← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 216 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETFRAN-RJ, órgão dotado de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de autarquia estadual. § 1o - O objeto da concessão constitui-se de um imóvel com 70m2 (setenta metros quadrados). § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento do DETRAN-RJ. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - O prazo de vigência da presente cessão será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, através de Termo Aditivo. § 1o - A presente cessão poderá ser denunciada por ambas as partes, independente do pagamento de qualquer multa ou indenização, bastando para tanto, a comunicação mediante simples aviso postal (AR), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - A manutenção do imóvel cedido caberá ao DETRAN-RJ. Art. 6o - Esta Lei em contrário.