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norma nº 194/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1997
Date 1997-06-05
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 1998, e da outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - F A X : 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
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L . i _ I n r I ü * * U t . U v U í - J u r ^ i n U U c
Estabelece as diretrizes gerais para
eiaboração do orçamento munícipai de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 1998, e da outras providências.
O povo DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ari. 1° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 1398 será 
com base nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, a qual espeiha as disposições da 
Constituição Federa!, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica 
Municipal e ua Lei Federai n° 4.320 ue 17 de Março de 1364 no que a elas for pertinente.
Art 2o - A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para 
1338 contemplará os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos Municipais e Empresas, 
Autarquias, Fundações que vierem a ser criadas, compreendendo as receitas de todas as 
fontes e as despesas de acordo com a codificação funcionai programáíica.
Art 3o - As Receitas se constituirão conforme a seguir: 
i - Receitas Tributárias próprias, 
li - Receitas Patrimoniais próprias,
iii - Receitas compartilhadas transferidas peia União e peio Estado de acordo com a 
Constituição Federa! artigos 158 e 159,
IV - Receitas de convênios com a união, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações
e Empresas do Poder Público,
V - Receitas Próprias Diversas, de acordo com autorizações e Leis específicas 
Municipais,
Vi - Receitas Agrícoias e industriais,
Vü - Alienações de Bens.
Art. 4o - As previsões das receitas para o exercício Fiscal de 1998, considerando a 
estabilidade da moeda nacional e a alteração introduzida pelo Estado do Rio de Janeiro no
cálculo do índice das Receitas compartilhadas, na parte de sua competência, serão obtidas 
pela média aritmética dos últimos 8 meses do ano em curso, modificadas pola conjugação 
dos fatores a seguir no que a eles for pertinente:
I - Atualização da planta do cadastro imobiliário.
SI - Expansão das atividades econômicas, 
iii - Atuaiização das Taxas.
IV - Recad-asira,mento dos contribuintes do ISSQN.
V - Previsão iníiacionaria para 1998.
V! - Reordenamento da pauta para cobrança do 1TB!. 
Vii - Atualização do Código Tributário Municipal.
Art. 5Q - Os gastos fixados na proposta Orçamentária para o Exereíeío Fiscal de 1338 
contemplarão todas as categorias Econômicas, Elementos e Sub-Elementos, enquadrados 
na constituição funciona! programática e serão prioritárias para as funções de Governo- a 
seguir:
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - F A X : 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N° 194 DE 06 DE -JUNHO DE 1997)
í. - Função 01 - Legislativo: Provimento de Recursos para as atividades e programas 
da Câmara Municipal visando o cumprimento Integra! de suas relevantes funções.
ii. - Função 03 - Adrn. e Planejamento: implantação de técnicas ue informatização 
voltadas ao contribuinte, modernização das atividades meios, treinamento de recursos 
humanos, pagamento da dívida coniratada e precatórios judiciais apresentados até 01 de 
Julho de 1997.
III.- Função OS - Educação e Cultura: Do Fundo de manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamenta! e valorização do magistério, Lei n° 9.424, de 24/12/96, 60% 
(sessenía por cento) dos recursos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de 
pagamento dos professores d-o ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, 
sendo que o total das Receitas deste fundo, serão aplicados exciusivamente com 
programas e projetos destinados ao ensino fundamenta! e valorização do magistério. Q 
Município atendendo a preceito Constitucional e Emenda Constitucional n° 14/36, deverá 
aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
visando: enriquecimento curricular; atendimento psico-sociai ao aluno; ensino de arte; 
treinamento de pessoal; racionalização das instalações; equipamentos; transporte e reforço 
da alimentação escolar. Ã destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da 
Educação Infantil e Ensino Fundamental, se fará, somente se estes estiverem plenamente 
atendidos e sempre com percentuais acima de 25% (vinte e cinco por cento).
IV - Função 10 - Habitação e Urbanismo: Implantação de Programa de construção de 
Casas Populares e iotes urbanizados para atendimento aos Munícipes de baixa renda, 
planejamento urbano e melhoria das condições das vias urbanas em aprimoramentos dos 
serviços de utilidades publicas.
V. = Função 11= Ind. e Comércio: Promover o Desenvolvimento Econômico do 
Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando o surgimento e 
a expansão do nível de mãe d-e obra utilizada na produção de bens e serviços, apoio às 
indústrias já instaladas no Município.
V!.- Função 13 - Saúde e Saneamento: Expansão e melhoria do atendimento a 
Saúde, levando atendimento médico aos bairros, Programa de Médico de Família, medicina 
preventiva e Centro de Obstetrícia, treinamento de pessoal, expansão des serviços médicos 
especializados e melhoria dos serviços de saneamento básico.
VII - Função 15 - Assistência e Previdência: Assistência Social Geral, com prioridade 
ao Idoso, Deficiente e ao Menor e provimento de previdência social aos funcionários e 
contribuição para formação do patrimônio do servidor público.
Art. 6o - As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas 
mensalmente proporciona!mente aos recursos efetivamente arrecadados de modo a manter 
o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 7o - Ao fixar as despesas para o exercício de 1998, a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias conterá uma reserva de contingência, que corresponderá 15% (quinze por 
cento) do total da receita orçamentária prevista de modo a permitir os reforços e criações de 
atividades e projetos.
Art. 8o - A proposta orçamentária de 1998 conterá os projetos e programas previstos 
no P.P.A. para o período de 1338 a 2001, proporcionalmente, a capacidade econômico,
financeira de execução das metas no período.
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
(LEI N° 194 DE 05 DE JUNHO DE 1997)
Art. 9o - As despesas de capita! fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentarias para o 
ano de 1998, que se destinarem a execução de projetos, serão observados o seguinte:
I - As obras já iniciadas terão prioridades aos novos projetos.
II - Os novos Projetos só terão início se houver disponibilidade técnica e econômica 
Financeira, demonstradas.
Art. 10 - As despesas com pessoal serão priorizadas em relação aos outros gastos 
fixados para à expansão dos serviços públicos.
Parágrafo único: A despesa de pessoal referida neste artigo abrangerá:
! - O pagamento de subsídios e verba de representação aos agentes políticos.
II - O pagamento do pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
III - O pagamento do pessoal da administração indireta.
IV - O pagamento das contribuições para formação do patrimônio do servidor público
V - O pagamento das obrigações patronais.
Art. 11 - Na concessão de recursos financeiros, estritamente as entidades sem fins 
lucrativos, serão priorizadas as de reconhecidas utilidade pública, oficialmente e 
preferencialmente voltadas para assistência social, esportiva e educativa.
Art. 12-0 projeto de Lei Orçamentária do exercício fiscal de 1998 será encaminhado 
pelo chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian até o 
dia 30 de Setembro de 1997, devendo ser devolvido para sanção, até o dia 15 de Dezembro 
de 1997.
§ 1o - O não cumprimento do prazo constante do “caput” deste artigo pelo Poder 
Executivo, poderá a Câmara Municipal, visando ao interesse público, elaborar a Lei 
Orçamentária para o Exercício Fiscal de 1998 com base no orçamento de 1997 com as 
alterações ocorridas até a data de sua elaboração e corrigida pela variação do INPC no 
período.
§ 2o - O não cumprimento do prazo constante do “caput” deste artigo pelo Poder 
Legislativo, poderá, se conveniente ao chefe do Poder Executivo, considerar como Lei o 
projeto originalmente remetido.
§ 3o - Em ocorrendo a rejeição do projeto de Lei pela Câmara Municipal prevalecerá 
para o exercício fiscal de 1998, o orçamento de 1997 com as alterações ocorridas até a data 
desta notificação e corrigido monetariamente pelo INPC.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
- PASEP.
JOS

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