← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Altera Lei nº 168/96 e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 196 DE 23 DE JUNHO DE 1997 Altera Lei n° 168/96 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O Art. 1o e seus parágrafos da Lei n° 168 de 06 de dezembro de 1996, passam a ter a seguinte redação: Art. 1o - Conceder-se-á licença especial ao servidor público estável, sem remuneração, para tratar de assuntos do interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1o - A licença só será concedida com autorização expressa do Secretário a que o servidor estiver vinculado. § 2o - O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento do interessado e só será concedida com autorização expressa do Secretário a que o servidor estiver vinculado. § 3o - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 4o - O servidor público municipal em licença especial, sem remuneração, para tratar de interesse particular, não terá direito a vantagens e auxílios extras concedidos aos servidores em atividade. Art. 2o - O caput do Art. 3o da Lei n° 168 de 06 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: Art. 3o - O Servidor em gozo de licença para tratar de interesses particulares, fica obrigado a recolher a parcela do empregado e a do empregador referente a Seguridade Social, na forma do que estabelece o Título VI, da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei n° 145, de 25 de abril de 1996. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITO