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norma nº 198/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaInstitui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, Ol - CEP 25870-000 
Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997
Institui o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público do Município e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - O pessoal do Magistério Público do Município de Comendador Levy 
Gasparian, fica organizado em carreira, conforme previsto nos Art. 39 da Constituição 
Federal, Art. 82 da Constituição Estadual e Art. 170 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2o - O quadro de pessoal, a que se refere o artigo anterior é constituído pela 
categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuídas em níveis 
ordenados em referências numéricas.
Art. 3o - O Quadro de Pessoal do Magistério será formado de Parte Permanente 
integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de 
concorrência estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
Título II
Da Carreira do Magistério
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 4o - A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.
Parágrafo único - Membros do Magistério Público, são funcionários ocupantes de 
cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais 
incumbem funções de Magistério.
Art. 5o - São funções do Magistério as de docência, diretivas e as de chefia.
Art. 6o - Funções de docência e diretivas são aquelas relacionadas, 
especificamente, com a prática de ensino.
Art. 7o - As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, 
destinadas a fornecer diretrizes, orientação e exercer o controle da execução de natureza 
técnico-adminisrativo-pedagógica e voltadas para a direção e assistência intermediária do 
órgão da estrutura da Secretaria de Educação do Município.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
§ 1° - As funções de chefia e administrativas da Secretaria de Educação, e 
administrativas das unidades escolares serão preenchidas por servidores integrantes da 
Categoria Funcional de Professor.
§ 2o - As funções de chefia das unidades escolares serão preenchidas, na forma
da Lei.
Capítulo II
Do Ingresso
Art. 8o - O ingresso na carreira do Magistério Pública depende de aprovação em 
concurso público.
Art. 9o - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado, em 
unidades de ensino definidos nos editais.
Parágrafo único - A realização de concurso público, dependerá da necessidade de 
pessoal para cumprimento da política educacional.
Art. 10 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em vaga existente, com 
rigorosa obediência de classificação.
Parágrafo único - A nomeação de concursado deve atender ao requisito de 
aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, 
ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XVI do 
artigo 37 da Constituição Federal.
Capítulo III
Da Estruturação
Art. 11 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, estas, 
distribuídas em níveis, sendo estes, ordenados em referências numéricas na forma do 
Anexo II, da presente Lei.
Art. 12 - Fica criado a Classe de Docente I, que é integrada pelo conjunto de 
professores que ministram especificamente o ensino de 1a a 4a séries do 1° grau e a 
educação pré-escolar.
Art. 13 - Fica criada a Classe de Docente II, que é integrada pelo conjunto de 
professores que ministram especificamente o ensino de 5a a 8a séries do 1° grau e o 
ensino do 2° grau.
Art. 14 - Fica criada a Classe de Supervisor Educacional, que é integrada pelo 
conjunto de professores do sistema municipal de educação responsáveis pelas diretrizes, 
orientação e controle do funcionamento da rede municipal de ensino.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 
Tel.: (0242) 54-1105 - FAX: 54-1106 -
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
Comendador Levy Gasparian - RJ
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Art. 15 - Fica criada a Classe de Orientador Pedagógico, que é integrada pelo 
conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo 
de ensino e aprendizagem nas unidades escolares do sistema municipal de educação.
Art. 16 - Fica criada a Classe de Orientador Educacional, que é integrada pelo 
conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo 
de orientação educacional nas unidades escolares do sistema municipal de educação.
Art. 17 - A Classe de Docente I abrange os níveis A, B, C e D para os quais se 
exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 18 - A Classe de Docente II abrange os níveis C e D para os quais se exige a 
escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 19 - A Classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C e D para os 
quais se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 20 - A Classe de Orientador Pedagógico abrange os níveis C e D para os quais 
se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei.
Art.21 - A Classe de Orientador Educacional abrange os níveis C e D para os quais 
se exige a escolaridade especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 22-0 desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante 
progressão, promoção e ascensão.
Art. 23 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de 
vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível e da mesma classe.
Parágrafo único - Para fins de progressão, o funcionário será posicionado na 
referência do seu nível, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte 
forma:
I. - na 1a referência de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II. - na 2a referência de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III. - na 3a referência de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
IV. - na 4a referência de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
V. - na 5a referência de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
VI. - na 6a referência a partir de 25 (vinte e cinco) anos;
Art. 24 - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em 
grau de formação profissional especifica.
§ 1° - A promoção ocorrerá anualmente no mês de março, sem prejuízo da área de 
atuação do professor, desde que o requerente tenha no mínimo 02 (dois) anos de efetivo 
exercício.
Capítulo IV
Do Desenvolvimento da Carreira
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000
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(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
§ 2o - Para fins de promoção, o professor será posicionado na referência do seu 
novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecidas o quadro de referência de 
níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Anexo IV.
Art. 25 - Ascensão é a passagem do professor de uma classe para outra sem 
decorrência da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao 
Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, sempre que ocorrer a 
passagem de uma classe para outra.
Título III
Da Retribuição
Art. 27 - Os cargos de pessoal do Magistério Público do Município de Comendador 
Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências horizontais que 
correspondem aos valores constantes no Anexo III, da presente Lei.
Art. 28 - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 09 (nove) 
referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5 % (cinco por cento).
Art. 29 - Será concedida gratificação:
I. - pelo exercício da função de diretor, conforme valores estabelecidos em Lei;
II. - pela regência de classe, conforme valores estabelecidos em Lei.
Título IV
Do Enquadramento, Das Medidas de Adequação e Da Metodologia
Art. 30 - Os atuais professores da Secretaria de Educação do Município, serão 
enquadrados, nas classes, níveis e referências do Quadro de Pessoal do Magistério, 
observando-se as linhas de concorrências e as referências relativas ao tempo de serviço, 
constantes dos Anexos I e IV da presente Lei.
Parágrafo único - Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão 
observados as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse 
exercício e a habilitação exigidas.
Art. 31 - Os Orientadores e Supervisores serão enquadrados na função que 
exercem na data da promulgação desta Lei, observando os requisitos de concorrência e 
as referências relativas ao tempo de serviço, constantes no Anexos I e IV.
Art. 32 - Não será permitido desvio de função, no Magistério Público Municipal, 
ressalvada a transferência de funções de professor na própria Secretaria Municipal de 
Educação.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
Art. 33 - Os cargos constantes das criações constantes e decorrentes dos artigos 
13, 14, 15, 16 e 17 da presente Lei, quando vagos, serão preenchidos por concurso 
público.
Art. 34 - Fica assegurado aos beneficiários do presente Plano de Carreira as 
vantagens concedidas aos servidores públicos na Lei Orgânica do Município de 
Comendador Levy Gasparian.
Art. 35 - Aplica-se a categoria funcional de professor, as disposições do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Lei n° 070, de 28 
de outubro de 1994, permanecendo a interpretação desta Lei em caso de dúvida, 
enquanto não for aprovado o Estatuto do Magistério
Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento 
vigente.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JOSÉ
PREFEITO
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
ANEXO I
Quadro de Concorrência e Escolaridade
Classe Nível Cargos concorrentes
Docente
I
A - Professor com habilitação em curso de formação de 03 (três) 
ou 04 (quatro) anos.
B - Professor com habilitação em curso de formação de 
professores acrescida de estudos adicionais.
C - Professor com habilitação em curso de formação de professor 
acrescida de licenciatura de curta duração, em curso 
relacionado diretamente com o ensino; ou,
- Professor com habilitação em curso de formação de 
professores acrescida de licenciatura plena, ou cursos 
relacionados diretamente com o ensino.
D - Professor com habilitação em curso de professores acrescida 
de licenciatura plena e de curso de pós-graduação, relacionado 
diretamente com o ensino, com no mínimo 360 (trezentos e 
sessenta) horas.
Docente
II
C - Professor com licenciatura curta, relacionada diretamente com 
o ensino; ou,
- Professor com licenciatura plena relacionada diretamente com 
o ensino.
D - Professor com licenciatura plena e curso de pós-graduação 
relacionado diretamente com o ensino, com no mínimo 360 
(trezentos e sessenta) horas.
Supervisor
Educacional
C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com 
habilitação em Supervisão Educacional.
D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de 
curso de pós-graduação em Educação, na área de Supervisão 
Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
Orientador
Pedagógico
C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com 
habilitação em Supervisão Educacional.
D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de 
curso de pós-graduação em Educação, na área'de Supervisão 
Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
Orientador
Educacional
C - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, com 
habilitação em Orientação Educacional.
D - Professor com licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de 
curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação 
Escolar, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.
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Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Cat. Funcional Classe Nível Referência
Professor
Docente
I
A 01 a 06
B 02 a 07
C 03 a 08
D 04 a 09
Docente
II
C 03 a 08
D 04 a 09
Supervisor
Educacional
C 03 a 08
D 04 a 09
Orientador
Pedagógico
C 03 a 08
D 04 a 09
Orientador
Educacional
C 03 a 08
D 04 a 09
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(LEI N° 198 DE 01 DE JULHO DE 1997)
ANEXO III
TABELA DE VALORES
Referência Valores
1 R$ 291,00
2 R$ 305,55
3 R$ 320,82
4 R$ 336,86
5 R$ 353,71
6 R$ 371,39
7 R$ 389,96
8 R$ 409,46
9 R$ 429,93
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ANEXO IV
Quadro de Referência de Níveis Conforme o Tempo de Serviço
1a referência do nível de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
2a referência do nível de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
3a referência do nível de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
4a referência do nível de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos.
5a referência do nível de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos.
6a referência do nível a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
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