← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | Autoriza Permissão a Título Precário e dá outras providências |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ LEI N° 234 DE 18 DE FEVEREBRO DE 1998 Autoriza Permissão a Título Precário <s dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Permissão a Título Precári< i a empresa de transporte coletivo, conforme Anexo I e II, nas linhas discriminadas: a) Linha 1 - Fernandes Pinheiro x Afonso Arinos; b) Linha 2 - Circular em Comendador Levy Gasparian. Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a ; disposições em contrário. to Argon Sobrinho Prefeito A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 )8 ANEXO I Termo de Permissão Termo de permissão de Serviço de Transporte coletiv o de passageiros, iavrado pelo Município de Comendador Levy Gasparian, objetivando a operaçã o da linha n° 1, de “transporte convenciona” denominada “Fernandes Pinheiro x Afonso Arinos. Aos ( J dias do mês de do ar o de mil, novecentos e noventa e oito, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público! presentes: 1) O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, doravante denominac d “PP”, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; 2) empresa______________________________ , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes dp Ministério da Fazenda sob o n° _________________ _____________, e no Cadastro Fiscal Municipal da cidade de no Cadastro Estadual sob o sob o n° doravante denominado “P” _, na qualidade de representada neste seus (atos constitutivos/contrato social) com o CIC n° n° ato pelo ______ , na forma cfe Carteira de Identidade em _____/ /_____, , assinam, perante testemunhas abaixo nomeadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE LINHA D TRANSPORTE CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS, com as seguintes cláusulas condições: emitida pelo nomeadas, o CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A prestação dos serviços objeto do presente termo é autorizado pela Lei n°______, e, aindi i pelas diretrizes técnicas de procedimentos que vierem a ser baixadas pela SECRETARIA DE OBFRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e pelas cláusulas e condições do supracitado Edital. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Constitue objeto da presente Permissão a operação da linha de Transporte Coletivo dí Passageiros n° 1, designado de “transporte convencional”, fazendo a ligação entre Fernandes Pinheiro e Afonso Arinos, com 02 (dois) veículos da classe ônibus urbano; com quilometrager i total de 25 (vinte e cinco) Km, a ser operada sem caráter de exclusividade, para o seguint; percurso: I - Ida: Fernandes Pinheiro, Estrada União e Indústria, BR 040, Estrada União i Indústria, Mont Serrat, Afonso Arinos. II - Volta: Afonso Arinos, Mont Serrat, Estrada União e Indústria, BR 040, Estrada Uniã > e Indústria, Fernandes Pinheiro. Parágrafo único - Os serviços objeto do presente termo serão operados de segunds - feira a segunda-feira no horário compreendido entre 05:00h e 23:00h, conforme quadro d ; horário determinado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CLAUSULA TERCEIRA - DO CARATER PRECÁRIO DA PERMISSÃO A permissão é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada, qualquer tempo, a critério exclusivo da SECRETARIA DE OBFRAS E SERVIÇOS PÚBLICO obrigando-se o PERMISSIONÁRIO a cessar a execução dos serviços, tão logo receba a orden sem direito a qualquer indenização. CLAUSULA QUARTA - DO VALOR DA TARIFA Os serviços ora permitidos serão remunerados pela tarifa fixada centavos). V 0 (sessen A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 I8 CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS A tarifa do serviço será mantida fixa e irreajustável. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Pelo presente Termo, o Permissionário obriga-se precipuamente a: I. Dar início à execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado c a data da apresentação da frota; II. Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Termo e nas normss regulamentares ou técnicas aplicáveis; III. Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; IV. Prestar contas da gestão do serviço à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇO 5 PÚBLICOS; V. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e cláusulas desta Permissão; VI. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ac 3 equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VII. Submeter o veículo à vistoria periódica conforme a legislação em vigor; VIII. Manter, durante o prazo de vigência do presente Termo, qualificação compatív< I com o exercício da prestação do serviço; IX. Observar as normas relativas as características dos veículos; X. Comunicar à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a ocorrência d 3 perda, acidente, roubo ou furto do veículo cadastrado; XI. Providenciar a apresentação de novo veículo nos casos da alínea anterior, no praz d máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato; XII. Cobrar o preço da passagem de acordo com o valor fixado ou o posteriorment í determinado pelo Poder Permitente; XIII. Manter apólice de seguro total do casco, de responsabilidade civil referente a danos materiais e pessoais, de terceiros e de acidentes pessoais dos passageiros, para cada um dos veículos afetados ao serviço público. Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo Permissionári) serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não s 3 estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o outorgante. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO PODER PERMITENTE Pelo presente, o Poder Permitente obriga-se a: I - Fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado; II - Aplicar as penalidades regulamentares e as previstas no presente Termo; III - Extinguir a permissão nos casos previstos neste Termo e Regulamento do Serviço; IV - Proceder a revisão das tarifas e autorizar seu reajustamento, nos termos d i legislação pertinente; V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as Cláusulas do Termo d ; Permissão; VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas ; reclamações dos usuários; VII - Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meie - ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; VIII - Assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo a livre concorrênci « e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade de serviços. Parágrafo primeiro - No exercício da fiscalização a SECRETARIA DE OBIRAS i SERVIÇOS PÚBLICOS terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros do Permissionário. A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 8 Parágrafo segundo - A fiscalização do serviço será feita por intermédio da SECRETARI \ DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, podendo ser utilizados meios eletrônicos ou outre 3 tecnologias no auxílio ao seu desempenho. CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO Extingue-se a permissão por: I - advento do termo de concessão; II - caducidade; III - desistência da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificaçã) escrita ao Poder Permitente, obrigando-se o Permissionário a cumprir integralmente as Cláusulas da Permissão pelo período de 30 (trinta) dias, após a referida notificação. IV - anulação; V - falência, incorporação, fusão ou cisão com versão total do patrimônio da empres a permissionária ou qualquer outra causa de extinção; § 1o - Incorre em pena de caducidade 0 Permissionário que descumprir cláusulas d) Termo de Permissão, disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação d ) serviço, em especial: I - paralisar o serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou concorrer para tantc, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; II - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o períod ) de 07 (sete) dias consecutivos ou alternados; III - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações; IV - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço; V - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais o Permissionário ou seu > prepostos hajam dado causa; VI - nos casos previstos como de “cassação” constantes de leis ou do Regulamento d > Serviço e demais normas pertinentes. § 2o - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplênci 1 do Permissionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o - Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato d 1 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. § 4o - Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie d 1 responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiro; ou com empregados do Permissionário. § 5o - A declaração da caducidade impedirá o Permissionário de, durante o prazo de 0(! (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a ser fixado em cada caso, habilitar-se a nova outorga. CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO O Permissionário será responsável direta e exclusivamente, pelos prejuízos que causar ac Poder Permitente ou a terceiros na execução dos serviços, não podendo imputar ao Podei Permitente qualquer responsabilidade ou solidariedade pela prática de tais atos. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS A infração às determinações contidas neste Termo e na legislação que o disciplina sujeitará o Permissionário, às seguintes penalidades: I - multa; II - lacre; III - suspensão da permissão para execução do serviço; IV - caducidade da permissão; V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de^contratar com Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39554597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 1998 VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públiq enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - As sanções estabelecidas são de competência exclusiva d| SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, facultada a defesa do interessado nt respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação sqr requerida após o decurso do prazo consignado. CLÁUSULA DÉCJIUIA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS Os recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos incisos, da Cláusulj Décima, serão dirigidos a COMISSÃO DE RECURSOS, nos prazos e condições estabelecidos] A COMISSÃO DE RECURSOS será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três indicados pelo Poder Executivo e 02 (dois) pelo Poder Legislativo, cabendo a presidência d| Comissão a membro indicado pelo Poder Legislativo. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO PRAZO A presente Permissão de Serviço é outorgada pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da assinatura deste Termo. CLÁUSULA DÉC2MA-TERCEIRA - DO VALOR Fica eleito o foro da Comarca de Três Rios para a solução judicial das demandas relativas ao presente contrato de adesão, não resolvidas amigavelmente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Comendador Levy Gasparian,____de___________ de 1998 Pelo Poder Permitente Dr. Fernando Pires de Almeida SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Testemunhas: Pelo Permissionário Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Termo de Permissão Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 )8 Termo de permissão de Serviço de Transporte coletivo de passageiros, lavrado pelo Município c e Comendador Levy Gasparian, objetivando a operação da linha n° 2, de “transporte convenciona denominada “Circular”. Aos ( _) dias do mês de do anD de mil, novecentos e noventa e oito, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público ;, presentes: 1) O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, doravante denominação “PP”, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; 2) empresa______________________________ , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes c|o Ministério da Fazenda sob o nc no Cadastro Estadual sob o r sob o n° e no Cadastro Fiscal Municipal da cidade d e _____________________ ________ , doravante denominado “P” , representada neste ato pelo S ______________ , na qualidade d e ___________________ , na forma de seds (atos constitutivos/contrato social) com o CIC n° ______________, emitida pelo _____, em / / __, Carteira de Identidade _, , assinam, perante testemunhas abaixo nomeadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE LINHA D TRANSPORTE CONVENCIONAL DE PASSAGEIROS, com as seguintes cláusulas condições: s s CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A prestação dos serviços objeto do presente termo é autorizado pela Lei n°______, e, aind; i pelas diretrizes técnicas de procedimentos que vierem a ser baixadas pela SECRETARIA D l; OBIRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e pelas cláusulas e condições do supracitado Edital. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Constitue objeto da presente Permissão a operação da linha de Transporte Coletivo d í Passageiros n° 2, designado de “transporte convencional”, fazendo a ligação Circular en Comendador Levy Gasparian, com 02 (dois) veículos da classe ônibus urbano; a ser operad a sem caráter de exclusividade, para o seguinte percurso: - Prefeitura, Fábrica, Centro, Gulf, Centro, Grotão, Fonseca Almeida, Prefeitura. Parágrafo único - Os serviços objeto do presente termo serão operados de segunde - feira a segunda-feira no horário compreendido entre 05:00h e 23:00h, conforme quadro d 5 horário determinado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARÁTER PRECÁRIO DA PERMISSÃO A permissão é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada, a qualquer tempo, a critério exclusivo da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, obrigando-se o PERMISSIONÁRIO a cessar a execução dos serviços, tão logo receba a orderr, sem direito a qualquer indenização. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA TARIFA Os serviços ora permitidos serão remunerados pela tarifa fixada em R$ 0,55 (cinqüenta 6 cinco). CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS A tarifa do serviço será mantida fixa e irreajustável. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 1998 CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Pelo presente Termo, o Permissionário obriga-se precipuamente a: I - Dar início à execução dos serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contad ) da data da apresentação da frota; II - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Termo e nas normas regulamentares ou técnicas aplicáveis; III - Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; IV - Prestar contas da gestão do serviço à SECRETARIA DE OBFRAS E SERVIÇO 5 PÚBLICOS; V - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e cláusulas desta Permissão; VI - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ao 5 equipamentos e as instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VII - Submeter o veículo à vistoria periódica conforme a legislação em vigor; VIII - Manter, durante o prazo de vigência do presente Termo, qualificação compatível com o exercício da prestação do serviço; IX - Observar as normas relativas as características dos veículos; X. Comunicar à SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a ocorrência d ; perda, acidente, roubo ou furto do veículo cadastrado; XI. Providenciar a apresentação de novo veículo nos casos da alínea anterior, no praz > máximo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato; XII. Cobrar o preço da passagem de acordo com o valor fixado ou o posteriorment i determinado pelo Poder Permitente; XIII. Manter apólice de seguro total do casco, de responsabilidade civil referente a dano i materiais e pessoais, de terceiros e de acidentes pessoais dos passageiros, para cada um do ; veículos afetados ao serviço público. Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo Permissionári > serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não si i estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o outorgante. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO PODER PERMITENTE Pelo presente, o Poder Permitente obriga-se a: I - Fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado; II - Aplicar as penalidades regulamentares e as previstas no presente Termo; III - Extinguir a permissão nos casos previstos neste Termo e Regulamento do Serviço; IV - Proceder a revisão das tarifas e autorizar seu reajustamento, nos termos legislação pertinente; V - Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as Cláusulas do Termo d< i Permissão; VI - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas < i reclamações dos usuários; VII - Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meioambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; VIII - Assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo a livre concorrênci: e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade de serviços. Parágrafo primeiro - No exercício da fiscalização a SECRETÁRIA DE OBIRAS f SERVIÇOS PÚBLICOS terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros do Permissionário. Parágrafo segundo - A fiscalização do serviço será feita por intermédio da SECRETARI7 DE OBfRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, podendo ser utilizados meios eletrônicos ou outras tecnologias no auxílio ao seu desempenho. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - F A X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Le vy Gasparian - RJ Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19 I8 CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO Extingue-se a permissão por: I - advento do termo de concessão; II - caducidade; III - desistência da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificaçê o escrita ao Poder Permitente, obrigando-se o Permissionário a cumprir integralmente es Cláusulas da Permissão pelo período de 30 (trinta) dias, após a referida notificação. IV - anulação; V - falência, incorporação, fusão ou cisão com versão total do patrimônio da empres a permissionária ou qualquer outra causa de extinção; § 1o - Incorre em pena de caducidade o Permissionário que descumprir cláusulas c d Termo de Permissão, disposições legais ou regulamentares concernentes a prestação da serviço, em especial: I - paralisar o serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos, ou concorrer para tant< , ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; II - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o períod a de 07 (sete) dias consecutivos ou alternados; III - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações; IV - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço; V - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais o Permissionário ou sei 5 prepostos hajam dado causa; VI - nos casos previstos como de “cassação” constantes de leis ou do Regulamento d ) Serviço e demais normas pertinentes. § 2o - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplênci a do Permissionário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3o - Comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato d a SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. § 4o - Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie d a responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiro 5 ou com empregados do Permissionário. § 5o - A declaração da caducidade impedirá o Permissionário de, durante o prazo de 0 5 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, a ser fixado em cada caso, habilitar-se a nova outorga. CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO O Permissionário será responsável direta e exclusivamente, pelos prejuízos que causar ac Poder Permitente ou a terceiros na execução dos serviços, não podendo imputar ao Pode Permitente qualquer responsabilidade ou solidariedade pela prática de tais atos. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS A infração às determinações contidas neste Termo e na legislação que o disciplina, sujeitará o Permissionário, às seguintes penalidades: I - multa; II - lacre; III - suspensão da permissão para execução do serviço; IV - caducidade da permissão; V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com i Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicé enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição até que seja promovida £ reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Inscrição no CGC(MF) 39 554 597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta A v. Vereador José Francisco Xavier, 01 — CEP 25870-000 Tel.: (0 2 4 ) 2 5 4 -1 1 0 5 - FA X : 2 5 4 -1 1 0 6 — Comendador Levy Gasparian - RJ Lei n° 234 de 18 de fevereiro de 19p8 Parágrafo único - As sanções estabelecidas são de competência exclusiva qa SECRETARIA DE OBIRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação sçr requerida após o decurso do prazo consignado. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS Os recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos incisos, da Cláusul Décima, serão dirigidos a COMISSÃO DE RECURSOS, nos prazos e condições estabelecidos A COMISSÃO DE RECURSOS será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (trêf) indicados pelo Poder Executivo e 02 (dois) pelo Poder Legislativo, cabendo a presidência Comissão a membro indicado pelo Poder Legislativo. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO PRAZO A presente Permissão de Serviço é outorgada pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da assinatura deste Termo. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO VALOR Fica eleito o foro da Comarca de Três Rios para a solução judicial das demandas relativaj ao presente contrato de adesão, não resolvidas amigavelmente, com exclusão de qualquí outro, por mais privilegiado que seja. Comendador Levy Gasparian,____de___________ de 1998 Pelo Poder Permitente Dr. Fernando Pires de Almeida SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Testemunhas: Pelo Permissionário