br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 209/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 1997
Date 1997-09-30
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.
native_id384

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI H ° 209 DE 30 DE SETEM BRO DE 1997
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e dá outras
providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2o - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino 
fundamental;
c) Um representante de pais de alunos;
d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1o - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os 
designará para exercer suas funções.
§ 2o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mandato subsequente.
§ 3o - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3o - Compete ao Conselho:
1 - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4o - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5o - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6o - Esta Lei entre o, revogadas as disposições
em contrário.

open original →