← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da Municipalidade, e dá outras providências |
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P refeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F ) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Estrada União Indústria, Km 130, n.° 729 — Comendador Levy Gasparian - RJ Tel. (0 2 4 2 ) 52-3066 - Telefax (0 24 2) 52-3 29 6 — CEP 2 58 3 0 -0 0 0 LEI N° 179 DE 13 DE JANEIRO DE 1997 A utoriza a Concessão de Direito Real ds Uso sobre imóvel de propriedade dt Municipalidade, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇC SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direto Rea de Uso, a título gratuito, em favor da empresa FERCORTEC - Indústria, Comércio e Representações Lida, inscrita no CGC sob o í f 40.321.754/0004-68, registrada na JITCERJA sob o ti 33.202.541.956, com sede na cidade do Rio de Janeiro. § D - O imóvel da concessão constitui-se de uma área de terras de no máximc 35.000 ms (trinta e cinco mil metros quadrados), localizado na. Estrada União Indústria. Km 131, i ser desmembrada de maior porção, registrada no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Trés Rios, sol a Matrícula if 1.354, Livros 2-D, fls.249 e E-F, fls.232. § 2° - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamenie í instalação e funcionamento de empresa de industrialização e comércio do ramo de fabricação dt ferramentas de corte, de aço e metal duro, vedada qualquer outra destinaçâo, exceto quandt devidamente autorizada por Lei específica ART. 2o - A outorgada a que se refere o artigo anterior será efetivada medianb assinatura de contraio especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes â questão. ART. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de oi (seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obra benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa § Io - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, a critério do poder concedente, mediante requerimento da concessionária devidamente instituído com as razões e documentos que justifiquem a. prorrogação, 3 2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediaí . reversão do imóvel ao patrimônio do município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualque ’ ônus para a municipalidade. ART. 4" - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou er i parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima ART. 5" - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pel prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observando interesse público. ART. 6° - Esta Lei enirp em vigçr na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. M TOARG O NSOBRINHO PREFEITO