← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | Cria o Sistema de Defesa Civil no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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P refeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F ) 39 5 5 9 5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta Estrada União Indústria, Km 130, n°. 729 — Comendador Levy Gasparian - RJ Tel. (0 2 4 2 ) 52-3066 - Telefax (0 2 4 2 ) 52-3296_________ — CEP 2 5 8 3 0 -0 0 0 LEI N° 181 DE 13 DE JANEIRO DE 1997 Cria o Sistema de Defesa Civil no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ari. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de prover as medidas permanentes de Defesa Civil, destinadas a prevenir as conseqüências de fatos adversos, e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos. ■ A lt 2o - O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas rio artigo anterior. Alt. 3° - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil: a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; b) Núcleos Comunitários da Defesa Civil - NUDEC. Art. 4° - O Gabinete do Prefeito Municipal, dará o necessário suporte administrativo à COMDEC que funcionará como órgão coordenador do Sistema Municipal de Defesa Civil. A rt 5o - O Chefe do Executivo do Município designará em ato próprio, o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos em nome do Prefeito, nas atividades pertinentes à Defesa Civil. Alt. 6o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, dirigida por um coordenador, contará com as seguintes áreas, com atribuições definidas em regimento interno: I - de atividades-meio; a) planejamento e administração; b) comunicação social. H - de atividades-fim: a) controle e coordenação operacional. Art. T - Nos casos de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, a contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independe de quaisquer formalidades, legitimando-se as despesas tão somente pela prova de prestação dos serviços. $ Ari.. 8o - Será considerado serviço relevante, devendo constai' nos assentamentos funcionais, a participação de outros elementos nas atividades de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos. Art. 9o - O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto regulamentando o Sistema Municipal de Defesa Civil. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na; data de suá publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO