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norma nº 202/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01
Tel.: (0 2 4 2 ) 54-1105 - FAX: 54-1106 -
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
CEP 25870-000
Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 202 DE 14 DE AGOSTO DE 1997
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito 
real de uso, a título gratuito, em favor da empresa K a z a C o t t o n X u r u m e l o
C o n f e c ç õ e s L t d a ., CGC n° 01.691.727/0001-25, estabelecida à Rua Tomé de 
Souza, 62, Benfica, Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sobre o imóvel descrito 
no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras 
medindo 900 m2 (novecentos metros quadrados), localizado na Estrada União 
Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, 
sob a matrícula n° 2.392, Livros 2-I, fls. 066.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento confecção, vedada qualquer outra destinação, exceto 
quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições 
pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 
3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a 
realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das 
atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual 
período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da 
concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que 
justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na 
imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as 
benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou 
em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, OI - CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 2 ) 54-1105 - FAX: 54-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(Lei n° 202/97)
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais 
pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da 
municipalidade, observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas 
de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
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