br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 234/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 1998
Date 1998-02-18
EmentaAutoriza Permissão a Título Precário e dá outras providências
native_id409

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
LEI N° 234 DE 18 DE FEVEREBRO DE 1998
Autoriza Permissão a Título Precário <s
dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Permissão a Título Precári< i 
a empresa de transporte coletivo, conforme Anexo I e II, nas linhas discriminadas:
a) Linha 1 - Fernandes Pinheiro x Afonso Arinos;
b) Linha 2 - Circular em Comendador Levy Gasparian.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a ; 
disposições em contrário.
to Argon Sobrinho
Prefeito
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 )8
ANEXO I
Termo de Permissão
Termo de permissão de Serviço de Transporte coletiv o
de passageiros, iavrado pelo Município de
Comendador Levy Gasparian, objetivando a operaçã o
da linha n° 1, de “transporte convenciona”
denominada “Fernandes Pinheiro x Afonso Arinos.
Aos ( J dias do mês de do ar o
de mil, novecentos e noventa e oito, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público! 
presentes: 1) O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, doravante denominac d
“PP”, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; 2) 
empresa______________________________ , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes dp
Ministério da Fazenda sob o n° _________________
_____________, e no Cadastro Fiscal Municipal da cidade de
no Cadastro Estadual sob o
sob o n° doravante denominado “P”
_, na qualidade de
representada neste
seus (atos constitutivos/contrato social) com o CIC n° 
n°
ato pelo
______ , na forma cfe
Carteira de Identidade
em _____/ /_____, , assinam, perante
testemunhas abaixo nomeadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE LINHA D
TRANSPORTE CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS, com as seguintes cláusulas 
condições:
emitida pelo 
nomeadas, o
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A prestação dos serviços objeto do presente termo é autorizado pela Lei n°______, e, aindi i
pelas diretrizes técnicas de procedimentos que vierem a ser baixadas pela SECRETARIA DE 
OBFRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e pelas cláusulas e condições do supracitado Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitue objeto da presente Permissão a operação da linha de Transporte Coletivo dí 
Passageiros n° 1, designado de “transporte convencional”, fazendo a ligação entre Fernandes 
Pinheiro e Afonso Arinos, com 02 (dois) veículos da classe ônibus urbano; com quilometrager i 
total de 25 (vinte e cinco) Km, a ser operada sem caráter de exclusividade, para o seguint; 
percurso:
I - Ida: Fernandes Pinheiro, Estrada União e Indústria, BR 040, Estrada União i 
Indústria, Mont Serrat, Afonso Arinos.
II - Volta: Afonso Arinos, Mont Serrat, Estrada União e Indústria, BR 040, Estrada Uniã > 
e Indústria, Fernandes Pinheiro.
Parágrafo único - Os serviços objeto do presente termo serão operados de segunds - 
feira a segunda-feira no horário compreendido entre 05:00h e 23:00h, conforme quadro d ; 
horário determinado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
CLAUSULA TERCEIRA - DO CARATER PRECÁRIO DA PERMISSÃO
A permissão é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada, 
qualquer tempo, a critério exclusivo da SECRETARIA DE OBFRAS E SERVIÇOS PÚBLICO 
obrigando-se o PERMISSIONÁRIO a cessar a execução dos serviços, tão logo receba a orden 
sem direito a qualquer indenização.
CLAUSULA QUARTA - DO VALOR DA TARIFA
Os serviços ora permitidos serão remunerados pela tarifa fixada 
centavos). V
0 (sessen
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 I8
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS
A tarifa do serviço será mantida fixa e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Pelo presente Termo, o Permissionário obriga-se precipuamente a:
I. Dar início à execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado c a 
data da apresentação da frota;
II. Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Termo e nas normss 
regulamentares ou técnicas aplicáveis;
III. Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
IV. Prestar contas da gestão do serviço à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇO 5 
PÚBLICOS;
V. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e cláusulas desta Permissão;
VI. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ac 3 
equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VII. Submeter o veículo à vistoria periódica conforme a legislação em vigor;
VIII. Manter, durante o prazo de vigência do presente Termo, qualificação compatív< I 
com o exercício da prestação do serviço;
IX. Observar as normas relativas as características dos veículos;
X. Comunicar à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a ocorrência d 3 
perda, acidente, roubo ou furto do veículo cadastrado;
XI. Providenciar a apresentação de novo veículo nos casos da alínea anterior, no praz d
máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato;
XII. Cobrar o preço da passagem de acordo com o valor fixado ou o posteriorment í
determinado pelo Poder Permitente;
XIII. Manter apólice de seguro total do casco, de responsabilidade civil referente a danos 
materiais e pessoais, de terceiros e de acidentes pessoais dos passageiros, para cada um dos 
veículos afetados ao serviço público.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo Permissionári) 
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não s 3 
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o outorgante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO PODER PERMITENTE
Pelo presente, o Poder Permitente obriga-se a:
I - Fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e as previstas no presente Termo;
III - Extinguir a permissão nos casos previstos neste Termo e Regulamento do Serviço;
IV - Proceder a revisão das tarifas e autorizar seu reajustamento, nos termos d i 
legislação pertinente;
V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as Cláusulas do Termo d ; 
Permissão;
VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas ; 
reclamações dos usuários;
VII - Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meie - 
ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - Assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo a livre concorrênci « 
e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade de serviços.
Parágrafo primeiro - No exercício da fiscalização a SECRETARIA DE OBIRAS i 
SERVIÇOS PÚBLICOS terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, 
recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros do Permissionário.
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 8
Parágrafo segundo - A fiscalização do serviço será feita por intermédio da SECRETARI \ 
DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, podendo ser utilizados meios eletrônicos ou outre 3 
tecnologias no auxílio ao seu desempenho.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Extingue-se a permissão por:
I - advento do termo de concessão;
II - caducidade;
III - desistência da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificaçã) 
escrita ao Poder Permitente, obrigando-se o Permissionário a cumprir integralmente as 
Cláusulas da Permissão pelo período de 30 (trinta) dias, após a referida notificação.
IV - anulação;
V - falência, incorporação, fusão ou cisão com versão total do patrimônio da empres a 
permissionária ou qualquer outra causa de extinção;
§ 1o - Incorre em pena de caducidade 0 Permissionário que descumprir cláusulas d) 
Termo de Permissão, disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação d ) 
serviço, em especial:
I - paralisar o serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou concorrer para tantc, 
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
II - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o períod ) 
de 07 (sete) dias consecutivos ou alternados;
III - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
IV - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
V - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais o Permissionário ou seu > 
prepostos hajam dado causa;
VI - nos casos previstos como de “cassação” constantes de leis ou do Regulamento d > 
Serviço e demais normas pertinentes.
§ 2o - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplênci 1 
do Permissionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o - Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato d 1 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
§ 4o - Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie d 1 
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiro; 
ou com empregados do Permissionário.
§ 5o - A declaração da caducidade impedirá o Permissionário de, durante o prazo de 0(! 
(seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a ser fixado em cada caso, habilitar-se a nova outorga.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO
O Permissionário será responsável direta e exclusivamente, pelos prejuízos que causar ac 
Poder Permitente ou a terceiros na execução dos serviços, não podendo imputar ao Podei 
Permitente qualquer responsabilidade ou solidariedade pela prática de tais atos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
A infração às determinações contidas neste Termo e na legislação que o disciplina 
sujeitará o Permissionário, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - lacre;
III - suspensão da permissão para execução do serviço;
IV - caducidade da permissão;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de^contratar com 
Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 1998
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públiq 
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição até que seja promovida 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As sanções estabelecidas são de competência exclusiva d| 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, facultada a defesa do interessado nt 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação sqr 
requerida após o decurso do prazo consignado.
CLÁUSULA DÉCJIUIA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos incisos, da Cláusulj 
Décima, serão dirigidos a COMISSÃO DE RECURSOS, nos prazos e condições estabelecidos] 
A COMISSÃO DE RECURSOS será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três 
indicados pelo Poder Executivo e 02 (dois) pelo Poder Legislativo, cabendo a presidência d| 
Comissão a membro indicado pelo Poder Legislativo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO PRAZO
A presente Permissão de Serviço é outorgada pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) 
dias, a contar da data da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA DÉC2MA-TERCEIRA - DO VALOR
Fica eleito o foro da Comarca de Três Rios para a solução judicial das demandas relativas 
ao presente contrato de adesão, não resolvidas amigavelmente, com exclusão de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja.
Comendador Levy Gasparian,____de___________ de 1998
Pelo Poder Permitente
Dr. Fernando Pires de Almeida
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Testemunhas:
Pelo Permissionário
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Termo de Permissão
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 )8
Termo de permissão de Serviço de Transporte coletivo
de passageiros, lavrado pelo Município c e
Comendador Levy Gasparian, objetivando a operação
da linha n° 2, de “transporte convenciona
denominada “Circular”.
Aos ( _) dias do mês de do anD
de mil, novecentos e noventa e oito, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público ;, 
presentes: 1) O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, doravante denominação 
“PP”, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; 2) 
empresa______________________________ , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes c|o
Ministério da Fazenda sob o nc no Cadastro Estadual sob o r
sob o n°
e no Cadastro Fiscal Municipal da cidade d e _____________________
________ , doravante denominado “P” , representada neste ato pelo S
______________ , na qualidade d e ___________________ , na forma de seds
(atos constitutivos/contrato social) com o CIC n° 
______________, emitida pelo _____, em / /
__, Carteira de Identidade
_, , assinam, perante
testemunhas abaixo nomeadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE LINHA D 
TRANSPORTE CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS, com as seguintes cláusulas 
condições:
s s
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A prestação dos serviços objeto do presente termo é autorizado pela Lei n°______, e, aind; i
pelas diretrizes técnicas de procedimentos que vierem a ser baixadas pela SECRETARIA D l; 
OBIRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e pelas cláusulas e condições do supracitado Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitue objeto da presente Permissão a operação da linha de Transporte Coletivo d í 
Passageiros n° 2, designado de “transporte convencional”, fazendo a ligação Circular en 
Comendador Levy Gasparian, com 02 (dois) veículos da classe ônibus urbano; a ser operad a 
sem caráter de exclusividade, para o seguinte percurso:
- Prefeitura, Fábrica, Centro, Gulf, Centro, Grotão, Fonseca Almeida, Prefeitura.
Parágrafo único - Os serviços objeto do presente termo serão operados de segunde - 
feira a segunda-feira no horário compreendido entre 05:00h e 23:00h, conforme quadro d 5 
horário determinado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARÁTER PRECÁRIO DA PERMISSÃO
A permissão é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada, a 
qualquer tempo, a critério exclusivo da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, 
obrigando-se o PERMISSIONÁRIO a cessar a execução dos serviços, tão logo receba a orderr, 
sem direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA TARIFA
Os serviços ora permitidos serão remunerados pela tarifa fixada em R$ 0,55 (cinqüenta 6 
cinco).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS
A tarifa do serviço será mantida fixa e irreajustável.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 1998
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Pelo presente Termo, o Permissionário obriga-se precipuamente a:
I - Dar início à execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contad ) 
da data da apresentação da frota;
II - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Termo e nas normas 
regulamentares ou técnicas aplicáveis;
III - Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
IV - Prestar contas da gestão do serviço à SECRETARIA DE OBFRAS E SERVIÇO 5 
PÚBLICOS;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e cláusulas desta Permissão;
VI - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ao 5 
equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VII - Submeter o veículo à vistoria periódica conforme a legislação em vigor;
VIII - Manter, durante o prazo de vigência do presente Termo, qualificação compatível 
com o exercício da prestação do serviço;
IX - Observar as normas relativas as características dos veículos;
X. Comunicar à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a ocorrência d ; 
perda, acidente, roubo ou furto do veículo cadastrado;
XI. Providenciar a apresentação de novo veículo nos casos da alínea anterior, no praz > 
máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato;
XII. Cobrar o preço da passagem de acordo com o valor fixado ou o posteriorment i 
determinado pelo Poder Permitente;
XIII. Manter apólice de seguro total do casco, de responsabilidade civil referente a dano i 
materiais e pessoais, de terceiros e de acidentes pessoais dos passageiros, para cada um do ; 
veículos afetados ao serviço público.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo Permissionári > 
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não si i 
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o outorgante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO PODER PERMITENTE
Pelo presente, o Poder Permitente obriga-se a:
I - Fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado;
II - Aplicar as penalidades regulamentares e as previstas no presente Termo;
III - Extinguir a permissão nos casos previstos neste Termo e Regulamento do Serviço;
IV - Proceder a revisão das tarifas e autorizar seu reajustamento, nos termos 
legislação pertinente;
V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as Cláusulas do Termo d< i 
Permissão;
VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas < i 
reclamações dos usuários;
VII - Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio￾ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - Assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo a livre concorrênci: 
e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade de serviços.
Parágrafo primeiro - No exercício da fiscalização a SECRETÁRIA DE OBIRAS f 
SERVIÇOS PÚBLICOS terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade 
recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros do Permissionário.
Parágrafo segundo - A fiscalização do serviço será feita por intermédio da SECRETARI7 
DE OBfRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, podendo ser utilizados meios eletrônicos ou outras 
tecnologias no auxílio ao seu desempenho.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 I8
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Extingue-se a permissão por:
I - advento do termo de concessão;
II - caducidade;
III - desistência da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificaçê o 
escrita ao Poder Permitente, obrigando-se o Permissionário a cumprir integralmente es 
Cláusulas da Permissão pelo período de 30 (trinta) dias, após a referida notificação.
IV - anulação;
V - falência, incorporação, fusão ou cisão com versão total do patrimônio da empres a 
permissionária ou qualquer outra causa de extinção;
§ 1o - Incorre em pena de caducidade o Permissionário que descumprir cláusulas c d
Termo de Permissão, disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação da 
serviço, em especial:
I - paralisar o serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou concorrer para tant< , 
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
II - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o períod a 
de 07 (sete) dias consecutivos ou alternados;
III - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
IV - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
V - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais o Permissionário ou sei 5 
prepostos hajam dado causa;
VI - nos casos previstos como de “cassação” constantes de leis ou do Regulamento d ) 
Serviço e demais normas pertinentes.
§ 2o - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplênci a 
do Permissionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o - Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato d a 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
§ 4o - Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie d a 
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiro 5 
ou com empregados do Permissionário.
§ 5o - A declaração da caducidade impedirá o Permissionário de, durante o prazo de 0 5 
(seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a ser fixado em cada caso, habilitar-se a nova outorga.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO
O Permissionário será responsável direta e exclusivamente, pelos prejuízos que causar ac 
Poder Permitente ou a terceiros na execução dos serviços, não podendo imputar ao Pode 
Permitente qualquer responsabilidade ou solidariedade pela prática de tais atos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
A infração às determinações contidas neste Termo e na legislação que o disciplina, 
sujeitará o Permissionário, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - lacre;
III - suspensão da permissão para execução do serviço;
IV - caducidade da permissão;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com i 
Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicé 
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição até que seja promovida £ 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta
A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000
Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ
Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19p8
Parágrafo único - As sanções estabelecidas são de competência exclusiva qa 
SECRETARIA DE OBIRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, facultada a defesa do interessado no 
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação sçr 
requerida após o decurso do prazo consignado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos incisos, da Cláusul 
Décima, serão dirigidos a COMISSÃO DE RECURSOS, nos prazos e condições estabelecidos 
A COMISSÃO DE RECURSOS será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (trêf) 
indicados pelo Poder Executivo e 02 (dois) pelo Poder Legislativo, cabendo a presidência 
Comissão a membro indicado pelo Poder Legislativo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO PRAZO
A presente Permissão de Serviço é outorgada pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) 
dias, a contar da data da assinatura deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO VALOR
Fica eleito o foro da Comarca de Três Rios para a solução judicial das demandas relativaj 
ao presente contrato de adesão, não resolvidas amigavelmente, com exclusão de qualquí 
outro, por mais privilegiado que seja.
Comendador Levy Gasparian,____de___________ de 1998
Pelo Poder Permitente
Dr. Fernando Pires de Almeida
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Testemunhas:
Pelo Permissionário

open original →