← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo conceder ajuda de custos a título de bolsa de estudos e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (024) 254-1105 - FA X : 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 230 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Autoriza o Executivo conceder ajuda de custos a título de bolsa de estudos e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder ajuda de custos a título de bolsa de estudos, a estudantes que estejam cursando escolas técnicas profissionalizantes de nível médio ou superiores, sem similar em Comendador Levy Gasparian, sediadas em outros Municípios, que preencham os quesitos abaixo: a) Não possuir graduação no 3o grau; b) Ser residente e domiciliado no Município. § 1° _ O servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian não está sujeite ao que preceitua a alínea “b” deste artigo. § 2o - O servidor que sofrer qualquer penalidade em razão do exercício de sua função, perderá o direito ao benefício previsto nesta Lei. Art. 2o - O valor de ajuda de custos a que se refere o artigo anterior, será de: a) Se o curso for realizado em Município distante até 50km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de 25 Ufirs; b) Se o curso for realizado em Município distante de 51 a 100km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de 70 Ufirs; c) Se o curso for realizado em Município distante de 101 a 150km de Comendador Lev) Gasparian, a ajuda será de 90 Ufirs; d) Se o curso for realizado em Município distante de mais 150km de Comendador Levy Gasparian, a ajuda será de 120 Ufirs; Art. 3o - As importâncias referidas no artigo anterior, serão prestadas mensalmehte diretamente ao interessado ou a seu representante legal, mediante requerimento instruído con os seguintes documentos: I. Ficha de cadastro conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei, corretameote preenchida e devidamente assinada pelo interessado ou por seu representante legal; II. Declaração do estabelecimento de ensino onde está matriculado o beneficiário contendo: nome do aluno, denominação de curso e sua duração, dias e horários em que sãc ministrados as aulas, bem como a série ou período que está cursando; III. Declaração de frequência passada pelo estabelecimento de ensino; § 1o - A declaração de que trata o inciso II, deste artigo será renovada no início de cads período letivo, sob pena de cancelamento do benefício. § 2o - A declaração de que trata o inciso III, deste artigo será renovada a cada 03 (três meses, sob pena de cancelamento do benefício. § 3o - O documento de que trata o inciso I, deste artigo serão apresentadas mensalmente, sob pena de cancelamento do benefício. § 4° _ o requerimento aludido no “caput” deste artigo terá que ser apresentado ac protocolo da Prefeitura, do dia 1o ao dia 10 do mês subsequente ao cursado. Se não foi obedecido este prazo o beneficiário perderá a ajuda referente ao mês. § 5o - O pagamento da ajuda será efetuado entre os dias 20 e 30 do mês em que foi requerido. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 230 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Art. 4° - Durante o período de férias não haverá prestação do benefício concedido por esta Lei, salvo se, por motivo justificado houver freqüência, devidamente comprovada. Parágrafo único - Fica automaticamente cancelado o benefício de que trata esta Lei ac aluno repetente da série ou período que está cursando. Art. 5o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 6o - Fica revogada a Lei n° 065, de 30 de agosto de 1994. Art. 7o - Esta Lef énítra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposiçõe: em contrário. JOS JTO ARGON SOBRINHO PRÊ^EITO Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (024) 254-1105 - FA X : 254-1106 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 230 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991 ANEXO ÚNÍCO FICHA DE CADASTRO Beneficiário:__________________________________________________________________ CPF:______________________________Identidade:________________________________ Filiação: Pai: Mãe: Endereço:_________________________________________ Cidade:______________________Empresa/Firma Trabalho: Local de Trabalho:______ Renda Mensal da Família: _ Faculdade:____________ Curso:________________ Horário do curso:_______ Obs. que julgue necessário: Município do Curso:________ Mês a que se refere a ajuda: Comendador Levy Gasparian,_____de de 1998 Assinatura do beneficiário