← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a legalização de construções edificadas em desacordo com a legislação vigente e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 210 DE 02 DE OUTUBRO DE 1997 Dispõe sobre a legalização de construções edificadas em desacordo com a legislação vigente e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Os imóveis residenciais ou comerciais urbanos construídos em desacordo com a legislação vigente, deverão ser legalizados perante a esta Administração Municipal dentro da vigência desta lei. § 1o - As irregularidades que podem ser corrigidas na vigência desta lei, são as seguintes: a) Desmembramento para fins de lavratura de escritura definitiva cujo imóvel, foi construído em terreno com metragem inferior ao mínimo permitido; b) Alinhamento de muro; c) Construção de calçadas com largura inferior ao mínimo permitido; d) Cadastramento de imóvel construídos em área de risco, para efeito do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Art. 2o - As construções consideradas incorporações, mesmo que cada fração ideal não tenha a metragem mínima permitida, o prédio pode ser desmembrado para os mesmos fins previstos na letra “a” do §1° do artigo 1o. Art. 3o - A Municipalidade não está adstrita ao prazo desta lei para fazer ex-ofício o cadastramento previsto na letra “d”, do §1° do artigo 1o. Art. 4o - O imóvel construído irregularmente diante da legislação municipal, para ter a sua situação regularizada junto à municipalidade, terá que atender as exigências mínimas de: a) Ter no mínimo 30 ms. (trinta metros) de área construída; b) Ter acesso livre com o logradouro público; c) Comprovar o interessado ser proprietário, cessionário, donatário ou promissário comprador do imóvel em questão. Art. 5o - O munícipe que necessitar fazer uso desta lei, deverá estar quite com os cofres públicos municipais. Parágrafo único - A quitação prevista no “caput” deste artigo, refere-se a impostos e taxas relativas ao imóvel a ser legalizado, mesmo se estiverem lançados em nome de outrem que não seja o interessado direto. Art. 6o - Esta lei tem a vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da sua publicação. Art. 7o - Revoga-se as disposições^em contrário. JTO ARGON SOBRINHO PREFEITO