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norma nº 210/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 1997
Date 1997-10-02
EmentaDispõe sobre a legalização de construções edificadas em desacordo com a legislação vigente e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 210 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a legalização de construções
edificadas em desacordo com a legislação
vigente e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os imóveis residenciais ou comerciais urbanos construídos em desacordo 
com a legislação vigente, deverão ser legalizados perante a esta Administração Municipal 
dentro da vigência desta lei.
§ 1o - As irregularidades que podem ser corrigidas na vigência desta lei, são as 
seguintes:
a) Desmembramento para fins de lavratura de escritura definitiva cujo imóvel, foi 
construído em terreno com metragem inferior ao mínimo permitido;
b) Alinhamento de muro;
c) Construção de calçadas com largura inferior ao mínimo permitido;
d) Cadastramento de imóvel construídos em área de risco, para efeito do pagamento 
de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Art. 2o - As construções consideradas incorporações, mesmo que cada fração ideal 
não tenha a metragem mínima permitida, o prédio pode ser desmembrado para os mesmos 
fins previstos na letra “a” do §1° do artigo 1o.
Art. 3o - A Municipalidade não está adstrita ao prazo desta lei para fazer ex-ofício o 
cadastramento previsto na letra “d”, do §1° do artigo 1o.
Art. 4o - O imóvel construído irregularmente diante da legislação municipal, para ter a 
sua situação regularizada junto à municipalidade, terá que atender as exigências mínimas 
de:
a) Ter no mínimo 30 ms. (trinta metros) de área construída;
b) Ter acesso livre com o logradouro público;
c) Comprovar o interessado ser proprietário, cessionário, donatário ou promissário 
comprador do imóvel em questão.
Art. 5o - O munícipe que necessitar fazer uso desta lei, deverá estar quite com os 
cofres públicos municipais.
Parágrafo único - A quitação prevista no “caput” deste artigo, refere-se a impostos e 
taxas relativas ao imóvel a ser legalizado, mesmo se estiverem lançados em nome de 
outrem que não seja o interessado direto.
Art. 6o - Esta lei tem a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da sua 
publicação.
Art. 7o - Revoga-se as disposições^em contrário.
JTO ARGON SOBRINHO
PREFEITO

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