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norma nº 195/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (IWF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, Oi - CEP 25870-000 
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
Da Finalidade
Art. 1o - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na 
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência 
aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, 
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação 
escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração 
ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas 
municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais 
de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus 
efeitos sobre a alimentação;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997)
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação 
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2o - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - 1 (um) representante do comércio do Município de Comendador Levy Gasparian;
III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV -1 (um) representante de pais de alunos;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores do Município.
§ 1o - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2o - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do 
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3o - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que 
representar o órgão de educação.
§ 4o - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5o - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o 
mandato do substituído.
§ 6o - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos.
§ 7o - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 8o - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3o - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um 
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4o - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituira serviço 
público relevante.
Art. 5o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III 
Disposições Finais
Art. 6o - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I. - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Prefeitura do IVlunicípio de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no C6C (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 54-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997)
II. - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III. - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7o - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no 
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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