← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 1997 |
| Date | 1997-10-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. |
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c Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(M F) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 212 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, indicados por: a) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Poder Executivo Municipal; b) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Poder Legislativo; c) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da EMATER-RIO; d) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Cooperativa Agropecuária de Afonso Arinos; e) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Laticínio Afonso Arinos Ltda; f) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Associação dos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica de Fernandes Pinheiro; g) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores Rurais de Afonso Arinos; h) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores Rurais de Mont Serrat; i) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores Rurais da Microbacia do Rio Guararema; j) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores do Gulf. Parágrafo único - As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas e serão considerados de alta relevância para o Município. Art. 3o - O mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá os seguintes objetivos: a) congregar as várias forças sociais atuantes no meio rural do Município; b) elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, contando as metas a curto, médio e longo prazo; c) preparar o Plano Operativo Anual contemplando recursos, meios e programas de vários organismos da iniciativa privada, Governos Municipal, Estadual e Federal; d) estimular a organização formal dos produtores rurais em Associações, Condomínios e Cooperativas. Inscrição no CGC(M F) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 212/97) Art. 5o - As atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural são as seguintes: a) desencadear, coordenar e apoiar a organização formal dos produtores rurais, visando o processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; b) definir diretrizes gerais, programas e investimentos prioritários para a área; c) discutir, conjuntamente com o executivo municipal, mecanismos e planos que garantam a destinação de recursos do orçamento municipal com vistas à execução do Plano de Desenvolvimento Rural do Município; d) identificar e implementar a busca de alternativas agropastoris promissoras, visando viabilizar o processo de agroindustrialização municipal; e) emitir parecer sobre convênios, comodatos, empréstimos e obtenção de recursos, voltados para o meio rural; f) conjuntamente com a Prefeitura Municipal, buscar a implantação de programas que visem: I - a conservação dos solos, a preservação da flora e fauna e proteção do meio ambiente, através do combate a todas as formas de poluição. II - incentivo ao setor agropecuário, facilitando a pesquisa científica, assistência técnica e extensão rural, a racionalização do uso da irrigação e drenagem no treinamento de mão-de-obra e na busca do beneficiamento e industrialização dos produtos. g) participar da programação dos serviços de ampliação, manutenção e readequação da rede viária rural; h) promover conferências, debates, seminários, encontros e outras atividades com o objetivo de promover o desenvolvimento agropecuário; i) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações na política de desenvolvimento rural do Município; j) encaminhar propostas e denúncias, com elaboração de pareceres a serem encaminhados à apreciação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6o - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário; e, d) Tesoureiro. § 1o - Competirá aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a eleição para preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-presidente. § 2o - Os cargos de Secretário e Tesoureiro serão escolhidos pelo Presidente eleito, devendo entretanto ser submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 7o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde ficará disciplinada a sua organização e reguladas suas atividades, obedecendo às seguintes normas: I - plenário com órgão de Deliberação máxima; II - sessões plenárias estabelecidas através de calendário aprovado pelo Conselho; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(M F) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 212/97) Art. 8o - As despesas decorrentes com a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e das Comissões para assuntos específicos, bem como os seus serviços, correrão por conta das dotações orçamentárias municipais referente a agropecuária. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data-de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JTO ARGON SOBRINHO PREFEITO