br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 212/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 1997
Date 1997-10-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
native_id387

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

c
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(M F) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 212 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído 10 (dez) 
membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, indicados por:
a) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Poder 
Executivo Municipal;
b) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Poder 
Legislativo;
c) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da EMATER-RIO;
d) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Cooperativa 
Agropecuária de Afonso Arinos;
e) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente do Laticínio 
Afonso Arinos Ltda;
f) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente da Associação dos 
Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica de Fernandes Pinheiro;
g) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores 
Rurais de Afonso Arinos;
h) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores 
Rurais de Mont Serrat;
i) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores 
Rurais da Microbacia do Rio Guararema;
j) 01 (um) representante efetivo e 01 (um) representante suplente dos Produtores do 
Gulf.
Parágrafo único - As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas
e serão considerados de alta relevância para o Município.
Art. 3o - O mandato de cada representante será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 4o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá os seguintes objetivos:
a) congregar as várias forças sociais atuantes no meio rural do Município;
b) elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, contando as metas a curto, 
médio e longo prazo;
c) preparar o Plano Operativo Anual contemplando recursos, meios e programas de 
vários organismos da iniciativa privada, Governos Municipal, Estadual e Federal;
d) estimular a organização formal dos produtores rurais em Associações, 
Condomínios e Cooperativas.
Inscrição no CGC(M F) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
(Lei n° 212/97)
Art. 5o - As atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural são as 
seguintes:
a) desencadear, coordenar e apoiar a organização formal dos produtores rurais, 
visando o processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) definir diretrizes gerais, programas e investimentos prioritários para a área;
c) discutir, conjuntamente com o executivo municipal, mecanismos e planos que 
garantam a destinação de recursos do orçamento municipal com vistas à 
execução do Plano de Desenvolvimento Rural do Município;
d) identificar e implementar a busca de alternativas agropastoris promissoras, visando 
viabilizar o processo de agroindustrialização municipal;
e) emitir parecer sobre convênios, comodatos, empréstimos e obtenção de recursos, 
voltados para o meio rural;
f) conjuntamente com a Prefeitura Municipal, buscar a implantação de programas 
que visem:
I - a conservação dos solos, a preservação da flora e fauna e proteção do meio 
ambiente, através do combate a todas as formas de poluição.
II - incentivo ao setor agropecuário, facilitando a pesquisa científica, assistência 
técnica e extensão rural, a racionalização do uso da irrigação e drenagem no 
treinamento de mão-de-obra e na busca do beneficiamento e industrialização dos 
produtos.
g) participar da programação dos serviços de ampliação, manutenção e readequação 
da rede viária rural;
h) promover conferências, debates, seminários, encontros e outras atividades com o 
objetivo de promover o desenvolvimento agropecuário;
i) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações na política de 
desenvolvimento rural do Município;
j) encaminhar propostas e denúncias, com elaboração de pareceres a serem 
encaminhados à apreciação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6o - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto 
de:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário; e,
d) Tesoureiro.
§ 1o - Competirá aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a 
eleição para preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-presidente.
§ 2o - Os cargos de Secretário e Tesoureiro serão escolhidos pelo Presidente eleito, 
devendo entretanto ser submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural.
Art. 7o - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá seu funcionamento 
regido por Regimento Interno próprio, onde ficará disciplinada a sua organização e reguladas 
suas atividades, obedecendo às seguintes normas:
I - plenário com órgão de Deliberação máxima;
II - sessões plenárias estabelecidas através de calendário aprovado pelo Conselho;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(M F) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(Lei n° 212/97)
Art. 8o - As despesas decorrentes com a implantação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e das Comissões para assuntos específicos, bem como os seus 
serviços, correrão por conta das dotações orçamentárias municipais referente a 
agropecuária.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data-de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
JTO ARGON SOBRINHO
PREFEITO

open original →