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norma nº 229/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 229 / 1998
Date 1998-02-18
EmentaAutoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 0) — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 229 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Autoriza a permissão de uso sobr*
imóvel da municipalidade, e dá outras
providências.
O POVO DO MUNSOPSQ DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso especia , 
a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado na Estrada Uniãa 
Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 (quinze metros e noventa 
centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat.
§ 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da An a 
Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, portadora da 
Carteira de Identidade RG 05889740-6 - IFP/RJ. e do CIC n° 000.338.597-36.
§ 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d a 
ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o ultimo di a 
de cada mês, a importância no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições d a 
habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no entant(, 
modificar a estrutura existente.
Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 28 de fevereir a 
de 1999, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias à permissionária, para 
desocupação do imóvel.
Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em parte, a 
qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo d a 
permissão.
Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, dap 
obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto .
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a^ 
disposições em contrário.
JOSE O ARGON SOBRINHO
PREFEITO
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 22 DE 18 DE FEVEIRO DE 19 8
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO
Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Levy Gaspariai ,
pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União Indústria km 130/729, nesta cidad :, 
Inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui representado por Sr, JOSÉ BENTO ARGON
SOBRINHO, brasileiro, casado, agente político, portador da Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e 
CPF n° 198.133.177-87, residente na Estrada União Indústria Km.132, casa 2, legalmente investido r d
cargo de Prefeito, e, do outro lado, ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, domiciliai a 
neste Município onde reside na Praça João Wemeck n° 112, Mont' Serrat, portadora da Carteira ce 
Identidade n° 05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 000.338.597/36, o primeiro denominado Permitente e )
segundo apenas permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n °____ , de _
d e ___________de 1998, firmam este contrato, observadas as seguintes clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título oneroso, sobre 3 
imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União Indústria, km 38, ao lado do n° 142, co i 
área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont' Serrat.
1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio do ramo de bar s 
lanchonete, vedada qualquer outra destinação.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR
2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de cada mês, i 
importância fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), durante os meses de fevereiro de 1998 i 
fevereiro de 1999.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1 - Este contrato terá a vigência até o dia 28 de fevereiro de 1999.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO
4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, independentemenl 2 
de indenização.
4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescind r 
administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do seu objeto, ou entãc, 
pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pela Permissionaria, sem que caiba a est;, 
indenização de qualquer espécie.
4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível, independentemente c ; 
previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial, produzirá seus efeitos, a partir da publicaçã ) 
do respectivo ato administrativo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de habitação e conservaçã(, 
bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas necessárias, sem no entanto, modificar a estrutui i
original do prédio.
5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a qualquer titulo, excet) 
por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a vigência da permissão.
5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações referentes ao consumo c ; 
água, luz e esgoto, em dia.
5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos c 3 
danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar ao Permitente, ou aind
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
LEI N° 22 DE 18 DE FEVEIRO DE
5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir o imóvel, no praqo 
máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente.
5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo a Permissionaria os prazqs 
de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento de uma multa equivalente a dez Unidad«s 
Fiscais do Município, por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato e ija 
legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS
O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialmente, pelas disposições qa 
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições ora pactuadas e elegL 
para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa renuncia a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja
Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam o presente termo rja 
presença das testemunhas abaixo.

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