← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (IWF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, Oi - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1o - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando; a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 5 4-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997) XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II Da Composição do Conselho Art. 2o - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II - 1 (um) representante do comércio do Município de Comendador Levy Gasparian; III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV -1 (um) representante de pais de alunos; V - 1 (um) representante dos trabalhadores do Município. § 1o - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2o - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3o - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que representar o órgão de educação. § 4o - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5o - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6o - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7o - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas. § 8o - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3o - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4o - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituira serviço público relevante. Art. 5o - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 6o - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I. - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Prefeitura do IVlunicípio de Comendador Levy Gasparian Inscrição no C6C (MF) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 54-1 1 06 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 195 DE 19 DE JUNHO DE 1997) II. - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III. - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7o - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.