← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1997 |
| Date | 1997-09-30 |
| Ementa | Cria a figura jurídico-administrativa da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 208 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Cria a figura jurídico-adminisfrativa da licença para tratar de interesses particulares e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Conceder-se-á licença especial ao servidor público estável, sem remuneração, para tratar de assuntos do interesse particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1o - A licença só será concedida com autorização expressa do Secretário a que o servidor estiver vinculado. § 2o - O prazo a que se refere este artigo, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento do interessado e só será concedida com autorização expressa do Secretário a que o servidor estiver vinculado. § 3o - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 4o - O servidor público municipal em licença especial, sem remuneração, para tratar de interesse particular, não terá direito a vantagens e auxílios extras concedidos aos servidores em atividade. § 5o - O servidor que tiver interesse na prorrogação prevista no parágrafo 2o, deverá manifestar-se nos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao vencimento, sob pena de indeferimento. Art. 2o - O servidor em gozo de licença para tratar de assuntos do interesse particular, fica isento durante o período de licença, de contribuir com qualquer importância para fins de seguridade social, ficando ciente, que poderá efetuar suas contribuições da forma que melhor lhe aprouver, nos moldes da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único - O Município ficará isento de quaisquer contribuições e ou obrigações sociais relativas ao servidor, a partir do momento em que este tiver sua licença especial deferida. Art. 3o - A concessão da licença para tratar de assuntos do interesse particular interrompe a contagem do tempo de serviço para todos os fins junto ao Município, inclusive para efeitos de aposentadoria pela previdência social do Governo Federal. Art. 4o - Ao ocupante de Cargo de Provimento em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores, não será concedida a licença de que trata esta Lei. Art. 5o - Fica revogado as Leis n°s 168, de 06 de dezembro de 1996 e 196, de 23 de junho de 1997. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua pyblicação revogadas as disposições em contrário. JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO PREFEITO