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norma nº 224/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências.
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LEI N° 224 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Autoriza a concessão de direito reaO d<
uso sobre imóvel de propriedade dí
municipalidade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, < 
título gratuito, em favor da empresa METALÚRGICA ALÉM PARAÍBA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, CGC/MF n° 02.210.965/0001-34, sobre os imóveis descritos no parágrafo 
primeiro deste artigo.
§ 1o - Os imóveis objeto da concessão perfazem um total de 6.444,05m2 (seis mil 
quatrocentos e quarenta e quatro metros e cinco decímetros quadrados), localizados n< 
Estrada União Indústria, registrados no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a: 
matrículas n°s 2.383, Livro 2-I, fls. 056; com 700,50 (setecentos metros e cinqüenta decímetro: 
quadrados); 2.384, Livro 2-I, fls. 057; com 810,00 (oitocentos e dez metros quadrados); 2.385
Livro 2-I, fls. 058; com 1.001,25 (um mil e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados) 
2.386, Livro 2-I, fls. 059; com 3.932,30 (três mil, novecentos e trinta e dois metros e trint, 
decímetros quadrados).
§ 2o - Os imóveis de que tratam o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente < 
instalação e funcionamento de industrialização e comércio de metais, exceto quando 
devidamente autorizada por Decreto.
Art. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinaturí 
de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três 
meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras < ‘ 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa.
§ 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, umíi 
única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionáris, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata 
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, ser i 
qualquer ônus a municipalidade.
Art. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte,; i 
qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo 
de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado > 
interesse público.
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas d j
iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana.
Art. 6o - Esta Lei entra revogadas as disposições er í
contrário.

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