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norma nº 193/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 1997
Date 1997-05-20
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 193 DE 20 DE MAIO DE 1997
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY
GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real 
de uso, a título gratuito, em favor da empresa Nokus Engenharia e Montagens
Elétricas Ltda., firma inscrita no CGC n° 68.565.225/0001-29 e no estado sob o n° 
84.554.480, com sede a Rua Henrique Sheid, n° 179-B, Engenho de Dentro, Rio de 
Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
medindo 3.932,30m2 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trinta decímetros 
quadrados), localizado na Estrada União Indústria, Km 130/729, registrado no 
Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 444, Livros 2-A, fls. 
155 e 2-G, fls. 086.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de fabricação de painéis elétricos, instalação e 
manutenção elétrica, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente 
autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes 
à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 
(três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, 
uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da 
concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a 
prorrogação.
§ 2o - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou 
em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
(LEI N° 193 DE 20 DE MAIO DE 1997)
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais 
pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei e publicação revogadas as
disposições em contrário.

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