← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1997 |
| Date | 1997-05-20 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 193 DE 20 DE MAIO DE 1997 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa Nokus Engenharia e Montagens Elétricas Ltda., firma inscrita no CGC n° 68.565.225/0001-29 e no estado sob o n° 84.554.480, com sede a Rua Henrique Sheid, n° 179-B, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 3.932,30m2 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trinta decímetros quadrados), localizado na Estrada União Indústria, Km 130/729, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de fabricação de painéis elétricos, instalação e manutenção elétrica, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 (LEI N° 193 DE 20 DE MAIO DE 1997) Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Esta Lei e publicação revogadas as disposições em contrário.