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norma nº 181/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaCria o Sistema de Defesa Civil no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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P refeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F ) 39 5 5 9 5 9 7 /0 0 0 1 -5 1 — Inscrição Estadual Isenta
Estrada União Indústria, Km 130, n°. 729 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Tel. (0 2 4 2 ) 52-3066 - Telefax (0 2 4 2 ) 52-3296_________ — CEP 2 5 8 3 0 -0 0 0
LEI N° 181 DE 13 DE JANEIRO DE 1997
Cria o Sistema de Defesa Civil no 
Município de Comendador Levy 
Gasparian e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ari. 1° - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao 
Prefeito Municipal, com a finalidade de prover as medidas permanentes de Defesa Civil, destinadas a 
prevenir as conseqüências de fatos adversos, e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses 
eventos. ■
A lt 2o - O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de 
esforços de todos os órgãos municipais, com os demais públicos e privados e com a comunidade em 
geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas rio artigo anterior.
Alt. 3° - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
b) Núcleos Comunitários da Defesa Civil - NUDEC.
Art. 4° - O Gabinete do Prefeito Municipal, dará o necessário suporte administrativo à 
COMDEC que funcionará como órgão coordenador do Sistema Municipal de Defesa Civil.
A rt 5o - O Chefe do Executivo do Município designará em ato próprio, o Coordenador 
Municipal de Defesa Civil, que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos 
em nome do Prefeito, nas atividades pertinentes à Defesa Civil.
Alt. 6o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, dirigida por um 
coordenador, contará com as seguintes áreas, com atribuições definidas em regimento interno:
I - de atividades-meio;
a) planejamento e administração;
b) comunicação social.
H - de atividades-fim:
a) controle e coordenação operacional.
Art. T - Nos casos de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, a 
contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independe de quaisquer formalidades,
legitimando-se as despesas tão somente pela prova de prestação dos serviços.
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Ari.. 8o - Será considerado serviço relevante, devendo constai' nos assentamentos funcionais, 
a participação de outros elementos nas atividades de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos 
desastrosos.
Art. 9o - O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto regulamentando o Sistema 
Municipal de Defesa Civil.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na; data de suá publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITO

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