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norma nº 225/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 225 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaAltera a Lei nº 043/93 e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0] — CEP 25870-000
Tel.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 225 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a Lei n° 043/93 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seuí
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O artigo 26 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 26. O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado c 
contribuinte, desde que tenham sido feitas publicações de caráter oficial, ou em jornal e/oi 
periódico de circulação local, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de
pagamento, aplicando-se, para fixação do valor venal a seguinte
CLASSIFICAÇÃO UFIR por m2
1 - LUXO 8.893,07%
2 - BOM 6.406,02%
3 -COMUM 3.994,34%
4 - POPULAR 1.130,47%
Parágrafo único - Ato da Secretaria Municipa 
tipo de acabamento
abela:
de Fazenda fixará as características de cad:
Art. 2o - O artigo 30 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 30. O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para pagamento, será de 
2.000% (dois mil por cento) da UFIR por ano.
Art. 3o - O artigo 32 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint* 
redação:
Art. 32. O imposto é pago de uma só vez ou em cotas trimestrais ou em número, na forma < 
nos prazos fixados em regulamentos.
§ 1o. O total do lançamento em moeda corrente é quantificado em UFIR, com base no valo 
fixado para esta unidade, e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais 
vencíveis dentro do exercício.
§ 2o. É concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de um: 
só vez.
Art. 4o - O artigo 33 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint s 
redação:
Art. 33. O pagamento do imposto é efetuado com base no valor da UFIR que, fixado n o ; 
termos da lei, estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo do 
acréscimos moratórios devidos.
Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores ; 
não presume a quitação das demais.
Art. 5o - O artigo 49 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint; 
redação:
Art. 49. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguinte 
multas:
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos
Multa: 100 %(cem por cento) sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata d 
elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100 %(cem por cento) sobre o imposto devido;
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(Lei n° 225/97
III - falta de pagamento do imposto decorrente da ausência da comunicação prevista no 
artigo 43:
Multa: 50 %(cinqüenta por cento) sobre a diferença de imposto apurada.
IV - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 40 (quarenta) UFIRs;
V - falta de apresentação de informações de interesse da Administração Tributária, n® 
forma e nos prazos determinados:
Multa: 08 (oito) UFIRs;
VI - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso I, do parágrafo único do 
artigo 37 e nos artigos 41, 42, e 47:
Multa: 16 (dezesseis) UFIRs;
VII - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constante: 
do Cadastro Imobiliário;
Multa: 08 (oito) UFIRs.
§ 1o. A aplicação das multas previstas neste artigo deve ser feita cumulativamente, sem 
prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas 
nesta lei.
§ 2o. As multas devem ser aplicadas sobre o valor do imposto devidamente corrigido.
§ 3o. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais < 
regulamentares que a tiverem determinado.
§ 4o. Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por 
isenção, a multa deve ser calculada como se devido fosse o imposto.
Art. 6o - O artigo 50 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinti i 
redação:
Art. 50. O Oficial de Registro de Imóvel que não remeter à Secretaria Municipal de Fazenda 
uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características, 
fica sujeito à multa de 100 (cem) UFIRs, por documento registrado.
Art. 7o - O artigo 66 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 66. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na transmissão imobiliária financiada por intermédio de entidade financeira 
de natureza pública, incide o imposto na alíquota de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor 
efetivamente financiado, e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
Art. 8o - O artigo 79 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 79. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes 
penalidades:
I - multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer 
ato relativo à transmissão de bem ou direito sobre imóvel ou à cessão de direito à su i
aquisição, sem o pagamento do imposto no prazo legal;
II - multa de 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca 
inferior a 40 (quarenta) UFIRs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaraçãD 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem 
reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
III - multa de 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão 
ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV - multa de 40 (quarenta) UFIRs, no descumprimento do disposto no artigo 76, e seu 5 
parágrafos.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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(Lei n° 225/97
§ 1o. Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos dc 
imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento da situação 
fiscal, é aplicado ao infrator multa de 08 (oito) UFIRs.
§ 2o. Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão oi 
omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
§ 3o. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária é feita pele 
autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4o. A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de 
cumprir a obrigação inobservada.
Art. 9o - O artigo 80 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 80. O servidor da justiça que deixar de dar vista dos autos ao representante judicial de i 
Município, nos casos previstos em lei, e o escrivão que deixar de remeter processo par;i 
inscrição na repartição competente, ficam sujeitos à multa correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Art. 10 - O artigo 126 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 126. Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, XXIV, L, LXXXVII 
LXXXVIII, LXXXIX, XC e XCI, do parágrafo 1o, do artigo 108, forem prestados por sociedade: 
uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, da seguinte forma:
I - até 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não 
devidamente habilitado:
IMPOSTO: 08 (oito) UFIRs por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócic, 
empregado ou não;
II - mais de 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não 
devidamente habilitado;
a) IMPOSTO: 08 (oito) UFIRs por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócic, 
empregado ou não;
b) IMPOSTO: 04 (quatro) UFIRs por mês, em relação a cada empregado não qualificado qu<: 
ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o 
preço dos serviços prestados, as sociedades:
I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham como sócio pessoa jurídica;
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 11 - O artigo 128 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint; 
redação:
Art. 128. O imposto é calculado de acordo com a seguinte tabela:
1 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
1.1 Referido nos itens:
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
2.
2.1
2.2
2.3
2.4
(Lei n° 225/97
SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA TRIBUTÁVEIS PELA RECEITA BRUTA
Referido no itens:
Art. 12-0 artigo 132 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguints 
redação:
Art. 132. A estimativa é fixada anualmente, mediante despacho da autoridade fiscé 
competente ou ato normativo, e deve ser expressa em UFIR.
Art. 13 - O artigo 169 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinti 
redação:
Art. 169. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguinte: 
multas:
I - falta de pagamento, quando houver:
a) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
b) erro na determinação da base de cálculo;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 8 a 80 UFIRs.
II - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a obrigação forar i 
regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 8 a 80 UFIRs;
III - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quand > 
omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a su i 
conferência:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
IV - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento sobr i 
sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:
Multa: 100 % (cem por cento) sobre o imposto arbitrado;
V - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
e) deduções fictícias e irregulares nos casos de utilização de documentos simulados 
viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
VI - falta de pagamento, quando houver retenção do imposto devido por terceiros:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido.
VII - falta de pagamento, total ou parcial, nas hipóteses não previstas no£>1ncisos anteriores:
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(Lei n° 225/97
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
VIII - inexistência de documento fiscal:
Multa: 08 (oito) UFIRs, por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
IX - emissão de documento em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação:
Multa: 08 (oito) UFIRs, por espécie de infração;
X - impressão de documento fiscal sem autorização prévia:
Multa: 8 a 40 UFIRs, aplicável ao impressor e 8 a 80 UFIRs, ao usuário;
XI - impressão de documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 40 (quarenta) UFIRs, aplicável ao impressor e 04 (quatro) UFIRs, por documento 
emitido, aplicável ao emitente;
XII - impressão, fornecimento, posse ou guarda de documento fiscal, quando falso:
Multa: 8 a 80 UFIRs, aplicável a cada infração;
XIII - inutilização, extravio, perda ou não conservação de documento fiscal por 5 (cinco 
anos:
Multa: 8 a 80 UFIRs, por documento;
XIV - inexistência de livro fiscal:
Multa: 08 (oito) UFIRs, por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
XV - falta de autenticação de livro fiscal, quando obrigatória:
Multa: 08 (oito) UFIRs, por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
XVI - falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento ao 
imposto:
Multa: 8 a 40 UFIRs, por documento não registrado;
XVII - escrituração atrasada de livro fiscal:
Multa: 8 a 80 UFIRs por livro, por mês ou fração;
XVIII - escrituração de livro em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação:
Multa: 8 a 160 UFIRs, por espécie de infração;
XIX - inutilização, extravio, perda ou não conservação de livro fiscal por 5 (cinco) anos:
Multa: 16 UFIRs, por livro;
XX - registro no livro fiscal, em duplicidade, de documentos que gere deduções no pagamento do 
imposto:
Multa: 80 (oitenta) UFIRs, por registro;
XXI - adulteração de livro fiscal e outros vícios que influenciem na apuração do crédito fiscal: 
Multa: 80 (oitenta) UFIRs, por período de apuração;
XXII - inexistência de inscrição cadastral:
Multa: 8 a 80 UFIRs, por ano ou fração, se pessoa física;
XXIII - falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 40 (quarenta) UFIRs;
XXIV - falta de comunicação de quaisquer modificações cadastrais ocorridas, em face dos dado 
constantes do formulário de inscrição:
Multa: 8 (oito) a 160 (cento e sessenta) UFIRs, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato
XXV - omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle d( 
pagamento do imposto, seja em formulário próprio, guia ou resposta à intimação:
Multa: 8 (oito) a 160 (cento e sessenta) UFIRs, por formulário, guia ou por informação;
XXVI - falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais o 
regulamentares:
Multa: 8 (oito) a 160 (cento e sessenta) UFIRs, por mês ou fração que transcorrer sem < 
cumprimento da obrigação;
XXVII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar a fiscalização. 
Multa: 8 (oito) a 80 (oitenta) UFIRs;
XXVIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou er 
regulamento a ele referente.
Multa: 8 (oito) a 80 (oitenta) UFIRs.
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(Lei n° 225/97
§ 1o. A aplicação das multas previstas nos incisos VIII a XXVI, deste artigo, é feita sem prejuízo 
da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nest; 
lei.
§ 2o. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais o 
regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3o. As multas fixadas em percentagens de valor devem ter o limite mínimo de 16 (dezesseis 
UNIFs.
§ 4o. As multas previstas neste artigo, decorrentes da falta de pagamento do imposto 
excetuadas as previstas nos incisos V e VI, sofrerão as reduções discriminadas, desde que o 
contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:
I - 30% (trinta por cento), se o crédito tributário apurado em Auto de Infração for pago no prazo 
de 15 (quinze) dias, contado da ciência do Auto;
II - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do 
ciência do Auto
Art. 14-0 artigo 179 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinfe 
redação:
Art. 179. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
Itens Discriminação % da UFIR
1 Área Utilizável Bairro/Distrito Centro
1.1 Estabelecimentos com até 50 m2, por metro quadrado 
e por ano 12,0% 16,0%
1.2 Com 51 m2 até 400m2, por quadrado e por ano 12,4% 16,4%
1.3 Com 401 m2 até 900m2, por metro quadrado e por ano
12,8% 16,8%
1.4 Com 901 m2 até 5.000m2, por metro quadrado e por 
ano 13,0% 17,0%
1.5 Com 5.000m2 em diante, por metro quadrado e por 
ano 13,2% 17,2%
Art. 15 - O artigo 180 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 180. A taxa mínima lançada para pagamento será igual a:
a) 05 (cinco) UFIRs, para os profissionais liberais e autônomos.
b) 10 (dez) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na zona fiscal do ; 
bairros e distritos.
c) 15 (quinze) UFIRs, por ano, para os demais contribuintes localizados na zona fiscal do 
centro.
Art. 16 - O artigo 191 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 191. A taxa é devida por dia, por mês ou por ano, e calculada de acordo com a seguint; 
tabela:
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
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________________________________________ (Lei n° 225/97)
1.2 PRORROGAÇÃO
= Até 1 (uma) hora:
a) Por dia: 2,0
b) Por mês: 4,0
c) Por ano: 40,0
= Até de 2 (duas) horas:
a) Por dia: 2,0
b) Por mês: 8,0
c) Por ano: 80,0
= Até 4 (quatro) horas:
a) Por dia: 6,0
b) Por mês: 12,0
c) Por ano: 120,0
= Mais de 4 (quatro) horas:
a) Por dia: 8,0
b) Por mês: 16,0
c) Por ano: 160,0
Art. 17-0 artigo 195 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguintí 
redação:
Art. 195. Multa de 8 a 80 UFIRs é imposta quando da falta de cumprimento do artigo 193, desta lei.
Art. 18-0 artigo 200 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguintí 
redação:
Art. 200. A taxa é calculada de acordo com a seguinte tabela:_________________________
ESPECIES DE PUBLICIDADE UFIR
1.1. Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabeleciment 
comercial, industrial ou profissional, por aparelho:
a) Por mês: 0,8
b) Por ano: 4,0
1.2. Propaganda, por meio de alto-falantes, quando feita pelo próprio usuário:
a) Por mês: 1,6
b) Por ano: 8,0
1.3. Anúncios, por metro quadrado ou fração: 
a) em andaimes, tapumes e platibandas:
Por mês: 2,4
Por ano: 20,0
b) no interior ou no exterior de veículos;
c) conduzidos por pessoa, cada um;
d) colocado no interior do estabelecimento, quando estranho à atividade deste, por anúncio;
e) emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade;
f) letreiro, placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, nome, endereço, arte, oficie, 
comércio, indústria, quando colocado na parte exterior de qualquer prédio, por anúncio;
g) painel, cartaz ou anúncio, colocado em circo ou casas de diversões;
h) mostruário colocado na parte externa do estabelecimento comercial ou em galerias, estações ;
abrigos, com projeção máxima de 0,20 metro;
Por mês: 2,4
Por ano: 20,0
1.4. Faixas quando permitidas:
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(Lei n° 225/9; |
Art. 19-0 artigo 204 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação;
Art. 204. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes multas:
I - exibição de publicidade sem a devida licença, concedida quando do pagamento da taxa;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa:
II - exibição de publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas;
b) fora dos prazos constantes da licença;
c) em mau estado de conservação:
Multa: 08 (oito) UFIRs por dia;
III - não retirada do anúncio quando a autoridade competente a determinar:
Multa: 08 (oito) UFIRs por dia;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachadi i 
ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento 
ponte ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de enrolamento:
Multa: 8 a 80 UFIRs.
Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator d< 
pagamento da taxa porventura devida, nem da cassação da licença pela autoridadi 
competente.
Art. 20 - O artigo 212 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint* 
redação:
Art. 212. O valor da obra a ser executada, será calculado, de acordo com a seguinte tabela
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
1 Comercial e Industrial:
1.1. Comum 220 UFIR por m2
1.2. Primeira 250 UFIR por m2
1.3. Luxo 320 UFIR por m2
2 Residencial
2.1. Média 100 UFIR por m2
2.2. Primeira 130 UFIR por m2
2.3. Luxo 300 UFIR por m2
3. Galpão
3.1. Comum 200 UFIR por m2
3.2. Média 250 UFIR por m2
3.3. Primeira 300 UFIR por m2
4 Sepultura
4.1 Comum 2.000 UFIR por m2
4.2. Primeira 2.500 UFIR por m2
4.3. Luxo 3.000 UFIR por m2
Art. 21-0 artigo 213 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguin
redação:
Art. 213. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA OBRA OU SERVIÇO
1 Execução de obras particulares
1.1 Sobre o valor da obra 0,050%
1.2 Sobre o valor ou reforma de túmulos 1,000%
1.3 Sobre o valor das reformas ou reparos da edificações 0,050%
1.4 Limpeza, reforma, vistoria 0,050%
1.5 Acréscimo 0,050%
2 Averbação 0,050%
3 Prorrogação de licença f 0,005%
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
4 Loteamento
4.1 Até 20 Lotes 2,5 UFIRs por Lote
4.2 De 21 a 50 Lotes 2 UFIRs por Lote
4.3 De 51 a 100 Lotes 1,5 UFIRs por Lote
4.4 Acima de 101 Lotes 1 UFIR por Lote
5 Armamento e rebaixamento de meio fio 0,35 Ufirs por metro
6 Taxa Fixa
6.1 Estudos de viabilidade de projeto 6 UFIRs
6.2 Transferência de Licença 6 UFIRs
6.3 Numeração de imóveis 6 UFIRs
6.4 2a via de alvará 6 UFIRs
Art. 22-0 artigo 215 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 215. A execução de obras e da urbanização de áreas particulares sem o pagamento da 
taxa sujeita o infrator à multa de 8 a 160 UFIRs sem prejuízo das demais sanções previstas na 
legislação de licenciamento de obras.
Parágrafo único. A licença pode ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente, 
sempre que verificar a execução da obra ou urbanização em desacordo com as característica i 
que deram ensejo à concessão da licença, bem como violar as posturas municipais do 
regência.
Art. 23-0 artigo 216 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 216. Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada:
I - Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos veículo; 
estacionarem na Rodoviária Municipal, à taxa de 20% da UFIR.
II - Taxa de 0,5 da UFIR, por vez de estacionamento, para as empresas que não utilizarem o 
sistema de venda de passagens nos guichês da Rodoviária.
Art. 24-0 artigo 222 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 222. O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA DA ATIVIDADE UFIR
1. Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso de 
qualquer móveis ou instalações, nas feiras, ou em locais permitidos pela 
prefeituras
1.1 Nas feiras-livres:
1.1.1 até 2,00 metros quadrados 0,24
1.1.2 excedente de 2,00m2 ou fração 0,40
1.2 Fora das feiras-livres
1.2.1 até 2,00 metros quadrados 1,20
1.2.2 excedente de 2,00nT! por metro ou fração 2,00
1.3 Tapumes, por metro linear 0,24
1.4 Caminhões
a) Por dia 0,40
b) Por Mês 4,00
1.5 Estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins .comerciais, em locais 
designados pela Prefeitura, por metro quadrado: 0,40
1.6 Bombas e outros aparelhos, para venda de inflamáveis ou qualquer ocupação 
de solo para fins comerciais:. 40,0
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(Lei n° 225/97
1.7 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estacionamentos, em 
locais permitidos:
a) Por mesa 1,20
b) Por cadeira 0,24
1.8 Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por metro quadrado. 8,0
Pagamento único
1.9 Entrada para veículos, com interrupção de meio--fios aprovação da Secretaria 
de Obras:
a) até 3 (três) metros lineares 8,0
b) pelo excedente de 3 (três) metros, por metro ou fração 4,0
Art. 25 - O artigo 225 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguintí 
redação:
Art. 225. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória pertinente à taxa 
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão de bens e mercadorias, no caso de exercício de atividade sem licença ou en 
desacordo com os termos da licença, sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no caso de 
exercício de atividade sem licença;
III - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, no caso de exercício de 
atividade em desacordo com os termos da licença;
IV - 8 (oito) a 40 (quarenta) UFIRs, por inobservância do disposto no artigo anterior;
V - cassação da licença, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que houve 
transgressão da legislação vigente.
Art. 26-0 artigo 228 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguintí 
redação:
Art. 228. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, 
qualquer título, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços previstos nos artigos 226 e 227 
edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.
§ 1o . São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse do 
imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos serviços.
§ 2o . A importância correspondente à taxa de serviços urbanos, relativa a cada exercício, nã( 
poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UFIR, por unidade imobiliária.
Art. 27-0 artigo 230 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 230. A base de cálculo da taxa de Serviços Urbanos é o metro linear de testada real dc 
terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição d( 
contribuinte.
Parágrafo único. As alíquotas da taxa de serviços urbanos lançadas não acumulativamente, sãc 
as seguintes:
I - Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, 8% (oito por cento) da UFIR po 
metro da testada referida;
II - Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, 16% (dezesseis por cento) d 
UFIR por metro da testada referida.
Art. 28-0 artigo 242 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguintí 
redação:
Art. 242. Deve ser imposta multa correspondente a 80 (oitenta) UFIRs, se pessoa física, oi 
200 (duzentas) UFIRs, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação 
pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cad 
reincidência.
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(Lei n° 225/9
Art. 29 - O artigo 245 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguint 
redação:
Art. 245. A taxa tem como gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por 
qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e é calculada de acordo com a tabel; i 
abaixo:
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UFIR
1 Taxa de Expediente - pela indenização de formulários
1.1 a) Guia de receita, original por guia 0,50
1.2 b) Cartão de inscrição original 0,50
1.3 c) Diploma de Alvará, original 0,80
1.4 d) Segunda via dos documentos mencionados nas alíneas a, b e c 0,80
1.5 e) Segunda via do documento de baixa 0,30
1.6 f) Transferência de imóveis 0,80
1.7 g) Transferência de razão social 1,20
1.8 h) Transferência de ponto de táxi 1,20
1.9 i) Transferência de contrato de qualquer natureza 0,80
1.10 j) Pedido de baixa 0,80
1.11 k) Pedido de viabilidade de projetos de obras
1.11.1 - até 70 m2de área edificada 1,60
1.11.2 - acima de 70 m2 de área a ser edificada 4,00
1.12 I) Fornecimento de certidões ou atestados relativos à situação fiscal por 
inscrição
0,80
1.13 m) Fornecimento de certidões ou atestados de qualquer outra espécie a 
pedido da parte interessada, por página, desde que não seja defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal 4,00
1.14 n)Pedidos de concessões endereçadas ao prefeito:
- de favores, em virtude de lei Municipal sobre o valor da concessão, 
além dos itens 1.12 e 1.13 12,00
2 Taxa de serviços diversos:
2.1 De numeração de prédio, por número 1,20
2.2 De apreensão e depósito de bens e mercadorias:
a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública ou
colocado fora de local permitido, por lote com até 50 peças 12,00
2.3 Armazenamento, por dia ou fração, no depósito municipal:
a) de veículo, por unidade:
b) de animal, por cabeça:
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por kg
1,00
1,00
0,10
2.4 Além das taxas acima, serão cobradas as despesas com alimentação e 
o tratamento dos animais, bem com as de transporte até o depósito.
2.5 Alinhamento e nivelamento, por metro linear 1,60
3. De Cemitério:
3.1 Inumação em sepultura rasa:
a) de adulto por 5 (cinco) anos 2,40
b) de infante por 3 (três) anos 1,20
3.2 Inumação em carneiro
a) de adulto por 5 (cinco) anos 1,20
b) de infante por 3 (três) anos 0,80
3.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa:
a) de adulto por 3 (três) anos 8,00
b) de infante por 2 (dois) anos 4,80
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Te!.: (024) 254-1105 - FAX: 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ
(Lei n° 225/97)
3.4 Sepultura perpétua (aquisição) 100,00
3.5 Exumação 20,00
3.6 Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuos, para 
nova inumação 5,00
4 De remoção de entulho por metro quadrado ou fração 10,00
Art. 28-0 artigo 251 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 251. A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do artigo 245, sem > 
respectivo pagamento da taxa, sujeita o infrator ou servidor responsável à multa de 4 ) 
(quarenta) UNIFs.
Art. 29 - O artigo 285 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 285. Não poderão ser objeto de pagamento parcelado:
I - os créditos tributários beneficiados por moratória geral ou individual;
II - os créditos tributários decorrentes de transação ou parcelamento descumprido;
III - os créditos de valor global inferior a 15 UNIFs.
Art. 30 - O artigo 289 da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinto 
redação:
Art. 289. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu 
cálculo ter como referência a data do recebimento de pedido.
§ 1o. O parcelamento obedecerá ao seguinte critério:
I - em até 05 (cinco) parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a 30 (trinta) 
UNIFs;
II - em até 10 (dez) parcelas, para créditos de montante superior a 30 (trinta) UNIFs e 
inferior a 100 (cem) UNIFs;
III - em até 15 (quinze) parcelas, para créditos de montante superior a 100 (cem) UNIFs >; 
inferior a 300 (trezentas) UNIFs;
IV - em até 20 (vinte) parcelas, para os créditos de montante superior a 300 (trezentas) 
UNIFs.
§ 2o. Os montantes previstos neste artigo serão considerados em relação ao mês em quu 
o parcelamento foi requerido.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições erp 
contrário.
JOSÉ

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