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norma nº 192/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 1997
Date 1997-05-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Emprego e dá outras providências.
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Prefeitura do SVfunicípio de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 192 DE 12 DE MAIO DE 1997
Institui o Conselho Municipal de
Emprego e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, o 
Conselho Municipal de Emprego do Município de Comendador Levy Gasparian, de caráter 
permanente e deliberativo, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade 
organizada na administração de um Sistema Público de Emprego.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Emprego compete:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios da Resolução 
n° 80, de 19.04.95 e n° 114, de 01.08.96, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, ou 
em um jornal de circulação no município.
II - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus 
reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de trabalhadores;
III - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades 
de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do 
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IV - participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho para as políticas públicas 
de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda no município, de acordo com 
os critérios definidos pelo CODEFAT/CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO objetivando a 
execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificada e 
reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas 
de apoio à geração de emprego e renda, encaminhando-o para apreciação do Conselho 
Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Estadual.
V - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas 
envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando a integração das 
ações;
VI - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas, 
universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizadores 
não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem 
profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;
VII - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas 
questões de segurança e saúde no trabalho.
A v. Vereador José Francisco Xavier, OI - CEP 25870-000 
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Inscrição no CGC (M F) 39 .554.597/0001-51
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
Art. 3o - O Conselho Municipal de Emprego, de composição tripartite e paritária, será 
integrada por representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, 
observado o seguinte:
§ 1o - 02 (dois) representantes do Poder Público, que serão indicados por cada um 
dos seguintes órgãos:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, e seu 
suplente;
01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego - SINE local e seu suplente;
§ 2o - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores, que serão indicados por cada uma 
das seguintes entidades:
01 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Três Rios, e 
seu suplente;
01 (um) representante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Alimentação 
de Três Rios , e seu suplente;
§ 3o - 02 (dois) representantes dos Empregadores, que serão indicados por cada uma 
das seguintes entidades:
01 (um) representante do Sindicato do Comércio de Três Rios, e seu suplente;
01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Três Rios, e 
seu suplente;
Art. 4o - O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 5o - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão 
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 
(trinta) dias para eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e 
aprovará o Regimento Interno.
Art. 6o - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as 
bancadas representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, tendo 
o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o 
período consecutivo.
Art. 7o - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará o apoio técnico e 
administrativo, bem como as despesas, necessárias às atividades do Conselho e indicará o 
seu Secretário Executivo.
Art. 8o - As decisões normativas do Conselho terão a forma de Deliberação, sendo 
expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Município de Comendador 
Levy Gasparian.
Art. 9o - Esta Lei entró data de suqp publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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