← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 1997 |
| Date | 1997-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI H ° 209 DE 30 DE SETEM BRO DE 1997 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2o - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais de alunos; d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e e) Um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1o - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3o - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3o - Compete ao Conselho: 1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo; II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4o - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5o - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6o - Esta Lei entre o, revogadas as disposições em contrário.