (folha A4).
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - advertência na primeira autuação;
II - multa de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ, se não sanada a irregularidade no prazo de 60 
(sessenta) dias, após advertência prevista no inciso I;
III - multa de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, se não sanada a irregularidade no prazo de 60 
(sessenta) dias, após a aplicação prevista no inciso II;
IV - suspensão do alvará de funcionamento se não sanada a irregularidade no prazo de 
15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.
 Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Cláudio Manarino
Prefeito

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