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norma nº 218/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - Ri
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 218 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa DISMANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, CGC/MF n° 01.906.087/0001-23, sobre o imóvel descrito no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
900,00m2 (novecentos metros quadrados), localizado na Rua Projetada “A”, que dá acesso à 
Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três 
Rios, sob a matrícula n° 2.393, Livro 2-I, fls. 067.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de comércio atacadista de produtos alimentícios, exceto quando 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras 
e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entra em viaor na data de sua oublicacão revogadas as disposições 
em contrário.

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