← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, Oi — CEP 2 5 8 7 0 -0 0 0 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 - 1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 224 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997 Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Autoriza a concessão de direito reaO d< uso sobre imóvel de propriedade dí municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, < título gratuito, em favor da empresa METALÚRGICA ALÉM PARAÍBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.210.965/0001-34, sobre os imóveis descritos no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 6.444,05m2 (seis mil quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinco decímetros quadrados), localizados n< Estrada União Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a: matrículas n°s 2.383, Livro 2-I, fls. 056; com 700,50 (setecentos metros e cinqüenta decímetro: quadrados); 2.384, Livro 2-I, fls. 057; com 810,00 (oitocentos e dez metros quadrados); 2.385 Livro 2-I, fls. 058; com 1.001,25 (um mil e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados) 2.386, Livro 2-I, fls. 059; com 3.932,30 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trint, decímetros quadrados). § 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente < instalação e funcionamento de industrialização e comércio de metais, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinaturí de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras < ‘ benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, umíi única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionáris, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, ser i qualquer ônus a municipalidade. Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte,; i qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado > interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas d j iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Art. 6o - Esta Lei entra revogadas as disposições er í contrário.