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norma nº 182/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 1997
Date 1997-02-26
EmentaAutoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LE! N° 182 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Autoriza a permissão de uso sobr?
imóvel da municipalidade, e dá outra »
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAIS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso 
especial, a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado no 
Estrada União Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros o 
noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat.
§ 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da Ana 
Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, portadora da 
Carteira de Identidade RG 05889740-6 - SFP/RJ. e do C!C n° 000.338.597-36.
§ 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d< > 
ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o ultime > 
dia de cada mês, a importância no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições d< > 
habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no 
entanto, modificar a estrutura existente.
Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 31 dí 
janeiro de 1998, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias í
permissionária, para desocupação do imóvel.
Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em parte, e
qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo dí
permissão.
Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, das 
obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto .
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
J O S É
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39 .554 .597 /000 1-5 1 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Lev / 
Gasparian, pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União Indústri 3 
km 130/729, nesta cidade, inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui representad 3 
por Sr. JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO, brasileiro, casado, agente político, portador d 3 
Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e CPF n° 198.133.177-87, residente na Estrada 
União Indústria Krn.132, casa 2, legalmente investido no cargo de Prefeito, e, do outro ladc, 
ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, domiciliada neste Município ond a 
reside na Praça João Werneck n° 112, Mont' Serrat, portadora da Carteira de Identidade r 3 
05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 000.338.597/36, o primeiro denominado Permitente e ) 
segundo apenas permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal r 3
____, d e ____ d e __________de 1997, firmam este contrato, observadas as seguinte;
clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título 
oneroso, sobre o imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União Indústria, 
km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa centímetro; 
quadrados), na localidade de Mont' Serrat.
1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d<> 
ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de 
cada mês, a Importância fixa no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), durante os mese . 
de fevereiro de 1997 a Janeiro de 1998.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1 - Este contrato terra vigência ate o dia 31 de Janeiro de 1998, a partir da data d( 
sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO
4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes 
independentemente de indenização.
4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescindi 
administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do sei 
objeto, ou então, pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pek 
Permissionaria, sem que caiba a esta, indenização de qualquer espécie.
4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível 
independentemente de previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial 
produzirá seus efeitos, a partir da publicação do respectivo ato administrativo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Ay . Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0
Tel.: ( 0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de habitaç 
e conservação, bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas necessárias, sem 
entanto, modificar a estrutura original do prédio.
5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a qualqu 
titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a vigência 
permissão.
5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações referent 
ao consumo de água, luz e esgoto, em dia.
5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer cas 
por todos os danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar a 
Permitente, ou ainda, a terceiros.
5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir 
imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente.
5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo 
Permissionaria os prazos de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento d 
uma multa equivalente a dez Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso, sem prejuíz 
das demais sanções previstas no contrato e na legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS
O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialment 
pelas disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições or 
pactuadas e elege, para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa renunci 
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja
Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam e present 
termo na presença das testemunhas abaixo.

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