← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1997 |
| Date | 1997-05-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Emprego e dá outras providências. |
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Prefeitura do SVfunicípio de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 192 DE 12 DE MAIO DE 1997 Institui o Conselho Municipal de Emprego e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, o Conselho Municipal de Emprego do Município de Comendador Levy Gasparian, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego. Art. 2o - O Conselho Municipal de Emprego compete: I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim os critérios da Resolução n° 80, de 19.04.95 e n° 114, de 01.08.96, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação no município. II - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil de demanda de trabalhadores; III - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; IV - participar da elaboração e aprovar o Plano de Trabalho para as políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT/CONSELHO ESTADUAL DE EMPREGO objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificada e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda, encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Emprego, objetivando integrá-lo ao Plano Estadual. V - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de emprego e renda, visando a integração das ações; VI - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizadores não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos; VII - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho. A v. Vereador José Francisco Xavier, OI - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ Inscrição no CGC (M F) 39 .554.597/0001-51 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Art. 3o - O Conselho Municipal de Emprego, de composição tripartite e paritária, será integrada por representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, observado o seguinte: § 1o - 02 (dois) representantes do Poder Público, que serão indicados por cada um dos seguintes órgãos: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, e seu suplente; 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego - SINE local e seu suplente; § 2o - 02 (dois) representantes dos Trabalhadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades: 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Três Rios, e seu suplente; 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Alimentação de Três Rios , e seu suplente; § 3o - 02 (dois) representantes dos Empregadores, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades: 01 (um) representante do Sindicato do Comércio de Três Rios, e seu suplente; 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Três Rios, e seu suplente; Art. 4o - O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5o - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante. Parágrafo Único - Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno. Art. 6o - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representantes do Poder Público, dos Empregadores e dos Trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 7o - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará o apoio técnico e administrativo, bem como as despesas, necessárias às atividades do Conselho e indicará o seu Secretário Executivo. Art. 8o - As decisões normativas do Conselho terão a forma de Deliberação, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 9o - Esta Lei entró data de suqp publicação, revogadas as disposições em contrário.