← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | Autoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LE! N° 182 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997 Autoriza a permissão de uso sobr? imóvel da municipalidade, e dá outra » providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAIS: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso especial, a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado no Estrada União Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros o noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat. § 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da Ana Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, portadora da Carteira de Identidade RG 05889740-6 - SFP/RJ. e do C!C n° 000.338.597-36. § 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d< > ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação. Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o ultime > dia de cada mês, a importância no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais). Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições d< > habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no entanto, modificar a estrutura existente. Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 31 dí janeiro de 1998, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias í permissionária, para desocupação do imóvel. Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em parte, e qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo dí permissão. Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, das obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto . Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. J O S É Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39 .554 .597 /000 1-5 1 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Lev / Gasparian, pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União Indústri 3 km 130/729, nesta cidade, inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui representad 3 por Sr. JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO, brasileiro, casado, agente político, portador d 3 Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e CPF n° 198.133.177-87, residente na Estrada União Indústria Krn.132, casa 2, legalmente investido no cargo de Prefeito, e, do outro ladc, ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, domiciliada neste Município ond a reside na Praça João Werneck n° 112, Mont' Serrat, portadora da Carteira de Identidade r 3 05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 000.338.597/36, o primeiro denominado Permitente e ) segundo apenas permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal r 3 ____, d e ____ d e __________de 1997, firmam este contrato, observadas as seguinte; clausulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título oneroso, sobre o imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União Indústria, km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa centímetro; quadrados), na localidade de Mont' Serrat. 1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d<> ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR 2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de cada mês, a Importância fixa no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), durante os mese . de fevereiro de 1997 a Janeiro de 1998. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO 3.1 - Este contrato terra vigência ate o dia 31 de Janeiro de 1998, a partir da data d( sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO 4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes independentemente de indenização. 4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescindi administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do sei objeto, ou então, pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pek Permissionaria, sem que caiba a esta, indenização de qualquer espécie. 4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível independentemente de previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial produzirá seus efeitos, a partir da publicação do respectivo ato administrativo. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Ay . Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ 5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de habitaç e conservação, bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas necessárias, sem entanto, modificar a estrutura original do prédio. 5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a qualqu titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a vigência permissão. 5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações referent ao consumo de água, luz e esgoto, em dia. 5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer cas por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar a Permitente, ou ainda, a terceiros. 5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente. 5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo Permissionaria os prazos de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento d uma multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso, sem prejuíz das demais sanções previstas no contrato e na legislação pertinente. CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialment pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLÁUSULA SÉTIMA - FORO Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições or pactuadas e elege, para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa renunci a qualquer outro, por mais privilegiado que seja Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam e present termo na presença das testemunhas abaixo.