← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, Ol - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997 Institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1o - O pessoal do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, fica organizado em carreira, conforme previsto nos Art. 39 da Constituição Federal, Art. 82 da Constituição Estadual e Art. 170 da Lei Orgânica do Município. Art. 2o - O quadro de pessoal, a que se refere o artigo anterior é constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuídas em níveis ordenados em referências numéricas. Art. 3o - O Quadro de Pessoal do Magistério será formado de Parte Permanente integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo I da presente Lei. Título II Da Carreira do Magistério Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 4o - A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público. Parágrafo único - Membros do Magistério Público, são funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem funções de Magistério. Art. 5o - São funções do Magistério as de docência, diretivas e as de chefia. Art. 6o - Funções de docência e diretivas são aquelas relacionadas, especificamente, com a prática de ensino. Art. 7o - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, destinadas a fornecer diretrizes, orientação e exercer o controle da execução de natureza técnico-adminisrativo-pedagógica e voltadas para a direção e assistência intermediária do órgão da estrutura da Secretaria de Educação do Município. 1 \ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) § 1° - As funções de chefia e administrativas da Secretaria de Educação, e administrativas das unidades escolares serão preenchidas por servidores integrantes da Categoria Funcional de Professor. § 2o - As funções de chefia das unidades escolares serão preenchidas, na forma da Lei. Capítulo II Do Ingresso Art. 8o - O ingresso na carreira do Magistério Pública depende de aprovação em concurso público. Art. 9o - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado, em unidades de ensino definidos nos editais. Parágrafo único - A realização de concurso público, dependerá da necessidade de pessoal para cumprimento da política educacional. Art. 10 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em vaga existente, com rigorosa obediência de classificação. Parágrafo único - A nomeação de concursado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XVI do artigo 37 da Constituição Federal. Capítulo III Da Estruturação Art. 11 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, estas, distribuídas em níveis, sendo estes, ordenados em referências numéricas na forma do Anexo II, da presente Lei. Art. 12 - Fica criado a Classe de Docente I, que é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 1a a 4a séries do 1° grau e a educação pré-escolar. Art. 13 - Fica criada a Classe de Docente II, que é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 5a a 8a séries do 1° grau e o ensino do 2° grau. Art. 14 - Fica criada a Classe de Supervisor Educacional, que é integrada pelo conjunto de professores do sistema municipal de educação responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento da rede municipal de ensino. 2 Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 - Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) Art. 15 - Fica criada a Classe de Orientador Pedagógico, que é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares do sistema municipal de educação. Art. 16 - Fica criada a Classe de Orientador Educacional, que é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo de orientação educacional nas unidades escolares do sistema municipal de educação. Art. 17 - A Classe de Docente I abrange os níveis A, B, C e D para os quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei. Art. 18 - A Classe de Docente II abrange os níveis C e D para os quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei. Art. 19 - A Classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C e D para os quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei. Art. 20 - A Classe de Orientador Pedagógico abrange os níveis C e D para os quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei. Art.21 - A Classe de Orientador Educacional abrange os níveis C e D para os quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei. Art. 22-0 desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão. Art. 23 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível e da mesma classe. Parágrafo único - Para fins de progressão, o funcionário será posicionado na referência do seu nível, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I. - na 1a referência de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II. - na 2a referência de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III. - na 3a referência de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV. - na 4a referência de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V. - na 5a referência de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI. - na 6a referência a partir de 25 (vinte e cinco) anos; Art. 24 - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em grau de formação profissional especifica. § 1° - A promoção ocorrerá anualmente no mês de março, sem prejuízo da área de atuação do professor, desde que o requerente tenha no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício. Capítulo IV Do Desenvolvimento da Carreira 3 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) § 2o - Para fins de promoção, o professor será posicionado na referência do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecidas o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Anexo IV. Art. 25 - Ascensão é a passagem do professor de uma classe para outra sem decorrência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 26 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, sempre que ocorrer a passagem de uma classe para outra. Título III Da Retribuição Art. 27 - Os cargos de pessoal do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências horizontais que correspondem aos valores constantes no Anexo III, da presente Lei. Art. 28 - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 09 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5 % (cinco por cento). Art. 29 - Será concedida gratificação: I. - pelo exercício da função de diretor, conforme valores estabelecidos em Lei; II. - pela regência de classe, conforme valores estabelecidos em Lei. Título IV Do Enquadramento, Das Medidas de Adequação e Da Metodologia Art. 30 - Os atuais professores da Secretaria de Educação do Município, serão enquadrados, nas classes, níveis e referências do Quadro de Pessoal do Magistério, observando-se as linhas de concorrências e as referências relativas ao tempo de serviço, constantes dos Anexos I e IV da presente Lei. Parágrafo único - Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão observados as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigidas. Art. 31 - Os Orientadores e Supervisores serão enquadrados na função que exercem na data da promulgação desta Lei, observando os requisitos de concorrência e as referências relativas ao tempo de serviço, constantes no Anexos I e IV. Art. 32 - Não será permitido desvio de função, no Magistério Público Municipal, ressalvada a transferência de funções de professor na própria Secretaria Municipal de Educação. 4 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) Art. 33 - Os cargos constantes das criações constantes e decorrentes dos artigos 13, 14, 15, 16 e 17 da presente Lei, quando vagos, serão preenchidos por concurso público. Art. 34 - Fica assegurado aos beneficiários do presente Plano de Carreira as vantagens concedidas aos servidores públicos na Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 35 - Aplica-se a categoria funcional de professor, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, permanecendo a interpretação desta Lei em caso de dúvida, enquanto não for aprovado o Estatuto do Magistério Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ PREFEITO Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) ANEXO I Quadro de Concorrência e Escolaridade Classe Nível Cargos concorrentes Docente I A - Professor com habilitação em curso de formação de 03 (três) ou 04 (quatro) anos. B - Professor com habilitação em curso de formação de professores acrescida de estudos adicionais. C - Professor com habilitação em curso de formação de professor acrescida de licenciatura de curta duração, em curso relacionado diretamente com o ensino; ou, - Professor com habilitação em curso de formação de professores acrescida de licenciatura plena, ou cursos relacionados diretamente com o ensino. D - Professor com habilitação em curso de professores acrescida de licenciatura plena e de curso de pós-graduação, relacionado diretamente com o ensino, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. Docente II C - Professor com licenciatura curta, relacionada diretamente com o ensino; ou, - Professor com licenciatura plena relacionada diretamente com o ensino. D - Professor com licenciatura plena e curso de pós-graduação relacionado diretamente com o ensino, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. Supervisor Educacional C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Educacional. D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Supervisão Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. Orientador Pedagógico C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Educacional. D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área'de Supervisão Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. Orientador Educacional C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional. D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 - CEP 25870-000 Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO Cat. Funcional Classe Nível Referência Professor Docente I A 01 a 06 B 02 a 07 C 03 a 08 D 04 a 09 Docente II C 03 a 08 D 04 a 09 Supervisor Educacional C 03 a 08 D 04 a 09 Orientador Pedagógico C 03 a 08 D 04 a 09 Orientador Educacional C 03 a 08 D 04 a 09 7 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) ANEXO III TABELA DE VALORES Referência Valores 1 R$ 291,00 2 R$ 305,55 3 R$ 320,82 4 R$ 336,86 5 R$ 353,71 6 R$ 371,39 7 R$ 389,96 8 R$ 409,46 9 R$ 429,93 8 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! - CEP 25870-000 Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997) ANEXO IV Quadro de Referência de Níveis Conforme o Tempo de Serviço 1a referência do nível de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 2a referência do nível de 5 (cinco) a 10 (dez) anos. 3a referência do nível de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. 4a referência do nível de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos. 5a referência do nível de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos. 6a referência do nível a partir de 25 (vinte e cinco) anos. 9