← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. |
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Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 226 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ârt. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS AGUSA LIDA, CGC/MF n° 01427945/0001-57 e Insc. Estadual n° 85.939.505, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § 1o - O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 7.973,00m2 (sete mil, novecentos e setenta e três metros quadrados, localizado na Estrada União e Indústria, Km 131, registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 1.878, Livro 2-G, fls. 072. § 2o - O imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria e comércio de móveis e plásticos, exceto quando devidamente autorizada por Decreto. Ârt. 2o - A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Â r t. 3o - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da empresa. § 1o - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus a municipalidade. Ârt. 4o - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Ârt. 5o - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério da municipalidade, observado o interesse público. Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo não incluem as taxas de iluminação pública, de fornecimento d’água e a limpeza urbana. Ârt. 6o - Esta Lei entra em io revogadas as disposições em contrário. JOSI