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norma nº 179/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da Municipalidade, e dá outras providências
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P refeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F ) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Estrada União Indústria, Km 130, n.° 729 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Tel. (0 2 4 2 ) 52-3066 - Telefax (0 24 2) 52-3 29 6 — CEP 2 58 3 0 -0 0 0
LEI N° 179 DE 13 DE JANEIRO DE 1997
A utoriza a Concessão de Direito Real ds 
Uso sobre imóvel de propriedade dt 
Municipalidade, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇC 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Direto Rea 
de Uso, a título gratuito, em favor da empresa FERCORTEC - Indústria, Comércio e Representações 
Lida, inscrita no CGC sob o í f 40.321.754/0004-68, registrada na JITCERJA sob o ti
33.202.541.956, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
§ D - O imóvel da concessão constitui-se de uma área de terras de no máximc 
35.000 ms (trinta e cinco mil metros quadrados), localizado na. Estrada União Indústria. Km 131, i
ser desmembrada de maior porção, registrada no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Trés Rios, sol 
a Matrícula if 1.354, Livros 2-D, fls.249 e E-F, fls.232.
§ 2° - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamenie í
instalação e funcionamento de empresa de industrialização e comércio do ramo de fabricação dt 
ferramentas de corte, de aço e metal duro, vedada qualquer outra destinaçâo, exceto quandt 
devidamente autorizada por Lei específica
ART. 2o - A outorgada a que se refere o artigo anterior será efetivada medianb 
assinatura de contraio especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes â questão.
ART. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, o prazo de oi 
(seis) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obra 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa
§ Io - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por igual período 
uma única vez, a critério do poder concedente, mediante requerimento da concessionária 
devidamente instituído com as razões e documentos que justifiquem a. prorrogação,
3 2° - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediaí . 
reversão do imóvel ao patrimônio do município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualque ’ 
ônus para a municipalidade.
ART. 4" - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou er i 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima
ART. 5" - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pel 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observando 
interesse público.
ART. 6° - Esta Lei enirp em vigçr na data de sua publicação, revogadas a 
disposições em contrário.
M TOARG O NSOBRINHO
PREFEITO

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