← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade da Municipalidade, e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta A y . Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 - Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 185 DE 18 DE MARÇO DE 1997 Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso sobre imóvel de propriedade qa Municipalidade, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LE) GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E El SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão Direto Real de Uso, a título gratuito, em favor da empresa DURASUL - Estruture Metálicas Ltda, inscrita no CGC sob o n° 00.587.989/0001-81, inscrição estadual sob o 096/2.515.469, com sede na cidade do Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. § 1o - O imóvel da concessão constitui-se de uma área de terras coij frente para Estrada União e Indústria medindo 30,00m (trinta metros), por um ladj confronta com a área A3 na extensão de 70,00m (setenta metros), fundos com a área 10 na extensão de 30,00m (trinta metros) e com a rua projetada na extensão de 70,00r (setenta metros) perfazendo um total de 2.100 m2 (dois mil e cem metros quadrados] localizado na Estrada União Indústria, Km 131, a ser desmembrada de maior porçãc registrada no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a Matrícula n° 2.252|, Livros 2-H, fls. 210. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-s<| exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa deestruturas metálicas construções civil, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamentfj autorizada por Lei específica. ART. 2o - A outorgada a que se refere o artigo anterior será efetivads mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condiçõe^ pertinentes à questão. ART. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de Concessão, prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o caput, poderá ser prorrogado por iguaj período, uma única vez, a critério do poder concedente, mediante requerimento de concessionária, devidamente instituído com as razões e documentos que justifiquem prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importare na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do município, acrescido de todas as| benfeitorias, sem qualquer ônus para a municipalidade. ART. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no| todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Le vy Gasparian - RJ ART. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tribut municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério municipalidade, observando o interesse público. ART. 6o - Esta Lei entra as disposições em contrário. vigor na < ita de sua publicação, revogad ig o í PREFEITO INHO