← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 - Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.. ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 254-1 lO ó — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 207 DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa MAB de Mattos Costa ME, de propriedade de Marceli da Aparecida Barbosa de Mattos Costa, CPF n° 874.203.097-87 e da Cl n° 007.855.088-6/IFP, residente a Rua Primeiro de Maio, 163, Comendador Levy Gasparian, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 300,00m2 (trezentos metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria, Km 131, a ser desmembrado da área “A1", registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.882, Livro 2-G, fls. 079. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de restaurante e lanchonete, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, i ma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.. ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (LEI N° 207 DE 18 DE SETEMBRO DE 1997) Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Esta Lei entra em vig disposições em contrário. na data de sua publicação revogadas as JOSE BENTO SOBRINHO