← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1997 |
| Date | 1997-06-05 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1998, e da outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - F A X : 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ s |j^ b l i a j z jz ip*^b^ aa a a a b_e h =^ L . i _ I n r I ü * * U t . U v U í - J u r ^ i n U U c Estabelece as diretrizes gerais para eiaboração do orçamento munícipai de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1998, e da outras providências. O povo DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ari. 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 1398 será com base nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, a qual espeiha as disposições da Constituição Federa!, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal e ua Lei Federai n° 4.320 ue 17 de Março de 1364 no que a elas for pertinente. Art 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para 1338 contemplará os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais e Empresas, Autarquias, Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcionai programáíica. Art 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir: i - Receitas Tributárias próprias, li - Receitas Patrimoniais próprias, iii - Receitas compartilhadas transferidas peia União e peio Estado de acordo com a Constituição Federa! artigos 158 e 159, IV - Receitas de convênios com a união, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público, V - Receitas Próprias Diversas, de acordo com autorizações e Leis específicas Municipais, Vi - Receitas Agrícoias e industriais, Vü - Alienações de Bens. Art. 4o - As previsões das receitas para o exercício Fiscal de 1998, considerando a estabilidade da moeda nacional e a alteração introduzida pelo Estado do Rio de Janeiro no cálculo do índice das Receitas compartilhadas, na parte de sua competência, serão obtidas pela média aritmética dos últimos 8 meses do ano em curso, modificadas pola conjugação dos fatores a seguir no que a eles for pertinente: I - Atualização da planta do cadastro imobiliário. SI - Expansão das atividades econômicas, iii - Atuaiização das Taxas. IV - Recad-asira,mento dos contribuintes do ISSQN. V - Previsão iníiacionaria para 1998. V! - Reordenamento da pauta para cobrança do 1TB!. Vii - Atualização do Código Tributário Municipal. Art. 5Q - Os gastos fixados na proposta Orçamentária para o Exereíeío Fiscal de 1338 contemplarão todas as categorias Econômicas, Elementos e Sub-Elementos, enquadrados na constituição funciona! programática e serão prioritárias para as funções de Governo- a seguir: Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - F A X : 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 194 DE 06 DE -JUNHO DE 1997) í. - Função 01 - Legislativo: Provimento de Recursos para as atividades e programas da Câmara Municipal visando o cumprimento Integra! de suas relevantes funções. ii. - Função 03 - Adrn. e Planejamento: implantação de técnicas ue informatização voltadas ao contribuinte, modernização das atividades meios, treinamento de recursos humanos, pagamento da dívida coniratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de Julho de 1997. III.- Função OS - Educação e Cultura: Do Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamenta! e valorização do magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, 60% (sessenía por cento) dos recursos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamento dos professores d-o ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo, serão aplicados exciusivamente com programas e projetos destinados ao ensino fundamenta! e valorização do magistério. Q Município atendendo a preceito Constitucional e Emenda Constitucional n° 14/36, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, visando: enriquecimento curricular; atendimento psico-sociai ao aluno; ensino de arte; treinamento de pessoal; racionalização das instalações; equipamentos; transporte e reforço da alimentação escolar. Ã destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Infantil e Ensino Fundamental, se fará, somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais acima de 25% (vinte e cinco por cento). IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Implantação de Programa de construção de Casas Populares e iotes urbanizados para atendimento aos Munícipes de baixa renda, planejamento urbano e melhoria das condições das vias urbanas em aprimoramentos dos serviços de utilidades publicas. V. = Função 11= Ind. e Comércio: Promover o Desenvolvimento Econômico do Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e a expansão do nível de mãe d-e obra utilizada na produção de bens e serviços, apoio às indústrias já instaladas no Município. V!.- Função 13 - Saúde e Saneamento: Expansão e melhoria do atendimento a Saúde, levando atendimento médico aos bairros, Programa de Médico de Família, medicina preventiva e Centro de Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão des serviços médicos especializados e melhoria dos serviços de saneamento básico. VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Assistência Social Geral, com prioridade ao Idoso, Deficiente e ao Menor e provimento de previdência social aos funcionários e contribuição para formação do patrimônio do servidor público. Art. 6o - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas mensalmente proporciona!mente aos recursos efetivamente arrecadados de modo a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 1998, a Lei de Diretrizes Orçamentarias conterá uma reserva de contingência, que corresponderá 15% (quinze por cento) do total da receita orçamentária prevista de modo a permitir os reforços e criações de atividades e projetos. Art. 8o - A proposta orçamentária de 1998 conterá os projetos e programas previstos no P.P.A. para o período de 1338 a 2001, proporcionalmente, a capacidade econômico, financeira de execução das metas no período. A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta (LEI N° 194 DE 05 DE JUNHO DE 1997) Art. 9o - As despesas de capita! fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1998, que se destinarem a execução de projetos, serão observados o seguinte: I - As obras já iniciadas terão prioridades aos novos projetos. II - Os novos Projetos só terão início se houver disponibilidade técnica e econômica Financeira, demonstradas. Art. 10 - As despesas com pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos fixados para à expansão dos serviços públicos. Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo abrangerá: ! - O pagamento de subsídios e verba de representação aos agentes políticos. II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo. III - O pagamento do pessoal da administração indireta. IV - O pagamento das contribuições para formação do patrimônio do servidor público V - O pagamento das obrigações patronais. Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecidas utilidade pública, oficialmente e preferencialmente voltadas para assistência social, esportiva e educativa. Art. 12-0 projeto de Lei Orçamentária do exercício fiscal de 1998 será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian até o dia 30 de Setembro de 1997, devendo ser devolvido para sanção, até o dia 15 de Dezembro de 1997. § 1o - O não cumprimento do prazo constante do “caput” deste artigo pelo Poder Executivo, poderá a Câmara Municipal, visando ao interesse público, elaborar a Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 1998 com base no orçamento de 1997 com as alterações ocorridas até a data de sua elaboração e corrigida pela variação do INPC no período. § 2o - O não cumprimento do prazo constante do “caput” deste artigo pelo Poder Legislativo, poderá, se conveniente ao chefe do Poder Executivo, considerar como Lei o projeto originalmente remetido. § 3o - Em ocorrendo a rejeição do projeto de Lei pela Câmara Municipal prevalecerá para o exercício fiscal de 1998, o orçamento de 1997 com as alterações ocorridas até a data desta notificação e corrigido monetariamente pelo INPC. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - PASEP. JOS