← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 1997 |
| Date | 1997-08-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, OI - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - F A X : 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 203 DE 26 DE AGOSTO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Natureza e Finalidade Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema de ensino do Município. Parágrafo único - O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se à Educação Pré-Escolar e Ensino de 1o Grau. Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências: 1 - participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais; II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à educação pré-escolar e ao ensino de primeiro grau do Município; III - propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do ensino de primeiro grau; V - emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino municipal, a serem executados com recursos próprios do Município; VI - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênios ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino; VII - aprovar o plano municipal de educação; VIII - fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da chamada anual da população escolar; IX - participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento; X - fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ (Lei n° 203/97) XI - propor programas de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação; XII - estabelecer normas para o funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares de 1o grau do Sistema Municipal de Ensino Público, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários do estabelecimento. Capítulo II Da Composição Art. 3o - O Conselho Municipal de Educação é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito, por Decreto, com a seguinte composição: § 1o - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito; § 2o - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município; § 3o - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes dos profissionais da área da educação, professores, diretores, supervisores e orientadores; § 4o - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes representantes de alunos e ou pais de aluno da rede municipal de ensino. § 5o - Os representantes das entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade. Art. 4o - Os Conselheiros não farão jus a nenhum tipo de remuneração, sendo o serviço prestado considerado de alta relevância para o Município. Art. 5o - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1o - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o suplente, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido. § 2o - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas sem justificativa. Capítulo III Da Estrutura Básica Art. 6o - É a seguinte a estrutura básica do Conselho: I - Presidência; II - Vice-presidência; III - Secretaria Geral; IV - Câmaras. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, OI - CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 203/97) § 1° - Os cargos de Presidente e Vice-presidente, serão eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2o - O cargo de Secretário Geral será ocupado por indicação do Presidente e será preenchido obrigatoriamente por um profissional da área da educação dos quadros da Secretaria Municipal de Educação e que não pertença ao Conselho. § 3o - A atribuição dos cargos e das Câmaras do Conselho serão definidas em regimento interno, que após aprovado pelo Conselho deverá ser homologado pelo Prefeito. Art. 7o - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária. Parágrafo único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação prover o Conselho Municipal de Educação de local para o seu funcionamento, bem como de toda sua necessidade . Capítulo V Das Disposições Gerais Art. 8o - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3(dois terços) do Plenário. § 1o - A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação. § 2o - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de dez dias seguintes. § 3o - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1o, os atos submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo. Art. 9o - Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho. Capítulo VI Das Disposições Transitórias Art. 10 - Todas as decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser expressas, após aprovação, através de publicação em jornal local. Art. 11 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentarias destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC (M F) 39.554.597/0001-51 Inscrição Estadual Isenta CEP 25870-000 Comendador Le vy Gasparian - RJ A v. Vereador José Francisco Xavier, OI Tel.: (0 2 4 2 ) 5 4 -11 05 - FAX: 5 4 -11 06 - (Lei n° 203/97) Art. 12-0 Regimento Interno do Conselho, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 13 - Esta Lei entra em viaor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.