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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 196/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaAltera Lei nº 168/96 e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 CEP 25870-000
Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 196 DE 23 DE JUNHO DE 1997
Altera Lei n° 168/96 e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Art. 1o e seus parágrafos da Lei n° 168 de 06 de dezembro de 1996, 
passam a ter a seguinte redação:
Art. 1o - Conceder-se-á licença especial ao servidor público estável, sem 
remuneração, para tratar de assuntos do interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) 
anos consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o - A licença só será concedida com autorização expressa do Secretário a que o 
servidor estiver vinculado.
§ 2o - O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por igual período, 
uma única vez, mediante requerimento do interessado e só será concedida com 
autorização expressa do Secretário a que o servidor estiver vinculado.
§ 3o - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou 
no interesse do serviço.
§ 4o - O servidor público municipal em licença especial, sem remuneração, para 
tratar de interesse particular, não terá direito a vantagens e auxílios extras concedidos 
aos servidores em atividade.
Art. 2o - O caput do Art. 3o da Lei n° 168 de 06 de dezembro de 1996, passa a ter a 
seguinte redação:
Art. 3o - O Servidor em gozo de licença para tratar de interesses particulares, fica 
obrigado a recolher a parcela do empregado e a do empregador referente a Seguridade 
Social, na forma do que estabelece o Título VI, da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994 e 
da Lei n° 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITO

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