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norma nº 221/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição Estadual Isenta
LEI N° 221 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza a concessão de direito real de
uso sobre imóvel de propriedade da
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de 
uso, a título gratuito, em favor da empresa CRESO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LIDA, 
CGC/MF n° 21.595.111/0001-68, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste 
artigo.
§ 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 
1.200,00m2 (um mil e duzentos metros quadrados), localizado na Rua Projetada “A”, que 
dá acesso à Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da 
Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.395, Livro 2-I, fls. 069.
§ 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à 
instalação e funcionamento de comércio atacadista de produtos alimentícios, exceto 
quando devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante 
assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 
(três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização 
das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da 
empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, 
uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da 
concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a 
prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em 
parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo 
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, 
observado o interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de 
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei publicação revogadas as
disposições em contrário.

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