← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | Autoriza a permissão de uso sobre imóvel da municipalidade, e dá outras providências. |
| native_id | 404 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0) — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 229 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Autoriza a permissão de uso sobr* imóvel da municipalidade, e dá outras providências. O POVO DO MUNSOPSQ DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso especia , a titulo oneroso, sobre imóvel de propriedade da municipalidade, situado na Estrada Uniãa Indústria Km 38, ao lado do n° 142, com área de 15,90 (quinze metros e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont Serrat. § 1o - A permissão a que se refere este artigo será outorgada em favor da An a Maria Corrêa, residente na Praça Coronel João Werneck n° 112, Mont Serrat, portadora da Carteira de Identidade RG 05889740-6 - IFP/RJ. e do CIC n° 000.338.597-36. § 2o - Imóvel objeto da permissão, destina-se exclusivamente ao comercio d a ramo de bar e lanchonete, vedada qualquer outra destinação. Art. 2o - A permissionária pagara à municipalidade, mensalmente, ate o ultimo di a de cada mês, a importância no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Art. 3o - A permissionária obriga-se a manter o imóvel em boas condições d a habitação e a efetivar as obras de reparo e pinturas, sempre que necessário, sem no entant(, modificar a estrutura existente. Art. 4o - A permissão de que trata a presente Lei, terá vigência até 28 de fevereir a de 1999, concedendo-se um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias à permissionária, para desocupação do imóvel. Art. .5° - É vedado à permissionária, transferir o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto por ato decorrente de sucessão legitima, ocorrida no prazo d a permissão. Art. 6o - O permissionário será responsável pelo pagamento, em dia, dap obrigações referentes ao consumo de água, luz e esgoto . Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a^ disposições em contrário. JOSE O ARGON SOBRINHO PREFEITO Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 22 DE 18 DE FEVEIRO DE 19 8 CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO Pelo presente Instrumento de contrato, de um lado o Município de Comendador Levy Gaspariai , pessoa jurídica de direito publico interno , com sede na Estrada União Indústria km 130/729, nesta cidad :, Inscrito no CGC sob o n° 39.554.596/0001-51, aqui representado por Sr, JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO, brasileiro, casado, agente político, portador da Cl RG. n° 823.545, expedida pelo IPF-RJ. e CPF n° 198.133.177-87, residente na Estrada União Indústria Km.132, casa 2, legalmente investido r d cargo de Prefeito, e, do outro lado, ANA MARIA CORRÊA, brasileira, casada, comerciante, domiciliai a neste Município onde reside na Praça João Wemeck n° 112, Mont' Serrat, portadora da Carteira ce Identidade n° 05889740-6 - IFP/RJ., e do CIC n° 000.338.597/36, o primeiro denominado Permitente e ) segundo apenas permissionário, de acordo com a autorização contida na Lei Municipal n °____ , de _ d e ___________de 1998, firmam este contrato, observadas as seguintes clausulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a permissão de uso especial, a título oneroso, sobre 3 imóvel de propriedade do Permitente, situado na Estrada União Indústria, km 38, ao lado do n° 142, co i área de 15,90 m2 (quinze metros e noventa centímetros quadrados), na localidade de Mont' Serrat. 1.2-0 imóvel objeto desta permissão, destina-se exclusivamente ao comercio do ramo de bar s lanchonete, vedada qualquer outra destinação. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR 2.1 - A Permissionaria pagara ao Permitente, mensalmente, ate o último dia de cada mês, i importância fixa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), durante os meses de fevereiro de 1998 i fevereiro de 1999. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO 3.1 - Este contrato terá a vigência até o dia 28 de fevereiro de 1999. CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO 4.1 - Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, independentemenl 2 de indenização. 4.2 - O Permitente, independentemente de qualquer indenização, poderá rescind r administrativamente este contrato, quando apurada a má fé ou desvio de utilização do seu objeto, ou entãc, pelo descumprimento doloso de obrigações contratuais pela Permissionaria, sem que caiba a est;, indenização de qualquer espécie. 4.3 - A declaração de rescisão, em todos os casos em que ela for admissível, independentemente c ; previa notificação e ou interpelação judicial ou extra judicial, produzirá seus efeitos, a partir da publicaçã ) do respectivo ato administrativo. CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 - A Permissionaria obriga-se a manter e imóvel em boas condições de habitação e conservaçã(, bem como, a efetivar as obras de reparo e pinturas necessárias, sem no entanto, modificar a estrutui i original do prédio. 5.2 - E vedado a Permissionaria, transferir e imóvel, no todo ou em parte, a qualquer titulo, excet) por ato decorrente de sucessão legítima, ocorrida durante a vigência da permissão. 5.3 - A Permissionaria será responsável pelo pagamento das obrigações referentes ao consumo c ; água, luz e esgoto, em dia. 5.4 - A Permissionaria será único e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos c 3 danos e prejuízos de qualquer natureza que der causa ou que causar ao Permitente, ou aind Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Av. Vereador José Francisco Xavier, 0! — CEP 25870-000 Tel.: ( 0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FAX: 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian LEI N° 22 DE 18 DE FEVEIRO DE 5.5 - Ocorrendo rescisão do contrato, o Permissionário fica obrigado a restituir o imóvel, no praqo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para o Permitente. 5.6 - No caso de rescisão ou resolução deste contrato e não cumprindo a Permissionaria os prazqs de devolução do imóvel, será ela responsável pelo pagamento de uma multa equivalente a dez Unidad«s Fiscais do Município, por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato e ija legislação pertinente. CLÁUSULA SEXTA - NORMAS APLICÁVEIS O presente contrato é regido por toda a legislação aplicável à espécie, e especialmente, pelas disposições qa Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLÁUSULA SÉTIMA - FORO Obriga-se a Permissionaria ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições ora pactuadas e elegL para seu domicílio contratual, o desta comarca, com expressa renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja Por se acharem assim justos e contratados, Permitente e Permissionário, firmam o presente termo rja presença das testemunhas abaixo.