← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Código de Posturas do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 223 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997 Código de Posturas do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO D - DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo S - Disposições Preliminares Art. 1o. - O Código de Posturas do Município de Comendador Levy Gasparian, dispor sobre o exercício do poder de Polícia Administrativa, de competência do Município, especificando as infrações e impondo as penas conseqüentes. Art. 2o. - Ao Prefeito Municipal e, em geral, a todas as autoridades e funcionários d( Município, cabe cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Código, velando pela su< observância pelos munícipes. Capítulo Sl - Das Infrações e das Penas Art. 3o. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Códig< > ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 4o. - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, aqueles que, responsáveis pelo cumprimento e fiscalização da execução deste Código, tendo conhecimento da infração, deixem de autuar o infrator. Art. 5o. - A pena será pecuniária, consistirá em multa e imporá obrigação de fazer > í desfazer. Art. 6o. - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de form i regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1°.- A multa não paga no prazo regular, será inscrita na Dívida Ativa. § 2o. - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomad j de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer títul) com a administração municipal. Art. 7o. - As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único: Na imposição da multa, e para graduá-la, levar-se-á em conta: I) a maior ou menor gravidade da infração; II) as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8o. - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito tiver sido autuado e punido. Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador le v y Gasparian (Lei n° 223/9' ) Art. 9o. - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação > de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento d; i exigência que a houver determinado. Art. 10 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito d i Prefeitura; quando a isto não se prestar o material ou quando a apreensão se realizar fora d; i cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônec, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único: A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas a > multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sid > feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11 - Caso o material apreendido não venha a ser reclamado e retirado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e cumpridas as formalidades legais, será o mesmo vendido em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada no indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ai > proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo Único - No caso de mercadoria perecível, o proprietário terá um prazo máxim > de 12 (doze) horas, a critério da autoridade competente, para o pagamento das multas o resgate do material apreendido, findo o qual, será a mercadoria destinada às instituições do caridade locais. Art. 12 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II - os que foram coagidos a cometer a infração. Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere i > artigo anterior, a pena recairá: I - quando menores, sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiverem; II - quando maiores incapazes, sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiverem; III - quando coagido, sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Capítulo III - Dos Autos de Infração Art. 14 - Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura : registra a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos d' > Município, e aplica as sanções cabíveis. Art. 15 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas dest j Código. Art. 16 - São autoridades para lavrar o auto de infração os Secretários Municipais, o fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 17 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterã) obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando com toda a clareza o fato constante da infração os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; III - o nome do infrator, sua profissão e residência; IV - os dispositivos infringidos; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) tesféjriunhas capazes, s ; houver. t— s Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(M F) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/971 Art. 18 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Art. 19 - Ninguém poderá opor-se a que os fiscais ou funcionários autorizado: inspecionem, durante o dia, imóveis para verificar o cumprimento da lei, respeitadas a: disposições legais. Art. 20 - Incorrerá na multa, sem prejuízo da ação penal, quem desacatar ou ofendequalquer funcionário no exercício de suas funções. Art. 21 - Será conivente e como tal passível de pena igual a aplicada ao infrator, quem consentir dentro de seu estabelecimento ou de sua casa, infrações cominadas expressamentí! neste Código, ou ainda quem direta ou indiretamente, participar intencionalmente da infração. Capítulo IV - Das Multas e do Processo de Execução Art. 22 - Será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta vezes o valor da UFIRs, pela infração dos artigos deste Código. Art. 23 -0 infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, para apresenta ■ defesa. Art. 24 - É autoridade para julgar a procedência dos autos da infração o Secretário d< s Serviços Públicos. Parágrafo Único: Da decisão do Secretário caberá ao infrator recurso ao Prefeito, dentri i do prazo de 20 (vinte) dias, mediante prévio depósito do valor da multa. Art. 25 - Julgada procedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, ser; i imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. TlTULO Bi - da higiene pública Capítulo I - Disposições Gerais Art. 26 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das via ; públicas, dos rios e canais, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindi > todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, <: dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 27 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará > funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único: A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesm» for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Capítulo IS - Da Higiene das Vias Públicas Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantement í proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas; III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidad s capaz de molestar a vizinhança; IV - aterrar vias públicas, rios ou canais, com lixo, V - abandonar veículos em vias públicas. materiais velho detritos; Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223/ff Art. 29 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano, d' i indústrias que, pela natureza de seus produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelo; combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, <» meio-ambiente ou provocar qualquer espécie de poluição. Art. 30 - Não é permitido, senão à distância de 1.000m (mil metros) das ruas i logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade, d< i estrume animal não beneficiado. Art. 31 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado d< s asseio os seus quintais, prédios e terrenos. § 1o. - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servido de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. § 2o. - O proprietário de terreno parcialmente edificado ou sem edificação será notificadc, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar sua limpeza, quando se constatar nele a existência d s detritos, mato ou galhos de árvore que, avançando os limites do terreno prejudiquem o livn i trânsito das pessoas ou o aspecto urbanístico. Art. 32 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios de prédio ; situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único: As providências para o escoamento das águas estagnadas em terreno ; particulares competem aos respectivos proprietários. Art. 33 - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os resto i de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as palhas e outro ; resíduos das casas comerciais, bem como a terra, folhas e galhos dos jardins e quintai; particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Parágrafo Único: A Prefeitura poderá, a requerimento do interessado ou a juízo d i Administração Municipal, executar esse trabalho de remoção do entulho, mediante indenizaçãc, conforme valores estabelecidos na Legislação Tributária. Art. 34 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, d< i restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquenatureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possar i expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único: Em casos especiais, e a critério da Prefeitura, as chaminés poderão se ■ substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 35 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estadc, severa fiscalização sobre produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentício ; todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homerr, excetuados os medicamentos. Art. 36 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentício ; com prazo de validade vencida, deteriorado, falsificado, adulterado ou nocivo à saúde, os quai ; serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e istinado à inutilização dos mesmos. Capítulo S9I - Da Higiene das Habitações Capítulo IV - Da Higiene da Alimentação Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — inscrição Estadual Isenta Ay . Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian inscrição Estadual Isenta (Lei n° 223/9' § 1°. - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial d > pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2°. - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará i cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial. Art. 37 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernente » aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas também as seguintes: I - o estabelecimento terá balcão frigorífico ou recipiente de superfície impermeável e i prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações, para depósito de verdura ou legumes qu< s devam ser consumidos sem cocção; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosament; limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feit i diariamente. Parágrafo Único: É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos du hortaliças, legumes e frutas. Art. 38 - É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 39 - Toda água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gênero ; alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadament; pura. Art. 40-0 gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potáve, isenta de qualquer contaminação. Art. 41 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e o s estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso revestido de ladrilho; as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejos a altura mínima de 2 (dois) metros; II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova d > moscas. Art. 42 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprino ; que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 43 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, deverão tê-lo > devidamente acondicionados e não poderão estacionar em locais em que seja fácil i contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 44 - Os hotéis, motéis, restaurantes, bares , cafés, botequins e estabelecimento > congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres deverá ser em água corrente, não sendo permitida er í hipótese nenhuma a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, preferencialmente de papel; IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantament i Capítulo V - Da Higiene dos Estabelecimentos da tampa; Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/97 V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; VI - as louças para uso não poderão ter qualquer dano (lascadas ou quebradas); VII - Os mictórios e aparelhos sanitários deverão ser conservados de acordo com oí padrões de higiene pública, limpos e sem odores desagradáveis. Art. 45 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a mante seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados Parágrafo único - Os empregados e garços deverão portar o Atestado de Saúdô fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 46 - Os açougues e peixarias deverão Ter as paredes azulejadas ou barra lisa, com uma altura mínima de 02 (dois) metros, sendo vedado a utilização de luzes avermelhadas. Art. 47 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e gola: individuais. § 1o - Os empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas rigorosamente limpas. § 2o - Os materiais a serem utilizados deverão ser esterilizados. Art. 48 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais. deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de uma lavanderia com água fervente e com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; III - a instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 49 deste Código; IV - a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição da mesma <; lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças terem pisos de ladrilho ou cerâmica e as paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de 2 (dois) metros. Art. 49 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isoladc, distante no mínimo vinte metros de habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interio' não seja devassado ou descortinado. Art. 50 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, distritos, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicáveis, obedecer o seguinte: I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-as do > terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas dê contorno para águas de chuvas; IV - possuir depósito de estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber » produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais i devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros ,do alinhamento d ) logradouro. ——< Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscriçõo no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9 ) TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Capítulo I - Da Moralidade e do Sossego Público Art. 51 - É expressamente proibido às casas de comércio, bancas de jornais o i ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outras matéria; pornográficas ou obscenas, salvo os casos tolerados pelo Serviço de Censura e Diversõe ; Públicas. Parágrafo Único: A reincidência na infração deste artigo acarretará ao infrator a cassaçã > de sua licença. Art. 52 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolica > serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único: As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas no ; referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licenç i para seu funcionamento nas reincidências. Art. 53 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou son ; excessivos, evitáveis, tais como: I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado di > funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., ser i prévia autorização da Prefeitura; IV - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 3 I segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os produzidos por armas de fogo; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença prévia da ; autoridades; VIII - uso de aparelhos sonoros em lojas ou por vendedores ambulantes, com volum s acima dos limites de tolerância aos vizinhos ou transeuntes. Parágrafo Único: Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros s Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 54 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, acima de 6 ) decibéis, antes das 7 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, no Município e em seu ; distritos, exceção feita aos estabelecimentos fabris cujos serviços não possam sofrer soluçã i de continuidade. § 1o - Fica proibida a emissão de som em auto-falantes fixos, nos logradouros públicos. § 2o - O disposto no parágrafo anterior não se aplica: I - aos templos religiosos, durante a realização de seus cultos; II - à propaganda política, nos períodos autorizados por Lei; III - à propaganda educacional, realizada pela rede oficial de ensino; IV - aos clubes recreativos, blocos carnavalescos e escolas de samba, quando de sua ; programações, devidamente autorizadas pela Prefeitura. § 3o - A propaganda volante só poderá ser realizada por firmas especializadas, salvo o > casos previstos no Código Tributário do Município, respeitada a legislação Federal ou Estadué I sobre a matéria. § 4o - Na propaganda volante, somente se permitirá a utilização de aparelhagem sonor i regulada para emissão de som, de acordo com a especificação abaixo: Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian j m l Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9 a) volume "3" para amplificadores de 15 a 25 watts de saída; b) volume "2" para amplificadores de 30 a 45 watts de saída. § 5o - O horário permitido para a realização de propaganda no Município é das 8 (oito) à > 18 (dezoito) horas, de segunda a sábado, e das 8 (oito) às 13 (treze) horas, aos domingos ; feriados. § 6o - Não será permitida a propaganda volante em frente a hospitais, maternidadeí, casas e centros de saúde e colégios em qualquer horário. Art. 55 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivo» capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas o j induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos. Parágrafo Único: As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivo> especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar ao » domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. Art. 56 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarer i nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, com licença d» Prefeitura. § 1o - O requerimento de licença para localização de qualquer casa de diversão sen instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares, relativas a construção, higiene e segurança. § 2o - As autoridades Municipais encarregadas da fiscalização terão acesso livre. Art. 57 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguinte > disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamenti > limpas; II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre ; de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público er i caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos er í perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado do funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apena > com reposteiros ou cortinas; IX - deverão manter o estabelecimento dedetizado e desratizado ; X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação. Art. 58 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso do tempo suficiente para efeito de renovação de ar. Capítulo BB - Dos Divertimentos Públicos Art. 59 - Os eventos anunciados serão cumpridos espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada. ndo os «S 1 mtm Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9 § 1° - Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá a o ; espectadores o preço integral da entrada, ou designará outra data para o evento. § 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para a ; quais se exija o pagamento de entradas. Art. 60 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e at i mesmo estádios e/ou campos de futebol. Art. 61 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosa ; em locais compreendidos em área formada por um raio de 50 (cinqüenta) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 62 - Para funcionamento de teatros, além das disposições aplicáveis neste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada ao ; artistas, não havendo entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência d; i parte destinada a permanência do público. Art. 63 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguinte ; disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com materiai; incombustíveis; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estarem depositadas er i recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mai; tempo que o indispensável ao serviço. Art. 64 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1o - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. § 2o - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgaconvenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3o - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parqw í de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4o - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão se - franqueados ao público depois de vistoriados em todas as instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 65 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá 11 Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 200 (duzentas) U FIRs, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade d< s limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feita i com tal serviço. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9 ) Art. 66 - Na autorização de licença para estabelecimentos de diversões noturnas, i Prefeitura observará sempre o sossego e decoro da população. Art. 67 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualque ■ natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Capítulo III - Do Trânsito Público Art. 68-0 trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem po' objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em gera , respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito. Art. 69 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestre ; ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito do obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá se ■ colocada sinalização vermelha e claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 70 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisque materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1o. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo a< i trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas. § 2o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiai > depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízo . ao livre trânsito. Art. 71 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, distritos, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a devida precaução; III - conduzir carros de boi sem guiadores; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomoda • os transeuntes. Art. 72 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 73 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou mei<» de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 74 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir animais bravios de qualquer espécie e/ou levá-los sobre passeios ou jardins III - conduzir ou estacionar, pelos passeios, veículos de qualquer espécie. § 1o. - Excetuam-se ao disposto no item III deste artigo, carrinhos de criança ou d paralíticos e triciclos e bicicletas de uso infantil. § 2o. - Em casos especiais, a Prefeitura demarcará local para estacionamento d veículos destinados à venda de doces, guloseimas, sanduíche e refrigerante. Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223/9 Capítulo IV - Das Medidas Referentes aos Animais Art. 75 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 76 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serã) recolhidos ao depósito da municipalidade. Parágrafo único - A Municipalidade poderá terceirizar o serviço de recolhimento e d i depósito de animais. Art. 77-0 animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirad > dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e de taxa de manutenção qu ; será cobrada da seguinte forma: I - animal de pequeno porte: 05 (cinco) UFIRs, por animal e por dia; II - animal de médio porte: 10 (dez) UFIRs, por animal e por dia. § 1o. - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a venda en hasta pública, precedida da necessária publicação. § 2o. - Poderá o animal ser doado a instituição de caridade, a critério da Municipalidade. Todavia, se a ninguém interessar, será o animal sacrificado, depois de comprovada a su a inutilidade para o Município. Art. 78 - É proibida a criação ou engorda de porcos na Zona Urbana e de Expansã > Urbana da cidade. § 1o. - Somente será permitida a criação ou engorda de porcos nos bairros, se respeitad \ a Legislação Estadual a respeito, e o Código de Obras do Município. § 2°. - Aos proprietários de cevas ou pocilgas, atualmente existentes no centro da cidade, fica marcado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação dest i Código, para remoção dos animais. Art. 79 - É igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede municipal, d j qualquer espécie de bovinos e eqüinos. Art. 80 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas, serão apreendidos i recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1o. - Tratando-se de cão não registrado, se não for o mesmo retirado por seu donc, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, sen providenciada a sua venda em hasta pública. § 2o. - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los er í idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3o. - Quando se tratar de animal de raça, a Prefeitura agirá de conformidade com o qw í estipula o parágrafo 1o. do artigo 77. Art. 81 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante > pagamento da taxa respectiva. § 1o. - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa d j identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2o. - Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinaçã > anti-rábica, que poderá ser feita às expensas de Prefeitura. Art. 82-0 cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia d ; seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 83 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tro cidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/97) Art. 84 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisqueanimais perigosos, sem as precauções necessárias para garantir a segurança d o ; espectadores. Art. 85 - É expressamente proibido criar abelhas, galinhas e pombos, em locai; densamente povoados ou em espaços reduzidos, bem como nos porões e interior da i habitações. Art. 86 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou pratica ■ ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior à i suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais que já tenham carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos o i extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso s mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar i custa de castigo e sofrimento; VIII - castigar em excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou er í qualquer posição anormal, que lhes possa causar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pel i cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos o i feridos; XII - confinar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção d j animais; XIV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XV - empregar arreios que possam ferir ou magoar o animal; XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete r violência e sofrimento para o animal. CapítuSo V - Da Ocupação do SoSo Art. 87 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouro; públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desd ; que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo pc r conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar d ) encerramento dos festejos. Parágrafo Único: Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promover; a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando material o destino que entender. Art. 88 - Nenhum material poderá permanecer nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 70 deste Códi Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9 Art. 89 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborizaçã ) pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura. Art. 90 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nas árvores dos logradouros públicos, postes, hidrantes, “orelhões” e outros, nem fixação de cabos ou fios, ser i autorização da Prefeitura. Art. 91 - Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais e as balança > para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediant; autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes para as condições d i respectiva instalação. Art. 92 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos o i os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia d i Prefeitura. Art. 93 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, no ; logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura: II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 94 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, em parte, o passei' > correspondente à testada do edifício em que se localiza, colocando nele mesas e cadeiras junt > à entrada do estabelecimento, porém, deixando livre o espaço de 2 (dois) metros de largura d': passeio, a partir das mesas e cadeiras até o meio-fio. Art. 95 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão se - colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e, a juízo da Prefeitura. § 1 - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos § 2o. - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradoun > público, seu mostrador deverá permanecer coberto e providenciada sua imediata recuperação. Capítulo VI - Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 96 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a localização, a fabricação, comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis. Art. 97 - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°.C (centi > e trinta e cinco graus centígrados). Art. 98 - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/9: V - os ácidos fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 99 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à » exigências legais, quanto à construção e a segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1o. - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seu; armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. § 2o. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito do explosivos correspondente ao consumo para 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mai» próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas, respeitado, também, em qualquer hipótese o que dispõe a legislação Federal e Estadual, pertinente ao assunto. Art. 100 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locai; especialmente designados pela Prefeitura e com licença especial concedida pela mesma. § 1o. - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintore ; de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2°. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamávei ; serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apena ; nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 101 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devida > precauções. § 1o. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos < s inflamáveis. § 2°. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzi ■ outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 102 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com frente para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda extensão do Município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; § 1o. - As proibições de que tratam os itens I, II e III, poderão ser suspensas medianto licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráte' tradicional. § 2o. - Os casos previstos no parágrafo 1o. serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse i da segurança pública. Art. 103 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina < depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. § 1o'. - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósit( ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2o. - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julga necessárias ao interesse da segurança. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta m , 0 S J m Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/97) Capítulo VII - Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens Art. 104 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 105 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos. Art. 106 - A ninguém é permitido atear fogo, em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Art. 107 - A derrubada de mata dependerá de licença do órgão estadual e federal. Art. 108 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores, arbustos ou plantas ornamentais nos logradouros públicos, jardins, parques públicos ou em propriedade alheia. Art. 109 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Capítulo VIII - Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 110 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibre depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e do Código de Obras. Art. 111 - As licenças para as explorações tratadas neste capítulo, serão sempre concedidas por prazo determinado, à critério e pela Prefeitura. Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código e com o Código de Obras, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 112 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgai convenientes. Art. 113 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serãc feitos por meio de requerimento e instruído com o documento de licença anteriormenta concedida, conforme Regulamento de Licenciamento e Fiscalização. Art. 114-0 desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 115 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do Município. Art. 116 - A exploração de pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista i distância; IV - toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso erc brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 117 - A instalação de olarias na zona urbana, deve ob( condições: Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223/9 I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pel» fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o exploradc r obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirando ) barro. Art. 118 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras n > recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 119 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I - quando prejudiquem a jusante do local que recebe contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma estagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, muralhas ou qualque ■ obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 120 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los. Art. 121 - São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesa . de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. Parágrafo Único: Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários a construção n conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outro ; animais que exijam cercas especiais. Art. 122-0 proprietário do imóvel, edificado ou não, com testada para logradouro pavimentado, desprovido de calçada, muro de frente ou gradil, ou com os mesmos em mai estado de conservação, será notificado para no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar s u í i construção ou reparo. § 1o. - Findo este prazo, sem que o responsável atenda o objeto da notificação, ser-lheão aplicadas multas de 0,8% (oito décimos por cento) da UFIRs, por metro linear de testada <: por mês: quando o terreno tiver alinhamento definitivo e não possuir muro de frente ou tiver em mau estado de conservação e quando possuir pavimentação definitiva e não possuir calçada ou a tiver em mau estado de conservação. § 2o. - Poderá o Executivo mandar construir a calçada, bem como o muro de frente, oi sendo o caso, repará-los, cobrando do proprietário o custo do serviço. § 3o. - Receberá igualmente sanção penal, com multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) veze: o valor da UFIR, todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas pela Prefeitura; II - danificar, as cercas ou muros existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que acaso couber. Art. 123 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiado: ou com grades de ferro ou madeira. Parágrafo Único: Os muros de frente para logradouro público, de terreno construído ou não, obedecerão às determinações da Prefeitura, consoante o projeto previamente aprovado. Capítulo IX - Dos Muros, Cercas e Calçadas Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223/9 Art.124 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serã) fechados com: I - cercas de arame farpado, com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetro 5 de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. Art. 125 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, beri como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura. § 1o. - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feito > por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados er i paredes , muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2o. - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embor i apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 126 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz ■ alto-falantes, propagandistas ou quaisquer outros aparelhos que produzam ruídos ou sinai; acústicos, está igualmente sujeita à prévia licença da Prefeitura e, fica proibida a menos de 50 ) (quinhentos) metros : I - da sede do Executivo Municipal; II - dos hospitais e centros de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento; IV - dos quartéis e outros estabelecimentos militares (quando houver). Art. 127 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças < i instituições; IV - obstruam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; VI - prejudiquem a visualização dos indicadores dos nomes das ruas e números dd prédios. Parágrafo Único: É expressamente proibida a afixação de cartazes ou pintura do anúncios em muros, paredes e tapumes. Art. 128 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartaze: ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes oi anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e os textos; V - as cores empregadas; VI - autorização do proprietário do imóvel, anexada ao pedido. Art. 129 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistemí de iluminação a ser adotado. Capítulo X - Dos Anúncios e Cartazes Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223, Parágrafo Único: Os anúncios luminosos serão colocados em uma altura mínima de 2,5D m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio. Art.130 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 cm (dez centímetros) por 0,15 cm (quinze centímetros), nem maiores de 0,30 cm (trinta centímetros) por 0,45 cm (quarenta e cinco centímetros). Art. 131 - Os anúncios ou letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único: Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros, dependerão apenas de comunicação escrita è Prefeitura. Art. 132 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. TÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Capítulo I - Seção I - Da Localização para Funcionamento e sua Renovação Art. 133 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Único: O requerimento de solicitação de inscrição deverá ser instruído dJ conformidade com as disposições constantes no Código Tributário Municipal. Art. 134 - A licença para localização do comércio, indústria e prestadores de serviços será sempre precedida de exames, vistorias, diligências e inspeções, visando verificar conforme o caso, as condições de localização, higiene, segurança, saúde, incolumidade, ben como respeito à ordem e aos costumes, à tranqüilidade pública e à legislação urbanística, con o objetivo de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais en benefício da coletividade. Parágrafo Único: Para renovação da licença de que trata este artigo, nos exercício! subsequentes, serão feitas fiscalizações periódicas visando observar a continuidade das condições inicialmente exigidas para a localização e funcionamento. Art. 135 - Para efeito de fiscalização a que se refere o artigo anterior, o proprietário d< estabelecimento, ou seu representante, facilitará por todos os meios a ação dos Agente: Fiscalizadores, colocando inclusive, o diploma do Alvará em lugar visível e em quadro própric exibindo-o à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 136 - Toda vez que ocorrer mudança de local do comércio, da indústria ou di prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificar! se o novo local satisfaz às condições estabelecidas no artigo 138. Art. 137 - A licença para localização poderá ser cassada, ou não renovada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do soss ' li públicos; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ (Lei n° 223/í r) III - se o licenciado não permitir as verificações necessárias ao zelo no cumprimento dc s exigências contidas neste Capítulo; IV - por solicitação fundamentada de autoridade competente. § 1o. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2o. - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que estiver exercen atividade sem a necessária licença, ou que a tenha, porém, expedida em desacordo com o qu| preceitua este Capítulo. Seção II - Do Comércio Ambulante Art.138 - O exercício do comércio eventual ou ambulante dependerá sempre de licenç^, que será concedida conforme as prescrições desta seção e da legislação tributária. § 1o. - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além d| outros que forem estabelecidos: I - nome ou razão social sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; II - residência ou domicílio fiscal do comerciante, neste município; III - número de inscrição; IV - período de licença concedida. § 2o. - O vendedor eventual ou ambulante não licenciado para o exercício ou período er que estiver exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em se( poder. § 3o. - Será igualmente apreendida, a mercadoria depositada ou exposta para venda er locais não permitidos pela Prefeitura. § 4o. - Compreende-se por mercadoria depositada ou exposta para venda, aquela que sj encontra no chão, em tabuleiros, em bancas, no interior ou exterior de veículos, carrinhos o( similares. § 5o. - Quando o vendedor ambulante se mostrar resistente em permanecer no local cor seu veículo e se negar a abri-lo para a apreensão da mercadoria, será providenciado o reboquj do veículo para o pátio da Municipalidade. Art. 139 - É proibido ao vendedor eventual ou ambulante, sob pena de multa, além dj apreensão mencionada no artigo anterior: I - estacionar nas vias, praças e passeios públicos, fora dos locais previament^ determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias, praças e passeios públicos; III - transitar pelos passeios conduzindo grandes volumes. Art. 140 - Haverá prioridade, na concessão de licença para o comércio eventual oi ambulante, aos deficientes físicos, a juízo do Chefe do Executivo. Art. 141 - As atividades não sujeitas à tributação, tais como as artesanais, as artei plásticas, as exposições de caráter exclusivamente culturais ou artísticas, terão sua localizaçãcj estabelecida pela Prefeitura em feiras periódicas e/ou, em locais permanentes regulamentado^ pela administração. Capítulo BS - Do Horário de Funcionamento Art. 142 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços, no Município, obedecerão ao disposto neste Capítulo, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian (Lei n° 223/9 ) Art. 143 - Os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas e prestadores de serviços, não poderão funcionar aos domingos e feriados, assim como nos dias úteis antes das 8 (oito) horas ou depois das 20 (vinte) horas, ressalvados os casos previstos neste Código. Parágrafo Único: As farmácias e os açougues poderão funcionar entre 8 (oito) e 21 (vint e e uma) horas. Art. 144 - Fica mantido o regime de “Semana Inglesa” para o funcionamento do comérci) e prestadores de serviços, estabelecidos no Município, poderão funcionar aos sábados até à 5 18 (dezoito) horas, ressalvados os casos previstos neste Código. Parágrafo Único: O comércio de secos e molhados, inclusive supermercados, poderã) funcionar aos sábados até às 20 (vinte) horas. Art. 145 - As farmácias, os açougues, as padarias, as floriculturas e as casas funerária 5 terão regime de plantão, conforme escala previamente confeccionada pelos respectivos representantes de classe e entregue à Secretaria de Fazenda do Município, até 15 (quinze) dias antes de sua vigência, para fins de controle e fiscalização. § 1o. - Se no prazo fixado neste artigo a escala de plantão não houver sido entregue, competirá à Prefeitura confeccioná-la, a revelia dos plantonistas, aos quais não caberá qualquer tipo de exigência ou reclamação. § 2o. - Quando o estabelecimento a que se refere este artigo for o único no ramo, fica ) mesmo autorizado a funcionar aos domingos e feriados. Havendo mais de um, revezar-se-ãc, no funcionamento aos domingos e feriados. Art. 146 - Os restaurantes, bares, boates, clubes e assemelhados funcionarão em dias < i horários livres, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 147 - Os estabelecimentos, de cada ramo, para orientação ao público, afixarão eri suas portas, em lugar visível, um cartaz com o nome e endereço dos estabelecimentos de ram > igual ao seu, que estiverem de plantão. Art. 148 - O estabelecimento que descumprir o plantão, será suspenso deste regime, devendo ser confeccionada nova escala, na qual seja omitido o seu nome por um período de : I (três) meses, além de se sujeitar às multas previstas no artigo 22 deste Código. Art. 149-0 comércio funcionará livremente durante o mês de dezembro e às véspera ; do “Dia das Mães” e “Dia dos Pais”, e outras datas comemorativas, mediante o pagamento du Taxa de Licença prevista no Código Tributário Municipal em vigor, desde que haja acordo entr; as classes patronais e dos empregados, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho. Art. 150 - Este Código ‘ ' sua publicação, revogadas a> disposições em contrário.